Âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei estabelece as normas relativas à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares, doravante designado por sal alimentar.
2 -O sal alimentar, a que se refere o número anterior, destina-se apenas a consumo na alimentação humana, às indústrias alimentares ou a matéria-prima de indústrias higienizadoras ou transformadoras de sal para fins alimentares.