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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 363/78

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Capítulo I - Objectivos, atribuições e competência

Capítulo II - Estrutura orgânica e funcionamento

Artigo 9.ºRevogado

(Serviços de apoio)

A nível central existirão ainda os seguintes serviços de apoio, directamente dependentes do director-geral:
A) Serviços de apoio técnico:
a) Centro de Estudos Fiscais;
b) Consultadoria Jurídica;
c) Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização;
d) Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação;
B) Serviços de apoio instrumental:
a) Direcção de Serviços de Administração Geral;
b) Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas;
c) Direcção de Serviços de Instalações;
d) Núcleo de Informática.

Capítulo III - Do pessoal

Secção I - Disposições genéricas

(Grupos profissionais)

1 -O pessoal da Direcção-Geral integra-se num quadro geral, que será contingentado pelos diferentes serviços, e distribui-se pelos seguintes grupos profissionais:
a)Pessoal dirigente;
b)Pessoal técnico superior;
c)Pessoal técnico e pessoal técnico de administração fiscal;
d)Pessoal técnico profissional e administrativo;
e)Pessoal auxiliar.
2 -As categorias do pessoal pertencente aos grupos indicados nas alíneas b) a d) do número anterior integram-se em carreiras profissionais.

(Classificação de serviço)

Os funcionários da Direcção-Geral serão objecto de classificação de serviço, nos termos que vierem a ser definidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Secção II - Dos direitos e deveres dos funcionários

(Dos deveres em geral)

1 -Além dos deveres gerais inerentes a todos os trabalhadores da função pública, devem ainda os funcionários da Direcção-Geral:
a)Velar pelo cumprimento das leis fiscais e sua justa aplicação, tomando as providências que estiverem nos limites da sua competência sempre que observem a existência de matéria colectável omitida ou ocultada, outras violações das referidas leis e distorções dos seus objectivos e, de uma maneira geral, infracções ou quaisquer outras circunstâncias que interessem à processação dos fins da administração fiscal;
b)Usar da maior correcção, serenidade, prudência e discrição nas suas relações com os contribuintes e obrigados fiscais;
c)Guardar sigilo profissional, não podendo, nomeadamente, revelar quaisquer elementos sobre a situação profissional e os rendimentos dos contribuintes.

(Permanência no exercício de funções)

Para efeitos da obrigação geral de fiscalização e para o cumprimento de deveres e exercício de direitos, os funcionários da Direcção-Geral consideram-se como estando permanentemente no exercício das suas funções.

Secção III - Condições de desempenho das funções a que estão afectos os funcionários da Direcção-Geral

(Das condições em geral)

1 -Para o bom desempenho das suas funções, ficam os funcionários da Direcção-Geral:
a)Dispensados de licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação em vigor, não sendo responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que fizerem delas em protecção dos interesses da Fazenda Nacional ou em defesa própria no exercício das suas funções;
b)Autorizados a prender em flagrante delito os indivíduos que os ofendam no exercício das suas funções, bem como os que devam legalmente ser capturados por factos puníveis pelas leis fiscais, e a requisitar o auxílio das autoridades, quando necessário, entregando-os à que se encontrar mais próxima juntamente com o respectivo auto de notícia;
c)Autorizados a ingressar ou transitar, quando em serviço, em quaisquer recintos públicos, ainda que a admissão nestes esteja sujeita ao pagamento da entrada, designadamente nas gares de caminho de ferro, estações, cais de embarque, docas, aeródromos e aeroportos.
2 -Os funcionários da Direcção-Geral pertencentes ao grupo de pessoal dirigente e os pertencentes aos grupos do pessoal técnico de fiscalização tributária e do pessoal técnico judicial, bem como os que exerçam funções relacionadas com as avaliações ou com a justiça fiscal, têm direito à distribuição de armamento do Estado.

(Funcionários afectos à actividade de informações fiscais)

1 -Os funcionários afectos à actividade de informações fiscais exercerão as suas funções de acordo com os seguintes condicionalismos:
a)Só poderão prestar esclarecimentos verbais e telefónicos, sendo-lhes expressamente vedado responder a quaisquer questões suscitadas por escrito ou intervir por qualquer forma em processos administrativos ou graciosos;
b)Os esclarecimentos previstos no número anterior serão prestados gratuitamente e, sempre que os consulentes o desejem, sob o regime de anonimato;
c)Os esclarecimentos não vinculam os órgãos do Estado, administrativos ou judiciais, chamados a decidir questões relativas a informações solicitadas aos funcionários quando no exercício da actividade acima referida;
d)Independentemente de responsabilidade disciplinar, aos funcionários que agirem dolosamente poderá ser exigida indemnização por perdas e danos pelos contribuintes de boa fé que provem terem sido lesados pelas informações prestadas;
e)A responsabilidade a que se refere a parte final da alínea anterior só poderá efectivar-se quando o pedido de informação não tenha sido feito por escrito;
f)É vedado darem conhecimento, por qualquer forma e mesmo aos seus superiores hierárquicos, das situações de facto postas pelos contribuintes ou de quaisquer elementos que sirvam para a liquidação das respectivas contribuições gerais do Estado ou para o levantamento contra aqueles de autos de transgressão.
2 -A proibição referida na alínea f) do número anterior não impede que os funcionários, para esclarecimento de dúvidas, exponham superiormente, sem menção da identidade dos consulentes, as hipóteses sobre que os mesmos pedirem informações, nem dêem as indicações julgadas convenientes para a uniformização do serviço e fins estatísticos deste.
3 -Os superiores que vierem a ter conhecimento, por qualquer meio, das situações de facto a que alude a alínea f) do n.º 1 deste artigo ficam identicamente obrigados ao segredo profissional.
4 -Em caso algum poderão ser considerados para o efeito de liquidação das contribuições gerais do Estado ou de levantamento de autos de transgressão os elementos que eventualmente cheguem ao conhecimento superior por intermédio de funcionários no exercício de funções ligadas à actividade de informações fiscais.
5 -Aos funcionários que, mesmo em relação aos seus superiores hierárquicos, violem o segredo profissional a que pelas disposições anteriores ficam especialmente obrigados, além da imediata suspensão de funções, serão aplicadas, conforme as circunstâncias, as penas do n.os 5 e seguintes do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

(Domicílio dos funcionários da DGCI)

1 -Os funcionários da Direcção-Geral têm domicílio legal no lugar onde exercem as suas funções, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no local da sua residência habitual.
2 -No caso de os funcionários exercerem funções em mais de um concelho, ser-lhes-á fixado, mediante despacho do director-geral, domicílio legal na sede de um dos concelhos em que forem exercidas as referidas funções.
3 -Na fixação a que se refere o número anterior serão tidos em conta os interesses dos funcionários.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

(Regulamentação das provas de selecção)

A regulamentação dos estágios e cursos, bem como das restantes provas de selecção previstas no presente decreto-lei, será aprovada por portaria do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.