Capítulo I - Objectivos, atribuições e competência
(Âmbito da DGCI)
A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), adiante designada por Direcção-Geral, é o órgão do Ministério das Finanças e do Plano incumbido de proceder à execução da política fiscal e à administração fiscal do Estado.
(Objectivos)
a)Executar a política fiscal do Estado dentro da orientação estabelecida pelo Ministro das Finanças e do Plano, numa contínua avaliação da sua repercussão na ordem financeira, económica e social;
b)Realizar a administração fiscal do Estado, através do contrôle e acompanhamento da aplicação das leis fiscais, e promover a reintegração ou defesa dos respectivos interesses violados.
(Atribuições)
a)Assegurar a liquidação dos impostos;
b)Pronunciar-se sobre os casos duvidosos de aplicação das leis fiscais;
c)Exercer a acção de fiscalização tributária;
d)Exercer a acção de justiça fiscal;
e)Contribuir para o esclarecimento dos contribuintes e exercer a acção de relações públicas fiscais;
f)Assegurar a execução dos acordos internacionais em matéria fiscal;
g)Contribuir para a investigação no domínio da fiscalidade e para o aperfeiçoamento da técnica fiscal;
h)Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo;
i)Informar sobre os resultados e as circunstâncias ou factos observados na execução das leis.
(Competência)
1 -No domínio da liquidação dos impostos, compete à Direcção-Geral:
a)Planear e controlar a actividade da administração fiscal;
b)Tomar conhecimento de todos os factos ou situações previstos na lei como fontes de obrigações fiscais;
c)Organizar os registos ou inscrições de factos tributários, instaurar os processos necessários à liquidação e cobrança dos impostos e dar-lhes seguimento;
d)Organizar um registo central de contribuintes;
e)Decidir, por acto adequado, sobre a aplicação da lei aos factos concretos, tornando certas, líquidas e executórias as obrigações nela previstas;
f)Proceder a avaliações e intervir em actos de arbitramento;
g)Constituir as entidades ou órgãos de tesouraria em obrigação de arrecadar as importâncias liquidadas como objecto de imposições fiscais e verificar a exactidão do seu procedimento.
2 -No domínio da aplicação das leis fiscais em casos duvidosos, compete à Direcção-Geral:
3 -No domínio da fiscalização tributária, compete à Direcção-Geral:
4 -Em matéria de justiça fiscal, compete à Direcção-Geral:
5 -No âmbito da acção informativa dos contribuintes, compete à Direcção-Geral:
6 -No âmbito da execução dos acordos internacionais em matéria fiscal, compete à Direcção-Geral:
7 -No âmbito da investigação no domínio da fiscalidade e do aperfeiçoamento da técnica fiscal, compete à Direcção-Geral:
h)Organizar e assegurar o funcionamento de um serviço de documentação e consulta dos elementos relativos ao progresso da ciência e técnica fiscais.
Capítulo II - Estrutura orgânica e funcionamento
(Áreas de actividade)
b)Fiscalização tributária;
d)Informações e relações públicas;
e)Investigação no domínio da fiscalidade.
(Níveis e natureza dos serviços)
1 -A Direcção-Geral estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes níveis de serviços:
c)Serviços locais ou concelhios.
2 -Os serviços centrais são, fundamentalmente, órgãos de decisão, direcção e apoio, a nível global, de todas as actividades da administração fiscal, cabendo-lhes ainda o desempenho de funções executivas de índole fiscal que, por razões de hierarquia, não caibam nas competências específicas dos serviços distritais ou locais.
3 -Os serviços distritais são, essencialmente, órgãos de direcção e apoio dos serviços locais ou concelhios, cabendo-lhes ainda o desempenho de funções executivas de índole fiscal que, por razões de hierarquia, não caibam nas competências próprias daqueles serviços.
4 -Os serviços locais ou concelhios são, por natureza, os órgãos operativos da administração fiscal responsáveis pela execução das operações e actos necessários ao apuramento da situação tributária dos contribuintes e à definição dos impostos devidos, cabendo-lhes ainda a execução dos serviços complementares da administração fiscal.
(Outras funções dos serviços distritais e locais)
Aos serviços distritais e locais incumbem, além das funções próprias da Direcção-Geral, quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei.
(Serviços operativos)
1 -As actividades respeitantes à gestão fiscal e à fiscalização tributária são executadas:
a)A nível central, por direcções de serviços ou serviços específicos;
b)A nível distrital, por direcções distritais de finanças;
c)A nível local ou concelhio, pelos bairros fiscais, em Lisboa e no Porto, e por repartições de finanças.
2 -As actividades respeitantes à justiça fiscal são executadas:
3 -As actividades respeitantes ao esclarecimento dos contribuintes e às relações públicas fiscais são executadas:
Serviços centrais de apoio
a)Centro de Estudos Fiscais;
b)Consultadoria Jurídica;
c)Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos;
d)Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
e)Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação;
f)Serviço de Sistemas de Informação;
g)Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial;
h)Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas;
i)Direcção de Serviços de Instalações.
(Conselho de administração fiscal)
1 -Junto do gabinete do director-geral funcionará um conselho de administração fiscal.
2 -O conselho de administração fiscal é um órgão com funções deliberativas em matéria de definição das políticas de gestão dos serviços e de aprovação dos respectivos programas de actividades, cabendo-lhe ainda, como órgão consultivo, apoiar o director-geral no exercício das respectivas funções.
(Direcções de finanças e criação de serviços regionais)
1 -Em cada distrito existe uma direcção distrital de finanças.
2 -Poderão ser criados serviços regionais que abranjam vários concelhos ou distritos mediante decreto emanado do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
(Repartições de finanças: criação e classes; delegações)
1 -Nos concelhos o órgão da administração fiscal é a repartição de finanças.
2 -De acordo com o volume de serviço, em cada concelho pode haver mais de uma repartição de finanças, criadas por decreto emanado do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
3 -O número de bairros de Lisboa e Porto e sua área podem ser alterados por decreto do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, cabendo às respectivas repartições de finanças as funções das repartições concelhias.
4 -As repartições de finanças são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, constando a alteração da sua classificação de portaria do Ministério das Finanças e do Plano.
5 -Sempre que haja razões justificativas, podem criar-se delegações das repartições de finanças, cujo âmbito de actuação e funcionamento serão definidos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
(Delegações regionais de informações fiscais)
Haverá serviços de informações fiscais em Lisboa, Porto e Coimbra, podendo criar-se outras delegações noutras cidades por decreto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
(Concentração e desdobramento de serviços)
Mediante decreto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, poderá proceder-se à concentração parcial ou total dos serviços ou ao seu desdobramento, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
(Funcionamento dos serviços da Direcção-Geral)
1 -O funcionamento dos serviços da Direcção-Geral subordinar-se-á a critérios de direcção por objectivos, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e a maximização dos respectivos níveis de eficácia e de eficiência.
2 -Em ordem à desburocratização do funcionamento da Direcção-Geral, proceder-se-á à progressiva descentralização de poderes para os órgãos regionais e locais.
Capítulo III - Do pessoal
Secção I - Disposições genéricas
(Grupos profissionais)
1 -O pessoal da Direcção-Geral integra-se num quadro geral, que será contingentado pelos diferentes serviços, e distribui-se pelos seguintes grupos profissionais:
b)Pessoal técnico superior;
c)Pessoal técnico e pessoal técnico de administração fiscal;
d)Pessoal técnico profissional e administrativo;
2 -As categorias do pessoal pertencente aos grupos indicados nas alíneas b) a d) do número anterior integram-se em carreiras profissionais.
(Fixação e alteração dos quadros de pessoal)
1 -O quadro geral do pessoal da Direcção-Geral será fixado no diploma regulamentar previsto no artigo 37.º deste decreto-lei e pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 -O pessoal do quadro da Direcção-Geral será contingentado por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
(Deslocação de pessoal)
1 -Independentemente do disposto no artigo anterior, pode o director-geral, por conveniência de serviço, deslocar o pessoal do respectivo local de trabalho por período não superior a um ano, com excepção das deslocações para os serviços centrais, que poderão ser por tempo indeterminado, mas, neste caso, sem direito a ajudas de custo, quando ultrapassar aquele período.
2 -A distribuição do pessoal pelos diferentes serviços centrais é da competência do director-geral.
(Pessoal além dos quadros)
1 -Para ocorrer a necessidades urgentes que não possam ser executadas pelos funcionários dos quadros permanentes, poderá ser contratado pessoal além do quadro por período não superior a três anos.
2 -Finda a satisfação das necessidades, terminará o contrato.
3 -O pessoal que tiver sido contratado tem, em igualdade de circunstâncias, preferência nas nomeações que se efectuarem para os quadros da Direcção-Geral, desde que se encontre ao serviço à data da abertura dos concursos ou provas de selecção.
(Realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos especiais)
1 -A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de natureza especial poderá ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação técnica do director-geral.
2 -Os contratos referidos no número anterior não conferem a qualidade de agente administrativo.
(Requisição de pessoal)
1 -Poderá ser requisitado a quaisquer serviços da Administração o pessoal técnico indispensável ao funcionamento da Direcção-Geral, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, acordo do Ministro de que dependem os serviços e anuência dos funcionários a requisitar.
2 -A requisição prevista no número anterior não dará lugar a abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.
3 -O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias.
4 -Os encargos com o pessoal requisitado serão suportados por conta das adequadas verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral.
(Pessoal da Direcção-Geral em comissão de serviço noutros departamentos)
1 -Os lugares dos funcionários da Direcção-Geral que forem nomeados em comissão para quaisquer cargos ou funções públicas noutros departamentos poderão ser providos, para efeitos de contingentação, interinamente, durante o primeiro ano, e definitivamente, decorrido aquele prazo.
2 -O tempo de serviço prestado pelos funcionários referidos no número anterior será contado, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado na Direcção-Geral.
3 -Os funcionários que pretendam regressar aos quadros da Direcção-Geral concorrerão, para efeitos de colocação nos lugares vagos nos mapas de contingentação, em igualdade de circunstâncias com os restantes funcionários.
4 -Quando o pedido de regresso aos quadros da Direcção-Geral se verificar antes dos movimentos de transferência, os funcionários serão colocados no correspondente lugar do quadro geral, ficando a prestar serviço no local a indicar por despacho do director-geral até à realização daqueles.
(Horário de trabalho)
Por razões de eficiência dos serviços ou melhor atendimento do público, poderá o horário de trabalho dos funcionários da Direcção-Geral ser fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, de acordo com o que vier a ser estabelecido em matéria de horários especiais para a função pública.
(Recrutamento)
1 -O recrutamento para o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso dos quadros do pessoal da Direcção-Geral far-se-á sempre por métodos e técnicas de selecção objectiva e poderá ser precedido de estágios e de cursos destinados à apreciação das aptidões dos candidatos e à respectiva preparação profissional.
2 -O tempo de serviço prestado durante o período de estágio ou dos cursos será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de funções.
3 -Na classificação final dos funcionários que sejam candidatos aos diferentes lugares serão tidos em conta os resultados das provas de selecção e será ponderado o respectivo mérito profissional, avaliado com base na classificação de serviço.
4 -Os funcionários da Direcção-Geral que frequentarem cursos ou estágios terão direito, para além do abono de ajudas de custo e transportes, às remunerações inerentes aos respectivos cargos.
5 -Durante o estágio os candidatos a lugares de ingresso terão direito à remuneração a estabelecer no decreto regulamentar.
(Forma de provimento de pessoal dirigente e de chefia)
A forma de provimento do pessoal dirigente será determinada no decreto regulamentar.
(Forma de provimento de pessoal integrado em carreiras profissionais)
1 -O provimento do pessoal pertencente a categorias integradas em carreiras profissionais será feito por nomeação, salvo quando na lei geral estiverem previstas outras formas.
2 -Se a nomeação recair em indivíduo com a qualidade de funcionário dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou da administração local, poderá ser feita em comissão de serviço, nos termos que vierem a ser definidos no diploma a que se refere o artigo 37.º
3 -Os funcionários nomeados nos termos do número anterior conservam todos os direitos e regalias adquiridos nos lugares de origem à data do início da comissão de serviço, podendo, durante o período que durar a comissão, os referidos lugares ser providos interinamente.
(Classificação de serviço)
Os funcionários da Direcção-Geral serão objecto de classificação de serviço, nos termos que vierem a ser definidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
(Participação dos funcionários na organização e gestão dos serviços)
Os funcionários da Direcção-Geral participarão na organização e gestão dos serviços, nos termos que vierem a ser definidos na lei geral.
Secção II - Dos direitos e deveres dos funcionários
(Remunerações e abonos diversos)
1 -Os funcionários da Direcção-Geral têm direito ao vencimento correspondente às respectivas categorias ou cargos e poderão beneficiar de remunerações acessórias que vierem a ser estabelecidas em decreto regulamentar, observado o disposto na lei geral.
2 -Além das remunerações referidas no número anterior, os funcionários da Direcção-Geral têm direito aos abonos de transportes, alojamento, instalação e habitação, actualmente em vigor, que poderão ser alterados por decreto regulamentar emanado do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
(Dos deveres em geral)
1 -Além dos deveres gerais inerentes a todos os trabalhadores da função pública, devem ainda os funcionários da Direcção-Geral:
a)Velar pelo cumprimento das leis fiscais e sua justa aplicação, tomando as providências que estiverem nos limites da sua competência sempre que observem a existência de matéria colectável omitida ou ocultada, outras violações das referidas leis e distorções dos seus objectivos e, de uma maneira geral, infracções ou quaisquer outras circunstâncias que interessem à processação dos fins da administração fiscal;
b)Usar da maior correcção, serenidade, prudência e discrição nas suas relações com os contribuintes e obrigados fiscais;
c)Guardar sigilo profissional, não podendo, nomeadamente, revelar quaisquer elementos sobre a situação profissional e os rendimentos dos contribuintes.
(Permanência no exercício de funções)
Para efeitos da obrigação geral de fiscalização e para o cumprimento de deveres e exercício de direitos, os funcionários da Direcção-Geral consideram-se como estando permanentemente no exercício das suas funções.
(Incompatibilidades)
a)Exercer advocacia ou qualquer espécie de procuradoria, com excepção dos juristas do Centro de Estudos Fiscais e da Consultadoria Jurídica em causas não fiscais;
b)Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria, salvo em casos justificados, autorizados pelo Ministro das Finanças e do Plano;
c)Desempenhar, sem autorização do Ministro das Finanças e do Plano, qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das funções, designadamente quando essas actividades se relacionarem com aquelas, ainda que desempenhadas por interposta pessoa.
Secção III - Condições de desempenho das funções a que estão afectos os funcionários da Direcção-Geral
(Das condições em geral)
1 -Para o bom desempenho das suas funções, ficam os funcionários da Direcção-Geral:
a)Dispensados de licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação em vigor, não sendo responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que fizerem delas em protecção dos interesses da Fazenda Nacional ou em defesa própria no exercício das suas funções;
b)Autorizados a prender em flagrante delito os indivíduos que os ofendam no exercício das suas funções, bem como os que devam legalmente ser capturados por factos puníveis pelas leis fiscais, e a requisitar o auxílio das autoridades, quando necessário, entregando-os à que se encontrar mais próxima juntamente com o respectivo auto de notícia;
c)Autorizados a ingressar ou transitar, quando em serviço, em quaisquer recintos públicos, ainda que a admissão nestes esteja sujeita ao pagamento da entrada, designadamente nas gares de caminho de ferro, estações, cais de embarque, docas, aeródromos e aeroportos.
2 -Os funcionários da Direcção-Geral pertencentes ao grupo de pessoal dirigente e os pertencentes aos grupos do pessoal técnico de fiscalização tributária e do pessoal técnico judicial, bem como os que exerçam funções relacionadas com as avaliações ou com a justiça fiscal, têm direito à distribuição de armamento do Estado.
(Funcionários afectos aos serviços de fiscalização tributária)
1 -Para assegurar a realização das atribuições da Direcção-Geral em matéria de fiscalização tributária, poderão os respectivos funcionários:
a)Ter livre acesso a todas as instalações ou locais onde existam elementos relacionados com a actividade dos contribuintes ou obrigados fiscais;
b)Examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos contribuintes ou obrigados fiscais, bem como verificar todos os elementos susceptíveis de revelar a sua situação real;
c)Visar, quando conveniente, os livros e demais documentos;
d)Apreender e/ou fotocopiar os elementos de escrituração ou quaisquer outros testemunhos, quando tal se mostre indispensável para garantir a completa averiguação da conduta do contribuinte ou servir como prova das infracções cometidas;
e)Proceder à selagem de quaisquer instalações, sempre que tal se mostre necessário para assegurar a plena eficácia da acção fiscalizadora e o combate à fraude fiscal, de harmonia com as regras a definir;
f)Proceder ao arrombamento de dependências, cofres ou móveis onde se encontrem documentos ou outros elementos necessários ao desenvolvimento da acção fiscalizadora, de harmonia com as regras a definir;
g)Examinar os elementos em poder de quaisquer entidades públicas e privadas para a completa verificação da situação tributária dos contribuintes ou obrigados fiscais ou para a obtenção e recolha de dados que interessem à fiscalização tributária;
h)Pedir a todas as entidades públicas e privadas, para a realização das diligências a seu cargo, as informações que entenderem necessárias à sua boa execução;
j)Utilizar as instalações dos contribuintes ou obrigados fiscais, quando as tenham, em condições que possibilitem o cabal desempenho das suas funções, considerando-se a recusa como manifesta obstrução à acção fiscalizadora.
2 -Aqueles que por qualquer forma dificultarem ou se opuserem ao exercício da acção fiscalizadora dos funcionários da Direcção-Geral incorrem no crime de desobediência qualificada previsto no Código Penal.
3 -O exercício das funções previstas no n.º 1 contra a vontade do contribuinte só pode ser realizado quando ordenado pela autoridade judicial competente em pedido fundamentado pelo respectivo funcionário da fiscalização tributária.
(Funcionários afectos à actividade de informações fiscais)
1 -Os funcionários afectos à actividade de informações fiscais exercerão as suas funções de acordo com os seguintes condicionalismos:
a)Só poderão prestar esclarecimentos verbais e telefónicos, sendo-lhes expressamente vedado responder a quaisquer questões suscitadas por escrito ou intervir por qualquer forma em processos administrativos ou graciosos;
b)Os esclarecimentos previstos no número anterior serão prestados gratuitamente e, sempre que os consulentes o desejem, sob o regime de anonimato;
c)Os esclarecimentos não vinculam os órgãos do Estado, administrativos ou judiciais, chamados a decidir questões relativas a informações solicitadas aos funcionários quando no exercício da actividade acima referida;
d)Independentemente de responsabilidade disciplinar, aos funcionários que agirem dolosamente poderá ser exigida indemnização por perdas e danos pelos contribuintes de boa fé que provem terem sido lesados pelas informações prestadas;
e)A responsabilidade a que se refere a parte final da alínea anterior só poderá efectivar-se quando o pedido de informação não tenha sido feito por escrito;
f)É vedado darem conhecimento, por qualquer forma e mesmo aos seus superiores hierárquicos, das situações de facto postas pelos contribuintes ou de quaisquer elementos que sirvam para a liquidação das respectivas contribuições gerais do Estado ou para o levantamento contra aqueles de autos de transgressão.
2 -A proibição referida na alínea f) do número anterior não impede que os funcionários, para esclarecimento de dúvidas, exponham superiormente, sem menção da identidade dos consulentes, as hipóteses sobre que os mesmos pedirem informações, nem dêem as indicações julgadas convenientes para a uniformização do serviço e fins estatísticos deste.
3 -Os superiores que vierem a ter conhecimento, por qualquer meio, das situações de facto a que alude a alínea f) do n.º 1 deste artigo ficam identicamente obrigados ao segredo profissional.
4 -Em caso algum poderão ser considerados para o efeito de liquidação das contribuições gerais do Estado ou de levantamento de autos de transgressão os elementos que eventualmente cheguem ao conhecimento superior por intermédio de funcionários no exercício de funções ligadas à actividade de informações fiscais.
5 -Aos funcionários que, mesmo em relação aos seus superiores hierárquicos, violem o segredo profissional a que pelas disposições anteriores ficam especialmente obrigados, além da imediata suspensão de funções, serão aplicadas, conforme as circunstâncias, as penas do n.os 5 e seguintes do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
(Domicílio dos funcionários da DGCI)
1 -Os funcionários da Direcção-Geral têm domicílio legal no lugar onde exercem as suas funções, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no local da sua residência habitual.
2 -No caso de os funcionários exercerem funções em mais de um concelho, ser-lhes-á fixado, mediante despacho do director-geral, domicílio legal na sede de um dos concelhos em que forem exercidas as referidas funções.
3 -Na fixação a que se refere o número anterior serão tidos em conta os interesses dos funcionários.
Capítulo IV - Disposições finais e transitórias
(Matérias a regulamentar)
1 -Serão objecto de regulamentação em decreto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, a publicar no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei:
a)A estrutura e competência dos serviços centrais;
b)A estrutura e a dinâmica das carreiras profissionais do pessoal da Direcção-Geral;
c)As condições de provimento dos lugares do pessoal dirigente;
d)O regime jurídico aplicável aos funcionários da Direcção-Geral;
e)A transição dos actuais funcionários e agentes que prestem serviço na Direcção-Geral para os novos quadros e carreiras profissionais.
(Regulamentação das provas de selecção)
A regulamentação dos estágios e cursos, bem como das restantes provas de selecção previstas no presente decreto-lei, será aprovada por portaria do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
(Reestruturação dos serviços distritais e locais)
O Ministro das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias para que no prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei sejam reestruturados os serviços distritais e locais da administração fiscal.
(Tribunais e Ministério Público das contribuições e impostos)
A organização e o funcionamento dos serviços de justiça fiscal continuam a reger-se pelas normas aplicáveis à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações resultantes da nova estrutura do pessoal da Direcção-Geral.
(Serviços distritais e locais)
Enquanto não forem reestruturados os serviços a que se refere o artigo 39.º, mantêm-se em vigor, com as adaptações resultantes do disposto no presente diploma, as normas relacionadas com a organização e o funcionamento das direcções distritais e repartições concelhias de finanças contidas na Organização da Direcção-Geral, aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, e na legislação complementar.
(Alterações à organização dos serviços distritais e locais)
a)As secções das direcções distritais de finanças são transformadas em serviços, passando a haver um especificamento para a fiscalização tributária, os quais serão dirigidos nos termos que vierem a ser definidos no diploma regulamentar;
b)As repartições concelhias de finanças poderão subdividir-se em secções, com a distribuição de serviços a estabelecer em despacho do director-geral, as quais serão dirigidas nos termos que vierem a ser definidos no diploma regulamentar;
c)Os directores distritais de finanças de Lisboa e do Porto serão coadjuvados no exercício das respectivas funções, incluindo as relacionadas com a fiscalização tributária, por directores de finanças, os quais serão nomeados nos termos a definir no diploma regulamentar e exercerão as funções que lhes forem delegadas pelos respectivos directores, bem como as de representantes da Fazenda Nacional nos tribunais das contribuições e impostos;
d)Os directores distritais de finanças não mencionados na alínea anterior serão coadjuvados por funcionários a nomear nos termos que vierem a ser definidos no decreto regulamentar.
(Entrada em funcionamento das novas estruturas)
As novas estruturas orgânicas e do pessoal previstas no presente decreto-lei poderão entrar em funcionamento por fases, de acordo com o que for definido em despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
(Entrada em vigor)
O presente diploma produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês em que for publicado no Diário da República.