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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 372/2007

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Objecto

1 - É criada a certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas, adiante também designadas por PME.
2 - A certificação referida no número anterior permite aferir o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade.
3 - A certificação é obtida exclusivamente através de formulário eletrónico transmitido através da Internet, não sendo admissível a submissão dos dados necessários ao seu preenchimento ou a sua obtenção por outra via.

Definição de pequena e média empresa e de empresa de média capitalização

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a definição de PME, bem como os conceitos e critérios a utilizar para aferir o respectivo estatuto, constam do seu anexo, que dele faz parte integrante, e correspondem aos previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.
2 - Considera-se como uma empresa de média capitalização (Mid Cap) aquela que, não sendo PME, empregue menos de 3.000 pessoas.
3 - Na categoria das empresas de média capitalização, considera-se como uma empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) aquela que empregue menos de 500 pessoas.
4 - Para efeitos da aplicação dos conceitos constantes dos n.os 2 e 3, as empresas devem ser consideradas como sendo autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei, independentemente das relações estabelecidas com outras empresas, através de detenções de capital ou direitos de voto.

Âmbito

1 - A certificação de PME, nos termos do presente decreto-lei, é aplicável a todas as empresas que necessitem de apresentar e comprovar o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa no âmbito dos procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigida.
2 - (Revogado.)
3 - A utilização da certificação de PME prevista no presente decreto-lei é obrigatória para todas as entidades envolvidas em procedimentos que exijam o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, designadamente as seguintes:
a) Os serviços da administração directa do Estado;
b) Os organismos da administração indirecta do Estado;
c) O setor empresarial do Estado;
d) As entidades administrativas independentes e da administração autónoma do Estado;
e) As entidades de direito privado que celebraram contratos ou protocolos com serviços e organismos do Estado neste âmbito.

Competência

A certificação prevista no presente decreto-lei compete ao IAPMEI, I. P., o qual disponibiliza os formulários electrónicos no seu portal na Internet - www.iapmei.pt, garantindo a sua fiabilidade e segurança.

Objectivos da certificação

A certificação prevista no presente decreto-lei visa, designadamente:
a) Simplificar e acelerar o tratamento administrativo dos processos nos quais se requer o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa;
b) Permitir maior transparência na aplicação da definição de micro, de pequena e de média empresa no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelas entidades públicas;
c) Permitir a participação das PME nos diferentes programas comunitários e garantir uma informação adequada às entidades interessadas no que respeita à aplicação da definição de micro, de pequena e de média empresa;
d) Garantir que as medidas e apoios destinados às micro, às pequenas e às médias empresas se apliquem apenas às empresas que comprovem esta qualidade;
e) Permitir uma certificação multiúso em diferentes serviços e com distintas finalidades.

Procedimento para a certificação

1 - Os interessados na obtenção da certificação de micro, de pequena ou de média empresa formulam o seu pedido através do preenchimento integral e submissão do formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., devendo para o efeito fornecer por essa via todos os dados solicitados, designadamente:
a) Dados de identificação da empresa requerente;
b) Dados de identificação da pessoa responsável pela certificação da empresa perante o IAPMEI, I. P., enquanto entidade certificadora;
c) Dados relativos a investidores, a participações sociais e a demais entidades relacionadas, direta ou indiretamente com a empresa requerente, através de empresas ou de pessoas singulares, nos termos definidos no anexo ao presente decreto-lei;
d) Dados para determinar a categoria da empresa, referentes aos efetivos, ao volume de negócios e ao balanço total, nos termos definidos no anexo ao presente decreto-lei.
2 - No caso das empresas com início ou reinício de atividade no exercício corrente ou no exercício imediatamente anterior ou com situação de fusão ou cisão no exercício corrente ou no exercício imediatamente anterior, os valores a considerar no pedido de certificação são objeto de uma estimativa de boa-fé baseada no primeiro exercício completo após a ocorrência destes factos.
3 - No caso das empresas não enquadradas no n.º 2 cujo pedido de certificação seja efetuado antes da entrega da declaração anual contabilística e fiscal do último exercício, os valores a considerar no pedido são objeto de uma estimativa de boa-fé relativa a esse último exercício.
4 - A estimativa efetuada nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser confirmada ou alterada com a submissão de formulário eletrónico com os valores definitivos, até 20 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da correspondente declaração anual contabilística e fiscal.
5 - No caso das empresas requerentes que se encontrem legalmente obrigadas a elaborar contas consolidadas ou a estar integradas na consolidação de outras empresas, de acordo com o método de consolidação integral, são considerados os dados financeiros que resultam da consolidação.
6 - O disposto no número anterior não se aplica a pedidos de certificação cuja empresa requerente ou cujas empresas associadas e parceiras, parceiras de associadas e associadas de parceiras, sejam enquadráveis no n.º 2.
7 - No caso de a empresa requerente, quando considerados os dados previstos na alínea d) do n.º 1, ficar aquém ou superar, pela primeira vez e numa base anual, o limiar de efetivos ou os limiares financeiros previstos para a sua categoria, e desde que, com base numa estimativa de boa-fé, preveja que, no exercício seguinte, se vai verificar situação idêntica, pode essa empresa apresentar uma declaração com vista à obtenção imediata do estatuto antecipado correspondente à nova categoria, sempre que a sua estrutura de empresas associadas, parceiras, parceiras de associadas ou associadas de parceiras, ainda que indiretas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei, não se tenha alterado.
8 - Nas situações previstas no número anterior a empresa tem que submeter ao IAPMEI, I. P., o formulário eletrónico de certificação com os dados definitivos do exercício seguinte, até 20 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da declaração anual contabilística e fiscal, tendo estes dados que confirmar o conteúdo da declaração apresentada.
9 - O não cumprimento de qualquer uma das condições previstas no número anterior determina a perda do estatuto antecipado, com efeito retroativo à data da sua obtenção.

Decisão e caducidade

1 - A decisão sobre o pedido de certificação é disponibilizada aos interessados, por via eletrónica, através da Internet, imediatamente após a conclusão do preenchimento integral do formulário eletrónico e da sua submissão, tendo efeitos a partir dessa data.
2 - A decisão de certificação conferida com recurso a estimativas cujos dados definitivos não se confirmem implica a alteração, com efeitos retroativos, da decisão proferida anteriormente, sendo a nova decisão disponibilizada imediatamente, via eletrónica, após introdução e submissão da informação definitiva.
3 - A correção de dados por motivo de erro, quando admissível, implica a alteração, com efeitos retroativos, da decisão proferida anteriormente, sendo a nova decisão disponibilizada imediatamente, via eletrónica, após introdução e submissão da informação corrigida.
4 - A entidade certificadora pode solicitar, a qualquer momento, às empresas requerentes, documentos probatórios e informações complementares e proceder, por si ou por quem para o efeito designe, às averiguações e inquirições que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar os dados declarados nos pedidos de certificação.
5 - As averiguações que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar os dados declarados nos pedidos de certificação podem ser realizadas de forma aleatória, por amostragem, podendo o IAPMEI, I. P., solicitar a colaboração de outros órgãos da administração central ou recorrer ao serviço especializado de consultores externos ou celebrar protocolos com outras entidades, para este efeito.
6 - A entidade certificadora pode incluir na certificação condições adicionais, desde que necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
7 - A certificação deve ser renovada anualmente, com a comunicação dos dados definitivos do último exercício completo, após entrega da respetiva declaração anual contabilística e fiscal.
8 - A certificação caduca com o decurso do prazo de 20 dias úteis após a data limite de entrega da declaração anual contabilística e fiscal, sem que estes dados tenham sido introduzidos no formulário eletrónico.
9 - O disposto nos n.os 7 e 8 não se aplica às empresas requerentes previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
Artigo 8.ºRevogado

Recusa de certificação

A certificação é objecto de recusa, com informação imediata prestada por via electrónica, sempre que:
a) O pedido não esteja instruído com todas as informações solicitadas no formulário electrónico disponibilizado;
b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou outras irregularidades;
c) A entidade certificadora não considere demonstrados alguns dos dados fornecidos pelo requerente.
Artigo 9.ºRevogado

Revogação da certificação

1 - A revogação da certificação é aplicável a todo o tempo e tem efeitos retroativos.
2 - A certificação é revogada, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos da lei, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Verificação da existência de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos na sua obtenção;
b) Verificação de omissões ou inexatidões nos dados da estrutura societária ou das participações diretas da requerente, ou nos dados das entidades diretamente relacionadas com estes sócios e participadas, a montante e a jusante;
c) Verificação de omissões ou inexatidões nos dados de outras entidades indiretamente relacionadas com a requerente, através de empresas ou de pessoas singulares, não autónomas;
d) Verificação de inexatidões nos dados para determinar a categoria da empresa, referentes aos efetivos, ao volume de negócios e ao balanço total;
e) Verificação de inexatidões ou outras irregularidades não incluídas nas alíneas anteriores.
f) Cessação da actividade da empresa;
g) Verificação de irregularidades graves na administração, organização ou gestão da requerente;
h) Verificação de prática de atos ilícitos que lesem ou ponham em perigo a confiança do público na certificação;
i) Declaração, por sentença judicial, de empresa insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de empresa de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;
j) Verificação do não cumprimento do prazo de 30 dias úteis na comunicação das alterações previstas no artigo 13.º;
k) Verificação da não introdução dos valores definitivos no prazo previsto, ou total discrepância entre os valores introduzidos e os valores definitivos, em caso de certificação efectuada com recurso a estimativas;
l) Não enquadramento nos limiares de micro, pequena e média empresa;
m) Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, ao pedido de documentos ou informações complementares realizado pela entidade certificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição;
n) Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, às questões colocadas pela entidade certificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição;
o) É equiparada à ausência de resposta do interessado, prevista nas alíneas m) e n), a resposta parcial, incompleta ou que não reúna condições para provar todos os dados declarados no pedido de certificação ou esclarecer todas as questões colocadas;
p) Impossibilidade de a entidade certificadora concretizar as comunicações inerentes aos procedimentos de averiguações ou inquirições, por motivo imputável à empresa requerente.
3 - A revogação da certificação compete à entidade certificadora, e é inscrita no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
4 - A notificação da decisão fundamentada de revogação da certificação é enviada à empresa requerente, por via eletrónica, no prazo de oito dias úteis após a inscrição no registo referida no n.º 1 do artigo 10.º
5 - A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea a) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de dois anos, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.
6 - A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea h) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.
7 - A revogação da certificação, pelo motivo referido nas alíneas b) e c) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as omissões ou inexatidões referidas tenham gerado erros na determinação do tipo de empresa.
8 - A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea d) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as inexatidões sejam geradoras de erros na determinação da categoria da empresa.
9 - A revogação da certificação pelo motivo referido nas alíneas b), c), d) do n.º 2, quando se verificar a obtenção de vantagem indevida proveniente de apoios, subsídios ou outros benefícios públicos, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

Consulta da certificação pelo titular e por entidades autorizadas

1 - A certificação PME é inscrita num registo electrónico a efectuar pelo IAPMEI, I. P., através da Internet.
2 - A comprovação da certificação é prestada aos titulares dos dados fornecidos, bem como a quaisquer entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigida a apresentação e comprovação do estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 3.º
3 - A disponibilização de dados às entidades indicadas no número anterior contempla toda a informação prestada pelo titular dos dados fornecidos sem necessidade do seu consentimento para o efeito.
4 - A comprovação da certificação referida nos n.os 2 e 3 é efetuada exclusivamente através de meios eletrónicos, através da consulta ao registo eletrónico referido no n.º 1.
5 - Para comprovar a certificação PME, as entidades referidas devem requerer ao IAPMEI, I. P., uma senha de utilização.
6 - O IAPMEI, I. P., deve assegurar a existência de um registo das consultas efectuadas nos termos do presente artigo, que identifique a data e a entidade que a efectuou.
7 - É conferido ao titular dos dados o direito de acesso ao registo das consultas realizadas nos termos do presente artigo.

Consulta da certificação por outras entidades

1 - A consulta simples da certificação de PME, em que é apenas prestada informação respeitante a esta qualidade, estando vedada a divulgação de qualquer outra informação relativa aos titulares dos dados, é disponibilizada pelo IAPMEI, I. P., através da Internet, a todos os interessados nessa informação, mediante identificação prévia.
2 - A consulta prevista no número anterior depende do consentimento prestado, de forma expressa e inequívoca, pelo titular dos dados no sítio da Internet da certificação PME.
3 - O consentimento prestado nos termos do número anterior pode ser revogado a todo o tempo pelo titular dos dados através dos meios disponibilizados no sítio da Internet referido.
4 - À consulta prevista no presente artigo são aplicáveis as disposições constantes dos n.os 6 e 7 do artigo anterior.

Comunicação de alterações

1 - As empresas certificadas devem comunicar à entidade certificadora, através de formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., as alterações nos dados declarados no processo de certificação relativas a:
a) Elementos de identificação e de caracterização;
b) Detenções, aquisições ou alienações de participações sociais;
c) Cisão, fusão, cessação da atividade ou dissolução.
2 - A obrigatoriedade de comunicação prevista no número anterior implica informação relativa à empresa requerente, a todas as entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos diretos, e às entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos indiretos não autónomos.
3 - As alterações previstas no n.º 1 têm que ser comunicadas à entidade certificadora no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência.
4 - As alterações comunicadas têm efeitos retroativos à data da ocorrência comunicada.

Anexo

Artigo 1.º

Empresa

Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma actividade artesanal ou outras actividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma actividade económica.
Artigo 2.º

Efectivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

1 -A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
2 -Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
3 -Na categoria das PME, uma micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Artigo 3.º

Tipos de empresas tomadas em consideração no que se refere ao cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros

1 - Entende-se por
«empresa autónoma»
qualquer empresa que não é qualificada como empresa parceira na acepção do n.º 2 ou como empresa associada na acepção do n.º 3.
2 - Entende-se por
«empresas parceiras»
todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na acepção do n.º 3, e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na acepção do n.º 3, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).
No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado, quando se estiver em presença dos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na acepção do n.º 3, à empresa em causa:
a) Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma actividade regular de investimento em capital de risco (business angels) e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento dos ditos business angels numa mesma empresa não exceda (euro) 1 250 000;
b) Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;
c) Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;
d) Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de euros e com menos de 5000 habitantes.
3 - Entende-se por
«empresas associadas»
as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:
a) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de outra empresa;
b) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de controlo de outra empresa;
c) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
d) Uma empresa accionista ou associada de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta última.
Presume-se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no segundo parágrafo do n.º 2 não se imiscuírem directa ou indirectamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de accionistas ou sócios.
As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores visados no n.º 2, são igualmente consideradas associadas.
As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que actuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas actividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.
Entende-se por mercado contíguo o mercado de um produto ou serviço situado directamente a montante ou a jusante do mercado relevante.
4 - Excepto nos casos referidos no segundo parágrafo do n.º 2, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, directa ou indirectamente, por uma ou várias colectividades públicas ou organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.
5 - As empresas podem formular uma declaração sobre a respectiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no artigo 2.º Esta declaração pode ser elaborada mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa fé, que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares. As declarações deste tipo são efectuadas sem prejuízo dos controlos ou verificações previstos.
Artigo 4.º

Dados a considerar para o cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros e período de referência

1 -Os dados considerados para o cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados são tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indirectos.
2 -Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efectivos ou dos limiares financeiros indicados no artigo 2.º, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de média, pequena ou micro empresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos.
3 -No caso de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar serão objecto de uma estimativa de boa fé no decorrer do exercício.
Artigo 5.º

Efectivos

Os efectivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em fracções de UTA. Os efectivos são compostos:
a) Pelos assalariados;
b) Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional;
c) Pelos proprietários-gestores;
d) Pelos sócios que exerçam uma actividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.
Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efectivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.
Artigo 6.º

Determinação dos dados da empresa

1 -No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efectivos, efectua-se unicamente com base nas contas desta empresa.
2 -Os dados, incluindo os efectivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e em outros dados da empresa, ou - caso existam - das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação. Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens. Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas directa ou indirectamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.
3 -Para efeitos da aplicação do n.º 2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das contas e de outros dados, consolidados caso existam, aos quais se juntam 100 % dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, a não ser que os respectivos dados já tenham sido retomados por consolidação. Para efeitos da aplicação do n.º 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respectivas contas e de outros dados, consolidados, caso existam. A estes se agregam, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras destas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, a não ser que já tenham sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no segundo parágrafo do n.º 2.
4 -Quando os efectivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efectua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais esta empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais esta empresa for associada.