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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 391/79

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Sem texto consolidado para Artigo 116 em 20/09/1979

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Sem texto consolidado para Artigo 117 em 20/09/1979

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Sem texto consolidado para Artigo 118 em 20/09/1979

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Sem texto consolidado para Artigo 119 em 20/09/1979

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Sem texto consolidado para Artigo 120 em 20/09/1979

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Anexo - REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

Capítulo I - (Da sua constituição, objectivo e garantias)

Artigo 1.ºRevogado
1 - As contrastarias são serviços oficiais essencialmente técnicos, integrados na empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), e têm como especial função regular e fiscalizar, dentro das áreas da sua competência, o exercício da indústria e comércio de barras e medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, com o fim de garantir a espécie e toque dos respectivos metais, nos termos do presente Regulamento.
2 - A par desta função, será submetida às contrastarias a função de contrôle e do exercício da indústria e comércio de artefactos de casquinha e plaqué de ouro ou prata, devendo, para o efeito, a INCM preparar o regulamento necessário para esse fim.
3 - Consideram-se metais preciosos a platina, o ouro e prata, bem como o irídio quando ligado à platina, e designa-se genericamente por
«metal pobre»
qualquer dos restantes metais.
4 - Consideram-se artefactos de ourivesaria:
a) Os objectos feitos total ou parcialmente de um ou mais metais preciosos de toque não inferior a 375(por mil), adornados ou não com pedras, pérolas ou esmaltes, com exclusão dos que se destinem a usos ou aplicações científicas, industriais, laboratoriais ou medicinais;
b) Os relógios de uso pessoal com caixas de metal precioso de toque não inferior a 375(por mil), adornados ou não com pedras, pérolas ou esmalte.
5 - Os relógios de uso pessoal com caixas de metal pobre, plaqué ou de natureza não metálica, de origem nacional ou estrangeira, continuam sujeitos à fiscalização das contrastarias enquanto as autoridades aduaneiras o julgarem necessário.
Artigo 3.ºRevogado
1 - As barras e medalhas comemorativas de metal precioso e os artefactos de ourivesaria só podem ser expostos para venda ao público em estabelecimentos exclusivamente destinados a este fim e quando se encontrem legalmente marcados, salvo os casos especialmente previstos neste Regulamento e as exposições de reconhecido carácter cultural ou de propaganda, cuja realização depende, em qualquer caso, de prévia autorização da respectiva contrastaria.
2 - A venda ao público dos relógios de uso pessoal, com caixas de metal pobre ou de natureza não metálica, é permitida em todos os estabelecimentos, desde que se encontrem legalmente marcados.

Capítulo II - (Dos toques)

Artigo 7.ºRevogado
1 - Os metais preciosos que entram na confecção dos artefactos de ourivesaria ou nas medalhas comemorativas destinados ao comércio interno terão os seguintes toques legais:
Platina - 950(por mil);
Ouro - 800(por mil);
Prata - 925(por mil).
2 - Admitem-se como toques legais o de 750(por mil) no ouro das caixas de relógios de uso pessoal e o de 800(por mil) na prata de artefactos onde se reconheça carecer o metal de maior dureza, dado o uso a que se destinam.
3 - Para qualquer destes toques admite-se a tolerância para menos de 1(por mil).

Capítulo III - (Das marcas de garantia)

Artigo 11.ºRevogado
1 - Diz-se que as barras e medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e os relógios de uso pessoal estão legalmente marcados quando:
a) Sendo de fabrico nacional ou provenientes de países não abrangidos por convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente, tenham apostas marcas de punções de duas espécies, em lugares e posições convencionados segundo o sistema de regras de marcação adoptada, os quais serão:
1) Punção de fabrico ou equivalente;
2) Punção ou punções de contrastaria;
b) Sendo provenientes de algum Estado contratante de convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente, tenham apostas, nas precisas condições aí fixadas, a marca comum e outras que aqueles instrumentos considerem necessárias e suficientes à sua livre circulação nos países contratantes.
2 - Exceptuam-se os artefactos de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico de fabrico anterior à criação das contrastarias, os que se encontrem marcados com punções de extintos contrastes municipais e os relógios de uso pessoal importados, cujas caixas não sejam de metal precioso, os quais, para se considerarem legalmente marcados, apenas carecem da marca do punção de contrastaria que lhes é exclusivamente reservado.
Artigo 12.ºRevogado
1 - O punção de fabrico ou equivalente é um punção privativo dos industriais, dos ensaiadores-fundidores ou dos importadores, consoante se destine a marcar os artefactos de ourivesaria e medalhas comemorativas de metal precioso de sua exclusiva produção, a marcar as barras fundidas e ensaiadas no seu laboratório ou a marcar os artefactos de origem estrangeira importados em seu nome, e serve para, como tais, os identificar, responsabilizando os industriais, os ensaiadores-fundidores ou os importadores por quaisquer vícios de fabrico, de fundição ou de qualidade inapreciáveis no ensaio da contrastaria ou praticados, após a marcação, com o seu comprovado conhecimento.
2 - O uso do punção de fabrico ou equivalente é exclusivo da pessoa singular ou colectiva a favor de quem esteja registado ou de seus mandatários, sendo expressamente proibida a sua utilização ou reprodução por qualquer outra pessoa.
3 - À violação desta proibição é aplicável a pena prevista no § 1.º do artigo 230.º do Código Penal ou equivalente.

Capítulo IV - (Das matrículas e licenças)

Artigo 14.ºRevogado
1 - Toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a indústria ou comércio de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, pedras preciosas ou de relógios de uso pessoal deverá previamente requerer, para cada modalidade e para cada estabelecimento onde seja exercida, a respectiva matrícula na contrastaria em cuja área se localiza o estabelecimento ou, na sua falta, a residência.
2 - As matrículas de vendedores ambulantes e corretores de ourivesaria mantêm-se válidas quando se dê a mudança de residência do seu titular, que apenas fica obrigado a participar o local da nova residência para efeito de averbamento.
Artigo 15.ºRevogado
1 - As modalidades de matrícula a conceder pelas contrastarias conferem aos seus titulares as faculdades a seguir discriminadas, de acordo com as denominações dos ramos de actividade a que se destinam:
a) Industrial de ourivesaria - Exercer, em fábrica ou oficina própria, instalada e equipada em obediência às condições legais em vigor, o fabrico de artefactos de ourivesaria, a exportação e a venda directa, a armazenistas ou mercadores, de produtos do seu fabrico e só destes, os quais, quando destinados a mercadores e em trânsito, deverão ser acompanhados da respectiva factura;
b) Industrial de relojoaria - Exercer, em fábrica própria, devidamente instalada e equipada, o fabrico ou montagem de relógios de uso pessoal, ou de seus mecanismos, ou ainda de suas caixas de metal pobre ou de natureza não metálica; a importação de platinas, fornituras e caixas, em esboço ou acabadas, necessárias à montagem dos relógios ou dos mecanismos de sua produção; a exportação e a venda directa, a armazenistas ou mercadores de ourivesaria ou relojoaria, de produtos de seu fabrico e só destes, os quais carecem de ser acompanhados da respectiva factura quando destinados a mercadores e em trânsito;
c) Armazenista de ourivesaria - Exportar e fornecer a retalhistas os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal que, para o efeito, haja adquirido a industriais ou tenha importado directamente;
d) Armazenista de relojoaria - Exportar ou importar e fornecer a retalhistas relógios de qualquer género que, para o efeito, tenha adquirido a industriais de ourivesaria ou importado directamente;
e) Armazenista de pedras preciosas e pérolas - Importar e fornecer, a industriais e retalhistas de ourivesaria, pedras preciosas e pérolas naturais ou de cultura;
f) Retalhista de ourivesaria:
1) Expor e vender directamente ao público, no seu estabelecimento ou, quando munido de licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, relógios de qualquer género e pulseiras de qualquer espécie para adaptar a relógios de uso pessoal;
2) Importar, para directa e exclusivamente vender ao público no seu estabelecimento, artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal;
g) Retalhista de relojoaria:
1) Exportar e vender directamente ao público, no próprio estabelecimento ou em feiras e mercados fora das cidades de Lisboa e Porto, quando munido de licença especial para este efeito, relógios de qualquer género, cadeias de metais preciosos e pulseiras de qualquer espécie, aplicadas ou para aplicar a relógios de uso pessoal;
2) Importar, para directa e exclusivamente vender ao público no seu estabelecimento, relógios de uso pessoal;
h) Retalhista misto de ourivesaria - Expor e vender directamente ao público, em estabelecimento situado em localidade que não seja cidade ou onde não exista mais de um estabelecimento exclusivamente de ourivesaria ou, quando munido da licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos e relógios de uso pessoal conjuntamente com quaisquer outros artigos cuja exposição e venda não esteja condicionada no presente Regulamento;
i) Retalhista misto de relojoaria - Expor e vender directamente ao público, no próprio estabelecimento ou, quando munido da licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto, relógios de uso pessoal com caixas de metal pobre ou de natureza não metálica, não contendo pérolas ou pedras preciosas como ornamento, conjuntamente com outros artigos não sujeitos a fiscalização das contrastarias;
j) Retalhista com estabelecimento especial:
1) De artigos militares, papelaria, etc. - Importar, expor e vender directamente ao público, em conjunto com os artigos característicos do seu próprio ramo comercial, outros de igual denominação, mas providos, para efeito decorativo, de aplicações de metal precioso;
2) De antiguidades - Expor e vender directamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de ourivesaria com reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias ou que contenham marca de extintos contrastes municipais;
3) De artesanato - Expor e vender directamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de filigrana de ouro ou prata, desde que o estabelecimento se situe em zona de assinalado desenvolvimento turístico ou em locais de acesso e passagem obrigatória para turistas;
k) Casa de penhores - A par da sua função mutuária, expor e vender directamente ao público barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal provenientes dos penhores;
l) Vendedor ambulante de ourivesaria - Exercer o comércio ambulante de artefactos de ourivesaria, relógios e medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, fora de cidades, onde não exista qualquer estabelecimento exclusivamente de ourivesaria e nas feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto;
m) Vendedor ambulante de relojoaria - Exercer unicamente o comércio ambulante de relógios providos de caixas que não sejam feitas de metal precioso, total ou parcialmente, e não estejam ornadas com pérolas ou pedras preciosas, em qualquer local, mesmo em feiras e mercados;
n) Corretor de ourivesaria - Vender e promover vendas de artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal a ou entre firmas devidamente matriculadas em qualquer das modalidades anteriores;
o) Ensaiador-fundidor de metais preciosos - Afinar, fundir e ensaiar barras ou lâminas de metais preciosos e prover ao fornecimento destes metais, bem como ao de utensílios e materiais inerentes à arte de ourives.
2 - É proibido o exercício de qualquer das actividades referidas no número anterior a quem não possua a respectiva matrícula ou não as circunscreva às limitações por ela definidas.
3 - É permitida a compra e venda de barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos aos bancos e outros estabelecimentos de crédito, com dispensa de matrícula e licença.
Artigo 16.ºRevogado
1 - A concessão de matrícula de industrial de ourivesaria ou de relojoaria é da competência da administração da INCM, mediante parecer favorável do chefe da contrastaria respectiva, depois de ouvidos o Sindicato dos Oficiais de Ourives, Relojoeiros e Ofícios Correlativos e a Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria, e recaindo o despacho em processo organizado e instruído, fundamentalmente, com as seguintes peças:
a) Para industrial de ourivesaria:
1) Certidão ou documento equivalente da escritura de constituição da sociedade, quando o requerente seja pessoa colectiva;
2) Aprovação das instalações e equipamento da fábrica ou oficina pela circunscrição industrial competente, para efeito da sua imediata entrada em laboração;
3) Nomeação de director técnico, responsável pela laboração da fábrica ou oficina, que poderá ser o próprio requerente, um dos sócios, se se tratar de pessoa colectiva, ou um dos empregados integrados no quadro do pessoal legalmente aprovado, desde que possua uma das seguintes habilitações:
1. Curso professado em escola de artes decorativas, ou em escola técnica de ensino profissional, e adequado à espécie de trabalhos executados na fábrica ou oficina;
2. Prática profissional na indústria de ourivesaria superior a dez anos, aliada a competência técnica, atestadas pelo sindicato a que pertença, além da escolaridade obrigatória de harmonia com a idade;
3. Frequência e bom aproveitamento final de qualquer curso que venha a ser criado, organizado e mantido, com a aprovação do Ministério da Educação e Investigação Científica, pelas associações de industriais ou pelos sindicatos de ourives, com vista ao aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais de ourivesaria, além da escolaridade obrigatória de harmonia com a idade;
4. Prática de direcção técnica de fábrica ou oficina, existente à data da publicação deste Regulamento e legalmente matriculada em seu nome individual ou de pessoa colectiva de que faça parte como sócio, certificada pela associação de industriais a que pertença;
4) Aprovação, para efeitos de registo, do punção privativo destinado a marcar os artefactos de seu fabrico;
b) Para industrial de relojoaria:
1) Certidão ou documento equivalente da escritura de constituição da sociedade, quando o requerente seja pessoa colectiva;
2) Autorização de laboração imediata da fábrica ou oficina, para os fins requeridos, dada pela respectiva circunscrição industrial;
3) Aprovação, para efeito de registo, de um punção privativo destinado a marcar todos os relógios da sua produção.
2 - Aos industriais de ourivesaria cuja actividade se circunscreva à execução, em oficina própria e de reduzida dimensão, de determinadas fases de fabrico ou de partes acessórias de artefactos de ourivesaria por conta de outros industriais devidamente matriculados a concessão de matrícula fica dependente apenas da comprovação, pela contrastaria respectiva, da actividade exercida pelo requerente e da junção de certidão ou documento equivalente da escritura de constituição da sociedade, quando se trate de pessoa colectiva.

Capítulo V - (Da indústria)

Capítulo VI - (Do comércio)

Artigo 31.ºRevogado
1 - É permitida a venda de artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas ou moedas de metal precioso e de relógios de uso pessoal em almoeda legalmente autorizada, obrigando-se os leiloeiros ou as autoridades que superintendam na almoeda a munir-se de uma licença especial para a realização de cada leilão e a remeter à contrastaria da sua área, com o mínimo de dois dias de antecedência relativamente a cada leilão, a indicação da data, hora e local da almoeda e uma lista dos artefactos e relógios a leiloar.
2 - No caso de os artefactos ou relógios a leiloar serem provenientes de penhores, deverá a lista indicar o número de penhor, conservando-se a etiqueta respectiva ligada ao objecto até à sua entrega ao arrematante.

Capítulo VII - (Da importação e exportação)

Artigo 34.ºRevogado
1 - Os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal ou suas caixas, quando importados, em seguida à verificação alfandegária, serão remetidos, em volume selado, para exame, à contrastaria competente. Efectuado o exame, a contrastaria dará à alfândega conhecimento do resultado, através da emissão de um boletim cujo duplicado esta entregará ao interessado, depois de ali anotar o número de receita do bilhete de despacho por que foram pagos os direitos devidos e mais imposições fiscais, a fim de o mesmo ser presente na contrastaria para efeito de restituição da mercadoria, depois de marcada, se for caso disso e o puder ser.
2 - A importação de caixas de relógios de uso pessoal, acabados ou em esboço dos seus maquinismos completos ou de
«platinas»
, destinados à montagem de relógios no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, fica sujeita a idênticas formalidades, necessárias ao seu averbamento na contrastaria em nome do industrial de relojoaria seu importador.
3 - As
«platinas»
serão obrigatoriamente importadas em volumes separados de outras fornituras, para maior segurança na sua identificação e contagem na alfândega e contrastaria.
4 - Só poderão importar maquinismos completos,
«platinas»
ou caixas de relógios, acabadas ou em esboço, as firmas devidamente matriculadas nas contrastarias.
Artigo 35.ºRevogado
1 - Os artefactos de ourivesaria e os relógios de uso pessoal importados que não possam ser marcados, por não satisfazerem às condições legais impostas para a sua comercialização no mercado interno, serão devolvidos à alfândega pela contrastaria, em volume selado, acompanhado da respectiva participação, a fim de se promover a sua reexportação, a requerimento do interessado.
2 - Os artefactos ou relógios importados por firmas não matriculadas para os quais se possa fazer prova de que não se destinam a negócio, quando não satisfaçam as condições legais para serem marcados, poderão ser entregues pela contrastaria, sem marca, ao destinatário logo que se encontrem pagos os direitos aduaneiros e mais imposições fiscais devidas.
3 - A isenção de direitos aduaneiros, de que eventualmente goze a importação de artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal, não dispensa a sua remessa à contrastaria, para efeito de ensaio e marcação, se for caso disso.

Capítulo VIII - (Dos avaliadores oficiais)

Artigo 40.ºRevogado
Os avaliadores oficiais são obrigados:
1.º A passar certidões das avaliações que lhes forem pedidas ou ordenadas, sempre que solicitadas pela entidade interessada;
2.º A prestar caução, nos termos da legislação aplicável e à ordem da administração da INCM, de importância a fixar por portaria;
3.º A possuir a aparelhagem necessária ao bom exercício da profissão;
4.º A ter um livro numerado e rubricado pelo chefe da contrastaria da área respectiva, para registo das avaliações que fizer, no qual conste o número de ordem, designação, qualidade, quantidade e peso dos objectos avaliados, designação das pedras ou pérolas, nome e morada do apresentante, valor arbitrado e importância cobrada pela avaliação. Este livro será posto à disposição do chefe da contrastaria da área respectiva, sempre que este o exigir;
5.º A fornecer as informações, referentes ao comércio e indústria de metais preciosos, pedras e pérolas, solicitadas pelo chefe da contrastaria da área a que estiverem subordinados;
6.º A proceder, por ordem do chefe da contrastaria da área respectiva e de acordo com as normas aprovadas pelas alfândegas, à conferência dos artefactos de ourivesaria cravados com pedras preciosas ou pérolas, para efeito de isenção de direitos, que se encontrem em regime de reimportação ou importação e exportação temporárias.

Capítulo IX - (Dos ensaiadores-fundidores de metais preciosos)

Artigo 43.ºRevogado
Toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a actividade de ensaiador-fundidor de metais preciosos terá de satisfazer às seguintes condições:
1) Estar habilitado com a escolaridade obrigatória e ter sido aprovado em exame de aptidão realizado para este efeito em qualquer contrastaria ou, quando se trate de sociedade comercial, ter sócio com esta habilitação, que será o gerente, se for sociedade anónima;
2) Ter um punção privativo, para marcar as barras e lâminas que fundir e ensaiar, registado na contrastaria respectiva, de harmonia com as normas de registo dos punções de fabrico ou equivalente;
3) Possuir punções indicativos das espécies de metais preciosos e, em algarismos árabes, dos respectivos toques, para marcar as barras ou lâminas que ensaiar;
4) Prestar caução, nos termos da legislação aplicável e à ordem da administração da INCM, de importância a fixar por portaria;
5) Possuir um livro numerado e rubricado pelo chefe da contrastaria da área respectiva, para registo diário das barras e lâminas ensaiadas, donde conste data, nome e morada do apresentante, espécie do metal, peso e toque encontrados. Este livro será posto à disposição do chefie da contrastaria da área respectiva, sempre que este o pretenda examinar;
6) Possuir um laboratório equipado com a aparelhagem indispensável para a execução dos ensaios, segundo os métodos usados nas contrastarias.

Capítulo X - (Dos ensaios e marcação)

Artigo 57.ºRevogado
Na marcação dos artefactos de ourivesaria e medalhas comemorativas respeitar-se-ão as seguintes regras fundamentais:
1.ª Os punções da contrastaria deverão ser aplicados junto da marca de fabrico ou equivalente;
2.ª O puncionamento será feito na parte principal do artefacto, mas, se este for de platina ou de ouro e composto de diversas peças não soldadas entre si, todas elas serão puncionadas sempre que possível;
3.ª Quando não seja possível o puncionamento directo do artefacto, far-se-á em canevões achatáveis do mesmo metal, ligados ao artefacto por um fio da forma mais conveniente;
4.ª Os punções da contrastaria serão aplicados de acordo com o sistema de regras de marcação superiormente aprovado;
5.ª Serão dispensadas de puncionamento as molas dos botões de peitilho, os aros de mola, bem como todas as demais molas que corram o risco de deterioração com a aplicação dos punções;
6.ª Os relógios de uso pessoal de metal pobre serão puncionados apenas com o punção da contrastaria;
7.ª Os artefactos de ourivesaria e medalhas comemorativas importados que se destinem ao comércio interno serão marcados, quando nas condições legais, com o punção do importador e o da contrastaria. Se os artefactos forem provenientes de país contratante de convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente e já estiverem marcados de conformidade com as normas fixadas nessa convenção ou acordo, poderão ser marcados com o punção especial da contrastaria, enquanto as autoridades alfandegárias o julguem conveniente, para significar que foram respeitadas as formalidades aduaneiras ao darem entrada no País.

Capítulo XI - (Da fiscalização)

Capítulo XII - (Do contencioso)

Artigo 70.ºRevogado
1 - Os negociantes de ourivesaria ou relojoaria só podem expor ou vender os objectos cuja estrutura e marcas de contrastaria e equivalentes tenham previamente examinado, sendo responsáveis pelas irregularidades que logicamente devessem ter sido por eles notadas como impeditivas da exposição ou venda.
2 - Se o transgressor provar que recebeu de outro negociante matriculado os objectos a que se refere o número anterior ou que o autor material do facto punível está determinado, a responsabilidade será solidária entre todos.
Artigo 74.ºRevogado
Os processos referidos no artigo anterior serão instaurados, instruídos e julgados na respectiva contrastaria, observando-se o seguinte:
1.º O chefe da contrastaria da área nomeará, por escrito, um funcionário da contrastaria, à sua escolha, para escrivão do processo;
2.º Sob a presidência do mesmo chefe de contrastaria, dois funcionários técnicos por ele designados procederão, no prazo de dez dias e na qualidade de peritos, aos necessários exames, de que se lavrará auto. O chefe de contrastaria terá voto de qualidade em caso de empate;
3.º Conforme os resultados dos exames, o chefe de contrastaria mandará arquivar o processo ou avisar o arguido (exceptuados os casos em que se revele a existência de qualquer das infracções previstas nos artigos 7.º a 19.º, 29.º e 30.º, constantes do n.º 1 do artigo 95.º), com entrega da nota de culpa, em que serão mencionadas as disposições regulamentares ofendidas e as penalidades aplicáveis, de que poderá, no prazo de dez dias, liquidar o pagamento da multa e demais imposições legais ou apresentar, no dia e hora designados para o efeito, pessoalmente ou por escrito, a defesa e prova que se lhe oferecer;
4.º Quando os exames periciais confirmem a existência de alguma das infracções a que se não aplique o disposto no número anterior ou quando o arguido tenha usado do direito de defesa, nos termos em que lhe é facultado, o chefe de contrastaria fará prosseguir a instrução do processo, de acordo com as declarações prestadas ou a prestar pelo arguido, mandando proceder às diligências necessárias, até completo esclarecimento dos factos e identificação dos culpados, de modo a ficar habilitado a proferir a decisão;
5.º Os despachos proferidos nos termos do n.º 3.º convertem-se em decisões, expirado que seja o prazo fixado sem que o arguido apresente a sua defesa;
6.º As decisões e despachos proferidos nos processos de transgressão pelo chefe da contrastaria da área serão notificados aos autuantes, queixosos e transgressores e são susceptíveis de recurso por qualquer das partes para a administração da INCM, por meio do chefe das contrastarias;
7.º O recurso é dirigido ao presidente do conselho de administração da INCM e apresentado na contrastaria recorrida dentro do prazo de dez dias, nele podendo o recorrente requerer a repetição de quaisquer exames, efectuados por dois funcionários técnicos não intervenientes no primeiro exame, designados pelo chefe de contrastaria, que presidirá, e com a assistência de dois peritos da escolha do recorrente, que terão de ser profissionais matriculados em qualquer contrastaria;
8.º Os autos seguirão com vista às partes, recorrida e recorrente, se for caso disso, para produzirem, no prazo de dez dias, as alegações que tiverem por convenientes. Findo este prazo e ouvido o chefe das contrastarias, a administração da INCM mandará submeter o processo à apreciação do Conselho Técnico de Ourivesaria, para se pronunciar no prazo de dez dias, subindo de novo o recurso para julgamento definitivo;
9.º Nos processos em que se verifique o pagamento voluntário da multa e demais obrigações, impostos no despacho ou na decisão, haverá isenção de custas; naqueles em que haja interposição de recurso e este não tenha obtido provimento, são devidas custas na importância de 10% do total das multas aplicadas. Em ambos os casos há, porém, lugar ao pagamento do imposto do selo fixado para os processos fiscais e administrativos;
10.º Quando o transgressor não satisfaça, dentro do prazo de dez dias, contado do recebimento da respectiva notificação, o pagamento das multas, custas e selos que lhe forem impostos, proceder-se-á à sua cobrança coerciva nos tribunais das contribuições e impostos, segundo o processo de execução fiscal;
11.º Os funcionários autuantes e participantes são isentos de custas e selos, salvo se a sua actuação for julgada de má fé, caso em que lhe poderão ser aplicadas umas e outros no próprio processo, independentemente do procedimento disciplinar a que, porventura, haja lugar.

Capítulo XIII - (Dos punções)

Artigo 77.ºRevogado
Para marcar as barras e medalhas de metal precioso e os artefactos de ourivesaria haverá nas contrastarias punções com os seguintes símbolos:
1.º Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras
«platina»
,
«ouro»
ou
«prata»
, para aplicar nas barras desses metais;
2.º Uma cabeça de papagaio, voltada para a esquerda, tendo na base o número, em árabe, 950, para aplicar nos artefactos de platina;
3.º Uma cabeça de cegonha, voltada para a esquerda, para aplicar nos artefactos de platina e ouro dos toques de 950(por mil) e 800(por mil), respectivamente;
4.º Uma cabeça de veado, voltada para a esquerda, tendo na base o número, em árabe, 800, para aplicar nos artefactos de ouro deste toque;
5.º Uma cabeça de cão, voltada para a esquerda, para marcar os artefactos de ouro e prata dos toques de 800 (por mil) e 925(por mil), respectivamente;
6.º Uma águia, voltada para a esquerda, tendo na base o número, em árabe, 925, para aplicar em artefactos grandes de prata deste toque;
7.º Uma cabeça de águia, voltada para a esquerda, tendo na base o número, em árabe, 925, para aplicar em artefactos pequenos de prata deste toque;
8.º Uma águia, voltada para a direita, tendo na base o número, em árabe, 800, para aplicar em artefactos grandes de prata deste toque;
9.º Uma cabeça de águia, voltada para a direita, tendo na base o número, em árabe, 800, para aplicar em artefactos pequenos de prata deste toque;
10.º Uma cabeça de dragão, voltada para a direita, tendo na base o número, em árabe, 750, para aplicar nas caixas de relógios deste toque;
11.º Uma andorinha em voo, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585 ou 375, para aplicar em artefactos de ouro destes toques, destinados a exportação;
12.º Um cavalo-marinho, tendo na base o número, em árabe, 800, para aplicar em artefactos de prata deste toque.
Artigo 78.ºRevogado
Para marcar determinados artefactos ou assinalar certas circunstâncias, haverá nas contrastarias outros punções com os seguintes símbolos:
1.º Um gafanhoto, para aplicar nas caixas de relógios que não sejam de metal precioso;
2.º Uma cabeça de velho, para aplicar em artefactos grandes com marcas de extintos contrastes municipais;
3.º Uma cabeça de velho, mais pequena que a anterior, para aplicar em artefactos pequenos, marcados com marcas de extintos contrastes municipais;
4.º Uma cabeça de velho coroada com um lourel, para aplicar em artefactos grandes de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias;
5.º Uma cabeça de velho coroada com um lourel, mais pequena que a anterior, para aplicar em artefactos pequenos de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias;
6.º Uma pomba, denominado punção especial de contrastaria, para aplicar em artefactos apresentados isoladamente ou que não formem lote, significando que a garantia do toque se cinge a metal limpo ou que se trata de uma garantia de toque aproximado, por este ter sido avaliado pelo método de ensaio visual;
7.º Uma cabeça de pelicano, para aplicar nos artefactos de ourivesaria importados por entidades não matriculadas e em artefactos de que se desconheça o responsável pelo seu fabrico, como sejam, entre outros, os destinados a venda em leilões públicos e os que tenham feito parte de apreensões motivadas por falta de marca;
8.º Uma cigarra, para marcar artefactos de ouro branco;
9.º Uma cabeça de galo, voltada para a esquerda, para aplicar nos artefactos incrustados de pedras compreendidas na nomenclatura oficial de pedras preciosas ou pérolas naturais, como garantia exclusiva de haverem sido pagos os emolumentos de joalharia correspondentes à espécie de metal do artefacto.

Capítulo XIV - (Das receitas)

Capítulo XV - (Do Conselho Técnico de Ourivesaria)

Artigo 97.ºRevogado
É criado o Conselho Técnico de Ourivesaria, o qual funcionará junto da administração da INCM, sob a presidência de um administrador, que terá voto de qualidade. Do CTO farão também parte, como vogais, o chefe das contrastarias e os chefes de contrastaria, por inerência dos cargos, e dois delegados das associações dos industriais de ourivesaria, designados, em sistema rotativo bienal, um pela associação do Norte e outro pela associação do Sul e ilhas, localizadas nas áreas das contrastarias e representativas da classe, de modo que os delegados presentes pertençam sempre a sectores e áreas diferentes.
Um dos chefes de contrastaria fará de secretário do CTO.
Artigo 99.ºRevogado
Compete ao Conselho Técnico de Ourivesaria:
1) Pronunciar-se sobre o merecimento artístico, histórico ou arqueológico das peças que, para o efeito da sua marcação, segundo uma destas classificações, os chefes de contrastaria entendam submeter à sua apreciação, podendo, para melhor fundamentar o seu parecer, socorrer-se de consultas dirigidas a entidades de reconhecida competência na matéria;
2) Enunciar os artefactos de ourivesaria que, para efeito do disposto no n.º 3) da alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º, mereçam a classificação de interesse turístico, bem como emitir parecer acerca dos pedidos de matrícula de
«retalhista com estabelecimento especial de artesanato»
, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 17.º;
3) Pronunciar-se acerca da limitação mínima da espessura ou secção da chapa ou fio, de harmonia com o disposto na regra 6.ª do artigo 25.º;
4) Propor a tabela de emolumentos mínimos, a cobrar pelos ensaiadores-fundidores, e a sua revisão, conforme o disposto no artigo 47.º;
5) Definir a nomenclatura das pedras preciosas e promover a todo o tempo a sua alteração, logo que esta se justifique, de acordo com o disposto no artigo 105.º deste diploma;
6) Elaborar e aprovar os programas de exame de aptidão dos candidatos ao exercício das funções de avaliador oficial ou de ensaiador-fundidor;
7) Habilitar, através de parecer fundamentado, especialmente no aspecto técnico, o conselho de administração da INCM a julgar definitivamente os recursos das decisões proferidas pelo chefe das contrastarias ou pelos chefes de contrastaria em processos de transgressão prevista e punível neste Regulamento ou em processos instaurados em consequência de erros praticados pelos avaliadores oficiais no exercício das suas funções;
8) Prestar informações sobre a legitimidade dos pedidos de registo de modelos de artefactos de ourivesaria, dirigidos à Repartição da Propriedade Industrial, no tocante à originalidade da sua concepção, de acordo com as normas estabelecidas no respectivo Código;
9) Propor medidas que, visando um adequado e actualizado apetrechamento humano e material das contrastarias, designadamente no domínio técnico, coloquem estas em situação de responderem com eficiência e segurança às solicitações exigidas pelas funções que obrigatoriamente lhes compete desempenhar;
10) Estudar e emitir parecer sobre reclamações ou sugestões relacionadas com a indústria e comércio de ourivesaria ou acerca do funcionamento dos serviços de contrastaria ou ainda relativas a dúvidas suscitadas por interpretações controversas das disposições regulamentares, quando nesse sentido for solicitado pelo conselho de administração da INCM;
11) Definir directrizes e propor soluções que, corrigindo eventuais deficiências de estrutura ou de organização, tenham em vista o aperfeiçoamento e a uniformidade de execução dos serviços de contrastaria;
12) Escolher e aprovar os métodos de ensaio aplicáveis aos diversos tipos de trabalhos executados nas contrastarias, tendo sempre em consideração as recomendações das convenções ou acordos internacionais a que o Estado Português tenha aderido;
13) Recomendar, junto dos organismos representativos dos sectores industrial e comercial dos ourives, as providências de cuja adopção julgue resultar valioso contributo ao aperfeiçoamento técnico e artístico da indústria de ourivesaria para, através dele, se criarem condições favoráveis de competição, crédito e expansão, tanto no mercado interno como externo, à ourivesaria portuguesa.

Capítulo XVI - (Disposições gerais e transitórias)

Em todas as transacções de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria e de relógios de uso pessoal é obrigatória a passagem da respectiva factura, da qual constará a designação dos artigos transaccionados, espécie do metal ou metais, peso, valor da transacção e, quando for caso disso, a qualidade e quantidade das pedras preciosas ou pérolas, de harmonia com a nomenclatura adoptada pela administração da INCM.
Nas facturas dos industriais deverá ainda figurar impresso o desenho da sua marca privativa.
As barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal, qualquer que seja a sua origem, não poderão ficar retidos nas contrastarias, salvo motivo de força maior, mais de quarenta e oito horas, ou mais de vinte e quatro horas quando seja paga taxa de urgência, prazos contados a partir da entrada na contrastaria ou, caso se trate de importação, da apresentação de declaração de estarem pagos os direitos aduaneiros.

Anexo - (Artigo 81.º do Regulamento das Contrastarias)