Artigo 1.ºRevogado
É aprovado o Regulamento das Contrastarias, anexo ao presente decreto-lei.
Nas caixas de relógios de uso pessoal de metal precioso, as tampas ou coberturas interiores, as argolas e as coroas poderão ser de metal pobre, devendo as primeiras ter inscrita, por puncionamento ou gravura, a palavra «metal».
Os artefactos de ourivesaria ou relógios de importação reexportados por deficiência de toque ou entregues aos seus destinatários «por marcar» pelo mesmo motivo pagarão 50% dos emolumentos devidos se fossem marcados, num mínimo a fixar por portaria.
«retalhista com estabelecimento especial de artesanato»