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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 61/2010

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado das embalagens aerossóis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/47/CE, da Comissão, de 8 de Abril, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Directiva n.º 75/324/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às embalagens aerossóis.

Âmbito

1 -O presente decreto-lei aplica-se aos conjuntos constituídos por um recipiente não reutilizável de metal, vidro ou plástico contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem líquido, pasta ou pó e provido de uma válvula que permita a saída do conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, ou sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido, adiante designados por embalagens aerossóis.
2 -Excluem-se do âmbito do presente decreto-lei as embalagens aerossóis cujo recipiente tenha uma capacidade total:
a)Inferior a 50 ml;
b)Superior a 1000 ml, quando o recipiente seja de metal;
c)Superior a 220 ml, quando o recipiente seja de vidro plastificado ou protegido de forma permanente ou de plástico cuja rotura não leve à produção de fragmentos;
d)Superior a 150 ml, quando o recipiente seja de vidro não protegido ou de plástico cuja rotura possa levar à produção de fragmentos.

Colocação no mercado

As embalagens aerossóis sujeitas à aplicação das disposições do presente decreto-lei só podem ser colocadas no mercado se cumprirem as disposições nele estipuladas.

Obrigação do responsável pela colocação no mercado

Cabe ao responsável pela colocação no mercado das embalagens aerossóis garantir que:
a) As embalagens aerossóis cumprem as prescrições estabelecidas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
b) As embalagens aerossóis exibem as inscrições obrigatórias a que se refere o artigo 5.º

Inscrições obrigatórias

1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e das regras de comercialização dos produtos pré-embalados, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de outubro, cada embalagem aerossol deve apresentar, de forma visível, legível, indelével e em língua portuguesa:
a)O nome e endereço ou a marca registada do responsável pela colocação da embalagem aerossol no mercado;
b)O símbolo «(ver documento original)», épsilon invertido, que certifica a conformidade com o presente decreto-lei;
c)Indicações, expressas em código, que permitam identificar o lote de produção;
d)As indicações de segurança constantes das disposições 2.2 do anexo;
e)O conteúdo líquido em volume.
2 -Nas embalagens aerossóis com capacidade igual ou inferior a 150 ml, dada a sua pequena dimensão, podem as inscrições referidas no número anterior constar do rótulo nelas afixado.
3 -Sempre que uma embalagem aerossol contiver componentes inflamáveis, tal como definidos no n.º 1.8 do anexo, mas não for considerada como inflamável ou extremamente inflamável de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1.9 do anexo, a quantidade de material inflamável contida na embalagem aerossol deve ser indicada claramente no rótulo, com a redacção legível e indelével «Contém X % em massa de componentes inflamáveis».
4 -Não é permitida a aposição nas embalagens aerossóis de quaisquer marcas ou inscrições susceptíveis de criar confusão com o símbolo referido na alínea b) do n.º 1.

Procedimento de salvaguarda

Sempre que as entidades fiscalizadoras previstas no n.º 1 do artigo seguinte verifiquem, com base numa fundamentação detalhada, que uma ou várias embalagens aerossóis, embora obedecendo ao estabelecido no presente decreto-lei, apresentam um perigo para a segurança ou saúde pública, deve ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho devidamente fundamentado do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), consoante as respetivas competências.

Capítulo II - Fiscalização

Competência de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) À ASAE;
b) À AT.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício de poderes de fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.
3 - Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, competindo a instrução dos respectivos processos à entidade fiscalizadora competente, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
4 - Compete às entidades fiscalizadoras informar a Comissão Europeia das medidas tomadas ao abrigo do artigo anterior, indicando os seus fundamentos.
5 - A adoção de uma medida de salvaguarda deve igualmente ser notificada pelas entidades fiscalizadoras ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
6 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, no âmbito das respectivas competências, sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

Colheita de amostras

1 -A entidade fiscalizadora pode proceder à colheita de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a colheita da amostra.
2 -No caso de as embalagens aerossóis não cumprirem as prescrições nos termos do presente decreto-lei, os referidos encargos são suportados pelo operador económico em causa.

Importação

1 -No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras verificar se as embalagens aerossóis declaradas para introdução em livre prática e no consumo exibem as inscrições obrigatórias a que se refere o artigo 5.º
2 -A falta de qualquer das inscrições obrigatórias mencionadas no número anterior, constitui impedimento à introdução em livre prática e no consumo do produto em causa.

Capítulo III - Regime sancionatório

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, a colocação no mercado de embalagens aerossóis em violação do disposto no artigo 4.º, bem como a introdução em livre prática e no consumo de embalagens aerossóis que não exibem as inscrições obrigatórias a que se refere o artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 750 a (euro) 2500, se o infractor for pessoa singular;
b) De (euro) 2500 a (euro) 30 000, se o infractor for pessoa colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da contra-ordenação, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas:
a) Privação de subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;
b) Suspensão de licenças ou autorizações relacionadas com a respectiva actividade.

Aplicação das coimas

Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior.

Produto das coimas

O produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levanta o auto;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução do processo;
d) 10 % para a entidade decisora;
e) 10 % para o IAPMEI, I. P.

Capítulo IV - Disposições finais

Acompanhamento da aplicação do decreto-lei

O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados-Membros, é promovida pelo IAPMEI, I. P., em articulação com a Direção-Geral das Atividades Económicas.

Regiões Autónomas

Os actos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 108/92, de 2 de Junho;
b) Portaria n.º 778/92, de 10 de Agosto;
c) Portaria n.º 749/94, de 13 de Agosto.

Anexo - (a que se referem os artigos 4.º e 5.º)