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Versão histórica — texto em vigor a 24/06/2010.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 76/2010

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Objecto

O presente decreto-lei estabelece as regras de execução, a nível nacional, do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, relativo às normas de comercialização do azeite, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 182/2009, da Comissão, de 6 de Março, e estabelece as condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.

Designações e definições

Para efeitos do presente decreto-lei, as designações e definições do azeite e do óleo de bagaço de azeitona são as previstas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas.

Autoridade competente

1 -O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, adiante designado por autoridade competente, competindo-lhe, designadamente:
a)Definir as medidas de gestão de risco, seleccionando as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b)Elaborar e coordenar a execução de um plano de controlo oficial que vise verificar o cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei;
c)Receber e responder aos pedidos de verificação da veracidade das menções de rotulagem previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho.
2 -Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto na alínea b) do número anterior.
3 -As funções referidas no presente artigo podem ser exercidas por entidades reconhecidas para o efeito pela autoridade competente, nas condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Obtenção e tratamento do azeite

1 - Na extracção e depuração do azeite são admitidas as seguintes operações tecnológicas:
a) Lavagem e moenda da azeitona;
b) Batedura e aquecimento da massa;
c) Extracção apenas por processos físicos de acção mecânica e de tensão superficial;
d) Depuração, mediante operações de decantação, lavagem, filtração e centrifugação.
2 - O azeite pode ser refinado mediante as seguintes operações:
a) Desacidificação, por neutralização dos ácidos gordos livres com soluções alcalinas ou por destilação selectiva com solvente adequado, em ambiente rarefeito, para separação dos ácidos gordos livres;
b) Descoloração com adsorventes inertes ou membranas;
c) Desodorização, pela passagem de vapor de água ou outros gases inertes, em ambiente rarefeito.
3 - O azeite lampante só pode ser utilizado para fins comestíveis depois de refinado.
4 - O azeite refinado só pode ser usado para a obtenção da categoria
«Azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem»
ou como matéria-prima para outras indústrias alimentares.

Misturas

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, é proibida a produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais para consumo nacional.

Auxiliares tecnológicos

1 -Na obtenção e tratamento do azeite refinado e do óleo de bagaço de azeitona refinado é admitida a utilização dos auxiliares tecnológicos constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Na obtenção do azeite virgem é permitida a utilização de talco como auxiliar tecnológico na extracção.

Características e métodos de análise

Os azeites e o óleo de bagaço de azeitona obedecem às características estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2568/91, de 11 de Julho, e suas alterações, relativo às características dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona e aos métodos utilizados na preparação de amostra e de análise para verificação das características destes produtos.

Rotulagem, apresentação e publicidade

1 -A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei regem-se pela legislação geral em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, observando-se igualmente o disposto no Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho.
2 -A pedido da autoridade competente ou das entidades responsáveis pelo controlo oficial ou pela fiscalização do disposto no presente decreto-lei, o operador apresenta, nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, a justificação das menções de rotulagem referidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do mesmo regulamento.

Produtos destinados ao consumidor final

As categorias dos azeites e óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final são as seguintes:
a) Azeite virgem extra;
b) Azeite virgem;
c) Azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem;
d) Óleo de bagaço de azeitona.

Acondicionamento

Nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei são apresentados ao consumidor final sob a forma pré-embalada, em embalagens de capacidade máxima de 5 l, munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e devidamente rotuladas, podendo as embalagens atingir a capacidade máxima de 25 l, quando destinadas aos restaurantes, hospitais, cantinas e outras colectividades similares.

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Decisão

Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 250 a (euro) 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:
a) A obtenção e tratamento do azeite por processos e operações tecnológicas diferentes dos previstos no artigo 4.º;
b) A produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais para consumo nacional, nos termos do artigo 5.º;
c) O fabrico ou a comercialização de azeites e óleo de bagaço de azeitona cujas características não obedeçam ao disposto nos artigos 6.º e 7.º;
d) A comercialização de azeites e óleo de bagaço de azeitona cuja rotulagem não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
e) A falta de apresentação das justificações que comprovem as menções de rotulagem exigidas pelo n.º 2 do artigo 8.º;
f) A apresentação do azeite e do óleo de bagaço de azeitona ao consumidor final, bem como a restaurantes, hospitais, cantinas e similares, em embalagens de capacidades não permitidas pelo artigo 10.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Sanções acessórias

1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização, licença ou homologação de autoridade pública;
b)Privação do direito de subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
f)Perda de objectos pertencentes ao agente.
2 -As sanções referidas nas alíneas a) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Afectação do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10 % para a entidade que levantar o auto;
b) 20 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP;
d) 60 % para os cofres do Estado.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 16/2004, de 14 de Janeiro.

Anexo - (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)