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Versão histórica — texto em vigor a 17/06/2019.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 81/2019

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Objeto e âmbito

1 -O presente decreto-lei cria e regula a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático (CID), a conceder pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), a:
a)Agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, pessoal administrativo, de serviço doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, funcionários das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal, e membros das suas famílias, que estejam dispensados de autorização de residência, conforme previsto no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
b)Outros indivíduos cujo CID seja atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com a República Portuguesa.
2 -O presente decreto-lei aprova ainda o regime de autorização, recolha e tratamento de dados pessoais necessários à emissão do CID.
3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e em condições de reciprocidade, consideram-se «familiares» aqueles que detêm relações jurídicas familiares com as demais pessoas a que refere a alínea a) do n.º 1, decorrentes de casamento ou união de facto e de vínculo de parentesco na linha reta, e os adotados, enteados e pessoas sob tutela que com elas habitem em residência situada no território português e se encontrem na respetiva dependência económica, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado com a República Portuguesa.

Eficácia

1 - O CID constitui título bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas da União Europeia, por convenções internacionais, por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos, e ainda nos termos dos respetivos acordos de sede ou de representação dos quais a República Portuguesa seja signatária.
2 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) difundir o novo modelo do CID junto das autoridades de fronteira congéneres.

Modelo

1 - O CID tem a forma de documento de identificação de leitura ótica e é constituído por duas faces impressas com informações referentes à entidade que o concede e ao respetivo titular, em língua portuguesa e inglesa.
2 - Na frente do CID constam as seguintes informações relativas ao seu titular:
a) Apelido(s);
b) Nome(s) próprio(s);
c) Nacionalidade;
d) Data de nascimento;
e) Sexo;
f) Imagem facial;
g) Nome da missão diplomática, posto consular, organização internacional ou entidade à qual o titular pertence;
h) Categoria profissional;
i) Assinatura.
3 - No verso do CID constam:
a) Função ou vínculo familiar (categoria profissional do titular que presta funções em território nacional ou, no caso de dependente familiar, indicação do vínculo familiar);
b) Observações (privilégios e imunidades do titular).
4 - Para além dos elementos de identificação do titular referidos nos n.os 2 e 3, o CID contém as seguintes menções:
a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
b) MNE, enquanto entidade responsável pela concessão;
c) Designação do cartão;
d) Tipo de documento;
e) Número de documento;
f) Data de emissão;
g) Data de validade;
h) Tarja de cor (faixa colorida situada no canto lateral direito do cartão).
5 - A zona específica destinada a leitura ótica do CID contém os seguintes elementos e menções:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s) do titular;
c) Nacionalidade;
d) Data de nascimento;
e) Sexo;
f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
g) Tipo de documento;
h) Número de documento;
i) Data de validade.
6 - O modelo de CID deve respeitar ainda os demais requisitos e especificações técnicas definidas:
a) No Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros;
b) No Doc. 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, 7.ª edição, de 2015, que contém as especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica.

Assinatura

1 -Para efeitos do presente decreto-lei, a assinatura consiste na reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respetivo titular, que deverá estar em consonância com o documento de identificação exigível para efeitos de pedido de emissão do CID.
2 -A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.
3 -Se o titular não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do CID destinada à reprodução digitalizada da assinatura.

Tarjas

1 -Os quatro modelos de CID existentes são diferenciados por tarjas de cor azul, verde, castanho e cinza, constando a respetiva descrição do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -A atribuição da cor da tarja é da competência do secretário-geral do MNE, de acordo com o estatuto associado à categoria profissional e à entidade para a qual o seu titular, ou a pessoa com quem o titular possua o vínculo familiar que justifica a emissão do CID, exerça funções.
3 -O secretário-geral do MNE pode delegar a competência prevista no número anterior no chefe do Protocolo do Estado.

Concessão

1 - O CID é concedido pelo Protocolo do Estado do MNE, ouvido o SEF, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º
2 - Compete igualmente ao SEF assegurar a gestão e manutenção da base de dados do CID.
3 - Os titulares do CID e as entidades onde prestam serviço devem fornecer com exatidão os elementos de identificação necessários à sua emissão, incluindo as respetivas alterações, e atestar a respetiva fidedignidade.
4 - Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão dos elementos de identificação, os serviços que intervenham na concessão do CID devem praticar as diligências necessárias à sua comprovação e podem exigir a produção de prova complementar.
5 - Em caso de alteração dos dados de identificação do seu titular, mau estado de conservação ou funcionamento, perda, furto ou roubo, e destruição, é emitida uma segunda via do CID.

Produção

A produção, personalização e remessa do CID ao Protocolo do Estado do MNE, bem como a sua destruição, cabem, em exclusivo, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.)

Proteção de dados pessoais

1 - O tratamento de dados pessoais a realizar por força do presente decreto-lei tem por fim a emissão e funcionamento seguro do CID.
2 - O titular do CID tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele constantes, inclusive na zona de leitura ótica, e de solicitar a sua retificação.
3 - O titular do CID goza, igualmente, dos direitos à informação, à limitação do tratamento e ao apagamento dos dados pessoais tratados nos termos do presente decreto-lei.
4 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados no sistema do CID só pode ser efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, e de acordo com o regime geral de proteção de dados pessoais.
5 - O MNE e o SEF são as entidades responsáveis, nos termos e para os efeitos do regime geral de proteção de dados pessoais, pelo tratamento e proteção de dados pessoais nas operações em que intervenham para a emissão e concessão do CID.
6 - Os serviços a que se refere o número anterior devem colocar em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a consulta, a modificação, a destruição e a comunicação de dados pessoais não consentidos pelo presente decreto-lei.
7 - Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do regime geral de proteção de dados pessoais, as pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de ficheiros dos sistemas do CID.

Validade

O CID é válido por seis anos, sem prejuízo da caducidade por cessação de funções do seu titular em território nacional, ou quando se deixe de verificar qualquer dos pressupostos dos quais depende a sua concessão.

Custos e despesas

1 -O CID é concedido ao seu titular a título gratuito.
2 -O MNE suporta todos os custos e despesas com a emissão, personalização, produção, remessa e destruição do CID.

Devolução e destruição

1 -A devolução do CID deverá acontecer nas seguintes situações:
a)Decurso do prazo de validade;
b)Retificação dos elementos de identificação;
c)Mau estado de conservação ou de funcionamento;
d)Cessação de funções em território nacional ou quando deixe de verificar-se qualquer dos pressupostos dos quais depende a sua concessão;
e)Em caso de extravio, pela entidade a quem o CID seja entregue.
2 -O CID deve ser devolvido pelas entidades onde o titular presta serviço ao Protocolo do Estado do MNE, a fim de se proceder ao respetivo cancelamento e posterior envio à INCM, S. A., para destruição.
3 -Em caso de extravio, furto ou roubo do CID, devem as entidades onde o titular presta serviço comunicar esse facto ao Protocolo do Estado do MNE.
4 -Aquando da destruição do CID pelo motivo mencionado na alínea d) do n.º 1, devem ser ainda destruídos os ficheiros com dados pessoais que tenham sido necessários à sua concessão e emissão.

Proibição de retenção

1 -A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do CID, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 -É igualmente interdita a reprodução do CID em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
3 -A pessoa que encontrar o CID que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a uma autoridade policial ou ao Protocolo do Estado do MNE.

Violação de deveres

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições sancionatórias constantes da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, na sua redação atual.

Regulamentação

O presente decreto-lei é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

Norma transitória

1 -Os cartões de identificação atribuídos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei conservam a sua validade até ao termo do prazo pelo qual foram atribuídos.
2 -A partir de 1 de janeiro de 2023, o CID passa a incluir, como elemento visível, o número de identificação fiscal e o número de utente de saúde.
3 -O disposto no número anterior não se aplica aos cartões que se encontrem válidos naquela

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Anexo - (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)