Altera as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho e transpõe as Diretivas (UE) 2019/1833 e 2020/739
Objeto
O presente decreto-lei:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 6.º, 10.º a 13.º, 15.º e 17.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 84/97, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O presente diploma é aplicável sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
O presente diploma abrange, no âmbito definido no artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, as atividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos durante o trabalho, nomeadamente as constantes do anexo i.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A lista de agentes biológicos classificados dos grupos 2, 3 e 4 consta do anexo v.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O empregador deve notificar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Direção-Geral da Saúde (DGS) com, pelo menos, 30 dias de antecedência, do início de atividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o empregador deve proceder à notificação da ACT e da DGS, nos termos do n.º 1, sempre que haja utilização de qualquer outro agente biológico do grupo 4, pela primeira vez, bem como de qualquer novo agente biológico classificado provisoriamente pelo próprio empregador no grupo 3.
- 4 -Os laboratórios que prestem serviços de diagnóstico relacionados com agentes biológicos do grupo 4 ficam apenas sujeitos à notificação inicial prevista no n.º 1.
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)O nome e as competências dos profissionais responsáveis pelo serviço de segurança e saúde no trabalho;
- c)[...]
- d)[...]
- 6 -A notificação é feita em modelo apropriado ao tratamento informático dos dados, disponibilizado pela ACT e pela DGS.
- 7 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Nas atividades suscetíveis de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos, o empregador deve proceder à avaliação dos riscos, mediante:
- a)A determinação da natureza, do grau e do grupo do agente biológico, bem como do tempo de exposição dos trabalhadores a esse agente;
- b)A quantificação do agente presente no local de trabalho sempre que existirem valores de referência aplicáveis.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)As recomendações da DGS e da ACT sobre as medidas de controlo de agentes biológicos nocivos à saúde dos trabalhadores;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à proteção do património genético, a avaliação dos riscos deve ser renovada sempre que haja alteração das condições de trabalho suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos, se verifique a ultrapassagem de valores de referência aplicáveis, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.
- 5 -A avaliação dos riscos deve ter em conta as condições reais de exposição profissional, incluindo a interação com outros agentes ou fatores de risco profissional.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)O nome e as competências dos profissionais responsáveis pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.
- 2 -A ACT e as autoridades de saúde podem consultar o relatório referido no número anterior.
- 3 -O empregador deve informar imediatamente a ACT e a DGS de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente biológico suscetível de causar infeção ou outra doença grave no ser humano.
- 4 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O empregador deve assegurar a vigilância adequada dos trabalhadores em relação aos quais os resultados da avaliação referida no artigo 6.º revelem a existência de riscos para a sua segurança ou saúde, designadamente através de exames de saúde e outras intervenções necessárias.
- 2 -Os trabalhadores devem ser submetidos a exame de saúde antes da exposição a agentes biológicos, competindo ao médico do trabalho determinar a periodicidade dos exames subsequentes, tendo em consideração a avaliação dos riscos e o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -[...]
- 4 -O médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve conhecer as condições de trabalho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador e propor ao empregador as medidas preventivas ou de proteção a tomar em relação a cada trabalhador.
- 5 -Se um trabalhador sofrer uma infeção ou outra doença que possa ter sido provocada pela exposição a agentes biológicos no local de trabalho, o médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores proporá a todos os trabalhadores sujeitos a exposição idêntica a avaliação do seu estado de saúde, devendo, neste caso, ser repetida a avaliação dos riscos em conformidade com o disposto no artigo 6.º
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Fornecer ao trabalhador vestuário de proteção adequado ou qualquer outro vestuário especial adequado;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A vacinação deve obedecer às recomendações da DGS, ser anotada na ficha clínica do trabalhador e registada no seu boletim individual de saúde e na respetiva plataforma eletrónica.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os laboratórios, incluindo os de investigação, desenvolvimento, ensino ou diagnóstico, e as instalações onde existam animais de laboratório que sejam ou se suspeita que sejam portadores de agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4, depois da avaliação dos riscos, devem aplicar medidas de confinamento físico nos termos do anexo iii.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O empregador deve assegurar formação adequada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, no início de uma atividade profissional que implique contactos com agentes biológicos.
- 2 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho têm o direito a conhecer dados coletivos, não individualizados, incluindo as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º, assim como a ter acesso às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Se a empresa cessar a atividade, os registos devem ser transferidos para o Instituto da Segurança Social, I. P., com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente da área governativa da saúde, sendo em qualquer caso assegurada a sua confidencialidade.
- 6 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se às infrações por violação do disposto no presente diploma.
- 5 -O processamento das contraordenações previstas no presente diploma segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 21.º
[...]
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à ACT e aos serviços inspetivos do Ministério da Saúde, no âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 22.º
[...]
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências à ACT e à DGS entendem-se feitas aos órgãos e serviços próprios das respetivas administrações regionais.
Alteração aos anexos i, iii e iv do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril
Os anexos i, iii e iv do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, o anexo v, com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sempre que a determinação da concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho revele a existência de um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao presente decreto-lei, a frequência do controlo é trimestral, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
O anexo do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Até 31 de dezembro de 2022, os valores-limite de exposição profissional a poeira de sílica cristalina respirável são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado, no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Berta Ferreira Milheiro Nunes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 4 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
Lista indicativa de atividades profissionais
(a que se refere o artigo 2.º)
Nota introdutória
Nos casos em que os resultados da avaliação de riscos, efetuada em conformidade com o artigo 6.º, demonstrarem uma exposição involuntária a agentes biológicos, é possível que haja outras atividades profissionais, não incluídas no presente anexo, que devem ser consideradas.
- 1 -Trabalho em unidades de produção alimentar.
- 2 -Trabalho agrícola.
- 3 -Atividades profissionais em que há contacto com animais e/ou produtos de origem animal.
- 4 -Trabalho em unidades de saúde, incluindo unidades de isolamento e de autópsia.
- 5 -Trabalho em laboratórios clínicos, veterinários e de diagnóstico, excluindo laboratórios microbiológicos de diagnóstico.
- 6 -Trabalho em unidades de recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos.
- 7 -Trabalho em instalações de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.
ANEXO III
Recomendações relativas às medidas e aos níveis de confinamento
(a que se referem o n.º 4 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 15.º)
Nota introdutória
As medidas referidas no presente anexo devem ser aplicadas de acordo com a natureza das atividades, avaliação do risco para os trabalhadores e natureza do agente biológico em questão.
No quadro, a menção 'Recomendado' significa que as medidas devem, em princípio, ser aplicadas, a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 6.º indiquem o contrário.
(ver documento original)
ANEXO IV
Confinamento para processos industriais
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Nota introdutória
No quadro, a menção 'Recomendado' significa que as medidas devem, em princípio, ser aplicadas, a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 6.º indiquem o contrário.
Agentes biológicos do grupo 1
Quando o trabalho envolva agentes biológicos do grupo 1, incluindo as vacinas vivas atenuadas, deverão ser respeitados os princípios da boa prática em segurança e saúde no trabalho.
Agentes biológicos dos grupos 2, 3 e 4
Poderá revelar-se necessário selecionar e combinar exigências de confinamento de várias das categorias adiante referidas, em função da avaliação do risco relacionado com um determinado processo ou uma parte de um processo.
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO V
Lista de agentes biológicos classificados
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Notas introdutórias
- 1 -Só são incluídos na lista os agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano.
Sempre que se justifique, são fornecidos indicadores sobre o potencial tóxico e alérgico de tais agentes.
Os agentes patogénicos para animais e plantas com infecciosidade desconhecida para o ser humano foram excluídos.
Ao elaborar esta lista de agentes biológicos classificados, não foram tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.
- 2 -A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos efeitos de tais agentes sobre trabalhadores saudáveis.
Os efeitos específicos verificados sobre indivíduos cuja sensibilidade possa ser afetada por uma ou várias razões, tais como doença prévia, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento, não são tomados em consideração de maneira específica.
A avaliação dos riscos, referida no artigo 6.º, deve incidir igualmente sobre o risco suplementar a que estes trabalhadores estão expostos.
As medidas de prevenção técnica devem estar em conformidade com o disposto, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º no âmbito de determinados trabalhos de laboratório ou de determinadas atividades ou locais em que estejam presentes animais e de determinados procedimentos industriais, que impliquem ou sejam suscetíveis de implicar uma exposição dos trabalhadores a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4.
- 3 -Os agentes biológicos que não tenham sido incluídos nos grupos 2 a 4 da lista não pertencem implicitamente ao grupo 1.
No caso de géneros que incluam numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e uma referência, de ordem mais geral, que indica que outras espécies pertencentes ao mesmo género são suscetíveis de afetar a saúde.
Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se implícito que as espécies e estirpes reconhecidamente não patogénicas se encontram excluídas da classificação.
- 4 -No caso de estirpes atenuadas ou que perderam genes de reconhecida virulência, não tem que ser necessariamente aplicado o isolamento imposto pela classificação da estirpe-mãe, sob condição de uma adequada avaliação do risco no local de trabalho.
Tal é o caso, por exemplo, quando tal estirpe se destinar a utilização como produto ou parte de um produto para fins profiláticos ou terapêuticos.
- 5 -A nomenclatura dos agentes biológicos utilizada na classificação está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura destes agentes.
- 6 -A lista de agentes biológicos classificados reflete o estado do conhecimento no momento da sua elaboração, prevendo-se a sua atualização sempre que a evolução do conhecimento o justifique.
- 7 -Todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não tenham sido avaliados e classificados no presente anexo serão classificados, no mínimo, no grupo 2, exceto se houver prova de que não são suscetíveis de provocar uma doença no ser humano.
- 8 -Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e indicados na lista anexa por um duplo asterisco (**) podem apresentar um risco limitado de infeção para os trabalhadores, porque não são geralmente infecciosos por transmissão por via aérea.
Nessa situação, as medidas de isolamento a aplicar a esses agentes biológicos, devem ter em conta a natureza das atividades específicas em causa, a quantidade do agente biológico e as recomendações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.
- 9 -Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita suscetíveis de serem infecciosos para o ser humano no local de trabalho.
- 10 -Por outro lado, a lista contém indicações em separado quando os agentes biológicos são suscetíveis de dar origem a reações alérgicas ou tóxicas, quando existe uma vacina eficaz ou quando se revele oportuno guardar durante mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a eles expostos.
Tais indicações são referenciadas sob a forma de letras com o seguinte significado:
A: Possíveis efeitos alérgicos;
D: Lista dos trabalhadores expostos a este agente biológico, a conservar por um período superior a 10 anos após a última exposição conhecida;
T: Produção de toxinas;
V: Vacina eficaz disponível e registada na União Europeia, que deve ser administrada de acordo com as indicações dos serviços de saúde e do fabricante.
As vacinações preventivas devem ser efetuadas tendo em conta o estabelecido no artigo 13.º
- 11 -A lista dos agentes biológicos contém indicações em parêntesis que indicam o nome pelo qual o agente era anteriormente conhecido.
Bactérias e afins
Nota. - No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção 'spp.' refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.os 3 e 11 para mais pormenores.
(ver documento original)
Vírus
Nota. - Os vírus foram listados em função da sua ordem (O), da sua família (F) e do seu género (G).
Ver nota introdutória n.os 7 e 11.
(ver documento original)
Agentes de doenças priónicas
Nota. - Ver nota introdutória n.º 11.
(ver documento original)
Parasitas
Nota. - No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção 'spp.' refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.os 3 e 11 para mais pormenores.
(ver documento original)
Fungos
Nota. - No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção 'spp.' refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.os 3 e 11 para mais pormenores.
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO
Valores limite de exposição profissional
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril
Objeto
Âmbito
O presente diploma abrange, no âmbito definido no artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, as atividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos durante o trabalho, nomeadamente as constantes do anexo i.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Classificação dos agentes biológicos
Notificação do início de atividade
Avaliação dos riscos
Resultados da avaliação dos riscos
Substituição de agentes biológicos perigosos
O empregador deve evitar a utilização de agentes biológicos perigosos sempre que a natureza do trabalho o permita, substituindo-os por outros agentes que, em função das condições de utilização e no estado atual dos conhecimentos, não sejam perigosos ou causem menos perigo para a segurança ou saúde dos trabalhadores.
Redução dos riscos de exposição
Se não for tecnicamente viável o procedimento referido no artigo 8.º, o risco de exposição deve ser reduzido a um nível tão baixo quanto for tecnicamente possível para proteger adequadamente a segurança e a saúde dos trabalhadores, designadamente através das seguintes medidas:
Informação das autoridades responsáveis
Vigilância da saúde
Medidas de higiene e de proteção individual
Vacinação dos trabalhadores
Medidas especiais para os estabelecimentos médicos e veterinários
Medidas especiais para os laboratórios e biotérios
Medidas especiais para os processos industriais
Formação dos trabalhadores
Informação dos trabalhadores
Registo, arquivo e conservação de documentos
Contraordenações
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à ACT e aos serviços inspetivos do Ministério da Saúde, no âmbito das respetivas atribuições.
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências à ACT e à DGS entendem-se feitas aos órgãos e serviços próprios das respetivas administrações regionais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Lista indicativa de atividades profissionais
(a que se refere o artigo 2.º)
Nota introdutória
Nos casos em que os resultados da avaliação de riscos, efetuada em conformidade com o artigo 6.º, demonstrarem uma exposição involuntária a agentes biológicos, é possível que haja outras atividades profissionais, não incluídas no presente anexo, que devem ser consideradas.
ANEXO II
Sinal indicativo de perigo biológico
[a que se refere a alínea e) do artigo 9.º]
(ver documento original)
ANEXO III
Recomendações relativas às medidas e aos níveis de confinamento
(a que se referem o n.º 4 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 15.º)
Nota introdutória
As medidas referidas no presente anexo devem ser aplicadas de acordo com a natureza das atividades, avaliação do risco para os trabalhadores e natureza do agente biológico em questão.
No quadro, a menção «Recomendado» significa que as medidas devem, em princípio, ser aplicadas, a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 6.º indiquem o contrário.
(ver documento original)
ANEXO IV
Confinamento para processos industriais
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Nota introdutória
No quadro, a menção «Recomendado» significa que as medidas devem, em princípio, ser aplicadas, a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 6.º indiquem o contrário.
Agentes biológicos do grupo 1
Quando o trabalho envolva agentes biológicos do grupo 1, incluindo as vacinas vivas atenuadas, deverão ser respeitados os princípios da boa prática em segurança e saúde no trabalho.
Agentes biológicos dos grupos 2, 3 e 4
Poderá revelar-se necessário selecionar e combinar exigências de confinamento de várias das categorias adiante referidas, em função da avaliação do risco relacionado com um determinado processo ou uma parte de um processo.
(ver documento original)
ANEXO V
Lista de agentes biológicos classificados
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Notas introdutórias
Sempre que se justifique, são fornecidos indicadores sobre o potencial tóxico e alérgico de tais agentes.
Os agentes patogénicos para animais e plantas com infecciosidade desconhecida para o ser humano foram excluídos.
Ao elaborar esta lista de agentes biológicos classificados, não foram tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.
Os efeitos específicos verificados sobre indivíduos cuja sensibilidade possa ser afetada por uma ou várias razões, tais como doença prévia, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento, não são tomados em consideração de maneira específica.
A avaliação dos riscos, referida no artigo 6.º, deve incidir igualmente sobre o risco suplementar a que estes trabalhadores estão expostos.
As medidas de prevenção técnica devem estar em conformidade com o disposto, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º no âmbito de determinados trabalhos de laboratório ou de determinadas atividades ou locais em que estejam presentes animais e de determinados procedimentos industriais, que impliquem ou sejam suscetíveis de implicar uma exposição dos trabalhadores a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4.
No caso de géneros que incluam numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e uma referência, de ordem mais geral, que indica que outras espécies pertencentes ao mesmo género são suscetíveis de afetar a saúde.
Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se implícito que as espécies e estirpes reconhecidamente não patogénicas se encontram excluídas da classificação.
Tal é o caso, por exemplo, quando tal estirpe se destinar a utilização como produto ou parte de um produto para fins profiláticos ou terapêuticos.
Nessa situação, as medidas de isolamento a aplicar a esses agentes biológicos, devem ter em conta a natureza das atividades específicas em causa, a quantidade do agente biológico e as recomendações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.
Tais indicações são referenciadas sob a forma de letras com o seguinte significado:
A: Possíveis efeitos alérgicos;
D: Lista dos trabalhadores expostos a este agente biológico, a conservar por um período superior a 10 anos após a última exposição conhecida;
T: Produção de toxinas;
V: Vacina eficaz disponível e registada na União Europeia, que deve ser administrada de acordo com as indicações dos serviços de saúde e do fabricante.
As vacinações preventivas devem ser efetuadas tendo em conta o estabelecido no artigo 13.º
Bactérias e afins
Nota. - No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção «spp.» refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.os 3 e 11 para mais pormenores.
(ver documento original)
Vírus
Nota. - Os vírus foram listados em função da sua ordem (O), da sua família (F) e do seu género (G).
Ver nota introdutória n.os 7 e 11.
(ver documento original)
Agentes de doenças priónicas
Nota. - Ver nota introdutória n.º 11.
(ver documento original)
Parasitas
Nota. - No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção «spp.» refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.os 3 e 11 para mais pormenores.
(ver documento original)
Fungos
Nota. - No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção «spp.» refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.os 3 e 11 para mais pormenores.
(ver documento original)
113789996