Introduz alterações no regime legal das sociedades de locação financeira
(Noção)
(Constituição e funcionamento)
Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, a constituição e as condições de funcionamento de sociedades de locação financeira, bem como a abertura das respectivas filiais, sucursais e agências, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro, com excepção do preceituado nos respectivos artigos 3.º, n.º 4, 8.º, 10.º, n.os 3 e 4, 11.º, n.º 2, 19.º, 22.º, n.os 2 e 3, 24.º, n.os 3 e 4, 33.º, 39.º e 40.º, e ainda com dispensa da observância dos prazos referidos no artigo 7.º do mesmo diploma.
(Capital social)
(Participação no capital)
Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participações superiores a 20% do capital social, salvo autorização do Ministro das Finanças.
(Empresas não autorizadas)
(Obtenção de recursos)
As sociedades de locação financeira podem financiar a sua actividade mediante o acesso às operações passivas que, nos termos da lei geral, são consentidas às sociedades comerciais e bem assim às operações que por lei especial lhes seja facultado recorrer.
(Operações acessórias)
(Consórcios de sociedades de locação financeira em determinadas operações)
Quando o montante elevado de determinadas operações o justifique, podem várias sociedades de locação financeira constituir consórcios para o exclusivo efeito da realização de tais operações.
(Acesso a operações de locação financeira)
A celebração de contratos em que figurem, como locatários, membros dos órgãos sociais das sociedades de locação financeira, directores, consultores, gerentes, mandatários ou empresas por estas directa ou indirectamente controladas fica sujeita às disposições legais que proíbem e condicionam a concessão de crédito, por bancos comerciais ou de investimento, às pessoas e empresas que relativamente a estes se encontrem nas mesmas condições.
(Operações especialmente vedadas)
(Garantias de solvabilidade e liquidez)
(Fundos de reserva)
(Coordenação da actividade)
O Banco de Portugal emitirá as directivas que se mostrem necessárias para garantir a coordenação da actividade das sociedades de locação financeira com os objectivos das políticas económica, monetária e financeira superiormente definidas, sujeitando-as a obrigações específicas, designadamente com vista à sua vinculação a uma política selectiva de crédito.
(Providências extraordinárias)
Verificando-se alguma situação de desequilíbrio susceptível de afectar o regular funcionamento de uma sociedade de locação financeira ou de perturbar as condições normais dos mercados monetário e financeiro, poderão ser tomadas em relação à mesma sociedade as providências extraordinárias previstas para os bancos comerciais e de investimento.
(Regime jurídico)
As sociedades de locação financeira regem-se pelas normas do presente diploma, pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias e, ainda, subsidiariamente, pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
(Disposição transitória)
Os accionistas que à data da publicação do presente diploma detenham participações no capital de sociedades de locação financeira que excedam o limite fixado no artigo 4.º poderão manter tais participações, sem necessidade da autorização prevista na parte final daquela disposição.
(Disposição revogatória)
São revogados os Decretos-Leis n.os 135/79, de 18 de Maio, 25/83, de 22 de Janeiro, 97/83, de 17 de Fevereiro, e 286/85, de 22 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 24 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.