Estabelece o regime do concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto para o preenchimento de vaga existente em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime da prova pública e do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto para o preenchimento de vaga existente em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação.
Finalidade
Condição de admissão
Realização da prova
Procedimentos para a realização da prova
Publicitação da prova
Júri da prova
Prova pública
Classificação da prova
Garantias
Âmbito pessoal
Podem ser opositores ao concurso de acesso à categoria de professor titular os professores do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada, assim como os professores dos quadros de zona pedagógica, da rede do Ministério da Educação, que tenham obtido aprovação na prova pública prevista no capítulo ii.
Tipo de concurso
O concurso abrangido pelo presente decreto-lei é aberto para o quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação e reveste, em qualquer caso, a modalidade de concurso interno de acesso geral aos docentes referidos no artigo anterior.
Fixação de vagas
Condições de abertura do concurso
Composição e competência
Análise documental
Aviso de abertura
Requisitos de admissão
Só podem ser admitidos a concurso os docentes a que se refere o artigo 11.º que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Candidatura
Listas de candidatos
Classificação final
CF = (3 PP + 2 GA + 3 EP + 2 AD)/10
Lista de classificação final
Garantias de impugnação administrativa
Provimento
Os candidatos são providos, de acordo com a ordenação da respectiva lista de classificação final, em lugares postos a concurso e que integram a dotação da categoria de professor titular.
Aceitação do lugar
Provimento transitório
Mobilidade
C = (2 GA + 3 EP + 2 AD)/7
Direito de acesso na categoria
Concurso especial
Concurso extraordinário
Extensão
Correspondência
Até à efectiva instituição, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, dos órgãos previstos no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, os órgãos previstos no presente decreto-lei têm a seguinte correspondência:
Regime subsidiário
Aos processos de concurso aplicam-se as disposições do regime geral de recrutamento e selecção da Administração Pública em tudo o que não esteja especialmente previsto e desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 30 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.