Cria o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE)
Objecto
O presente decreto-lei cria o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE).
Objectivos
Instrumentos
Capital
Activo do FIEAE
Financiamento
Para além do valor inicial do seu capital nos termos do artigo 4.º, o financiamento do FIEAE é assegurado nos termos seguintes:
Órgãos do Fundo
São órgãos do FIEAE:
Conselho geral
Sociedade gestora
Apresentação de projectos
Tramitação
Utilização onerosa dos imóveis
Recompra dos imóveis
Período de exercício e aprovação de contas
Aplicação de resultados
Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º, eventualmente diferido ou antecipado nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, os eventuais resultados líquidos apurados pelo FIEAE são neste totalmente reinvestidos.
Regime subsidiário
Em tudo o que não se mostre incompatível com as disposições do presente decreto-lei e com os regulamentos de funcionamento do FIEAE, aplica-se subsidiariamente o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março.
Extinção e transformação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 6 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Instrução de projectos