Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1998
Execução do Orçamento do Estado
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
Execução orçamental por actividades
Regime duodecimal
Registo de operações orçamentais
Contratação plurianual de despesas
Os contratos celebrados pelos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que envolvam despesas em mais de um ano económico, deverão apresentar o escalonamento plurianual de encargos associado ao respectivo enquadramento orçamental e os que forem suportados em conta de verbas inscritas nos «Investimentos do Plano» deverão conter também a indicação do projecto a que respeitam.
Dotações para investimentos do Plano
Requisições de fundos
Prazos para autorização de despesas e efectivação dos créditos
Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE
As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.
Fundos de maneio
Fundos permanentes
Saldos de gerência
Aquisição de bens e serviços
Utilização das receitas próprias
Os serviços e organismos devem utilizar prioritariamente para a cobertura das suas despesas as receitas próprias não consignadas a fins específicos.
Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público sobre operações de financiamento
Reposições
Dação de bens em pagamento
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Cimeira Ibero-Americana
Despesas no âmbito da política de cooperação
Indemnizações compensatórias
Sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização, de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, com dispensa de consulta, independentemente do seu montante.
Desenvolvimento informático da Direcção-Geral do Tesouro
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização, de bens e serviços de informática, a efectuar pela Direcção-Geral do Tesouro e que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de suporte ao funcionamento da tesouraria do Estado e que se destinem a assegurar a introdução do euro, o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado, a optimização da gestão da liquidez do Estado ou a prestação de serviços bancários, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, independentemente do seu montante.
Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga
No corrente ano, as verbas inscritas nos orçamentos dos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça e afectas à satisfação dos encargos do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga são transferidas para o Orçamento do Estado, para reforço do orçamento daquele serviço.
Liquidação do Instituto de Promoção Turística
Gestão financeira do Ministério da Educação
Subsídio do Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1998 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Receitas afectas ao Projecto VIDA
As verbas provenientes do jogo designado «Joker» afectas ao Projecto VIDA que se destinem a serviços que não disponham de autonomia financeira serão directamente entregues a seu favor pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa nos cofres do Estado, com a concordância do alto-comissário para o Projecto VIDA.
Serviços do Ministério da Cultura
Até à entrada em vigor da lei orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo, criado pelo Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio, os encargos de funcionamento e de investimentos do plano com os serviços que lhe deram origem serão suportados pelas verbas do orçamento daquele serviço mediante respectiva inscrição orçamental, sujeitas ao regime duodecimal do artigo 4.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Informação a fornecer pelos municípios e Regiões Autónomas
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
A fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, deve o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança social.
Quadros de pessoal
O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.
Concursos de ingresso
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado, a título excepcional, até 31 de Dezembro de 1998 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 9 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.