Determina a extinção do mecanismo da conta de hidraulicidade, estabelece as regras transitórias a adoptar até à extinção do mesmo e revoga o Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro
Objecto
O presente decreto-lei determina a extinção do mecanismo da conta de hidraulicidade e estabelece as regras e os critérios do mecanismo a adoptar até à extinção do mesmo.
Mecanismo de correcção de hidraulicidade
Valor anual da correcção de hidraulicidade
Critérios de cálculo do valor da correcção de hidraulicidade
Níveis de referência do saldo da conta de correcção de hidraulicidade
Repercussão tarifária do valor da correcção de hidraulicidade
Contabilização da correcção de hidraulicidade
Cálculo do valor da correcção de hidraulicidade
Vigência do mecanismo
O mecanismo de correcção de hidraulicidade estabelecido no presente decreto-lei cessa no dia 31 de Dezembro de 2016, sem prejuízo dos movimentos relativos ao ano 2016 poderem ocorrer em data posterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º
Extinção da conta de correcção de hidraulicidade
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Sérgio Trigo Tavares Vasques - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 4 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º]
Centros electroprodutores térmicos
Para efeitos de determinação do custo variável de produção de energia eléctrica e do custo variável de produção de energia eléctrica de referência previstos no artigo 4.º consideram-se os seguintes centros electroprodutores térmicos: