Estabelece diversas normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores. Revoga diversas normas do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, e do Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro
Aprovação de regulamentos de segurança de elevadores, escadas mecânicas e tapetes rolantes
A construção, a instalação e a exploração de novos elevadores, de escadas mecânicas e de tapetes rolantes deverão obedecer aos requisitos técnicos e de segurança que vierem a ser fixados em portarias do Ministro da Indústria e Energia.
Componentes que são submetidos ao exame CEE de tipo e ao controlo CEE
As portarias referidas no artigo anterior definirão quais os componentes que serão submetidos ao exame CEE de tipo e ao controlo CEE ou outras modalidades de controlo de ensaios ou de funcionamento.
Conservação
Os elevadores, as escadas mecânicas e os tapetes rolantes deverão ser vigiados, conservados e reparados por uma entidade conservadora de elevadores (ECE), que assumirá a responsabilidade civil, solidariamente com o proprietário, pelos acidentes causados por deficiente conservação ou não conformidade com a legislação aplicável.
Obrigações dos proprietários e das entidades encarregadas da conservação, relativamente à DGE
Direito de queixa
Para efeitos de fiscalização e eventual aplicação de sanções, as pessoas com direito à utilização dos ascensores dos respectivos edifícios poderão comunicar à DGE o seu mau funcionamento ou falta de segurança.
Selagem dos elevadores, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Contra-ordenações
Instauração e instrução dos processos por contra-ordenação
A instauração e instrução de processos por contra-ordenação compete às direcções de serviços regionais da DGE.
Competência para a aplicação de coimas
A aplicação das coimas previstas neste diploma compete ao director-geral de Energia, podendo este delegar essa competência nos directores de serviços regionais da DGE.
Atribuição do produto das coimas
Constituem receita da DGE 40% das importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições contidas neste diploma, revertendo os restantes 60% para o Estado.
Legislação revogada
Aplicação nas regiões autónomas
O presente diploma aplica-se nas Regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação, excepto o disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 11.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 4 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.