Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.
Âmbito
Carreiras
Carreira de inspector superior
Carreira de inspector técnico
Carreira de inspector-adjunto
Recrutamento excepcional
Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno, para lugares de acesso funcionários de outras carreiras que possuam as habilitações adequadas e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria.
Outros requisitos de acesso
Complementarmente às regras de acesso estabelecidas para as carreiras previstas no presente diploma, pode estabelecer-se no diploma previsto no artigo 14.º a obrigatoriedade de frequência de cursos de formação adequados, exigindo aproveitamento nos casos em que aquela formação seja objecto de avaliação.
Intercomunicabilidade entre carreiras
Previsão de carreiras de inspecção
A previsão nos quadros de pessoal de uma ou mais carreiras de entre as criadas por este diploma, para além das directamente resultantes da transição, será precedida de adequada acção de análise de funções que a justifique.
Previsão de lugares
As carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm dotações globais de lugares.
Pessoal de inspecção
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente ou equiparado nomeado para exercer funções de direcção sobre o pessoal abrangido por este diploma tem direito a um suplemento de função inspectiva de montante igual a 22,5% da respectiva remuneração base, abonado nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
Regulamentação
Regra geral de transição
Regras especiais de transição
Adaptação de quadros de pessoal
A adaptação dos quadros de pessoal ao regime previsto no presente diploma não pode determinar aumento do número global de lugares das carreiras de pessoal de inspecção, salvo se houver contrapartida no abatimento de lugares de outras carreiras.
Salvaguarda de situações
Produção de efeitos
A transição para as novas carreiras criadas pelo presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 20 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I ANEXO
(artigo 3.º, n.º 2)
(ver mapa no documento original)