Regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002
Objeto
O presente diploma regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, na parte relativa a condutores independentes.
Âmbito
O presente decreto-lei é aplicável a condutores independentes em atividades de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como Regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários, adiante designado por AETR, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
São excluídos do tempo de trabalho o intervalo de descanso, os períodos de repouso diário e semanal, o período durante o qual o condutor independente não permanece no seu posto de trabalho mantendo-se disponível para iniciar ou retomar a condução ou outros trabalhos, nomeadamente quando acompanha um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em comboio, ou o período de espera nas fronteiras ou devido a proibição de circulação e, ainda, caso o condutor independente conduza em equipa, o período passado ao lado de outro condutor ou num beliche, durante a marcha do veículo;
Duração semanal do tempo de trabalho
Intervalo de descanso
Trabalho noturno
Registos
Regime da responsabilidade contraordenacional
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma e da portaria prevista no n.º 2 do artigo 7.º é assegurada, no âmbito das respetivas competências, pelas entidades competentes para fiscalizar o cumprimento da regulamentação comunitária sobre matéria social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e do AETR.
Graduação e agravação das coimas
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas relativas às contraordenações previstas no presente diploma reverte para as seguintes entidades:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia um do segundo mês posterior à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 16 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.