Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se a natureza das despesas a efectuar for imprevisível, as verbas previstas no número anterior devem constar de rubricas provisionais.
Alteração ao Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV)
Os artigos 5.º, 19.º, 21.º a 26.º, 30.º a 34.º, 36.º, 39.º, 47.º e 53.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, adiante designado por Regulamento de Incentivos, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os militares que tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em RC têm prioridade no acesso a 2,5% das vagas fixadas anualmente para o concurso nacional de acesso ao ensino superior público a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março.
- 2 -Os militares a que se refere o número anterior podem beneficiar do incentivo ali previsto durante o tempo em que prestam serviço efectivo e, findo o contrato, por um período equivalente ao do tempo de serviço prestado em RC.
- 3 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Os militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV, bem como em RC pelo mínimo de dois anos, têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a:
- a)Um duodécimo da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efectivamente prestado;
- b)Dois duodécimos da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efectivamente prestado, quando tenham cumprido seis anos completos de serviço efectivo em RC.
- 2 -Não conta para efeitos de cálculo da prestação a que se refere o número anterior o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite ao ingresso nos QP, na medida em que ultrapasse o período máximo legalmente admitido para duração do vínculo contratual.
- 3 -Para os efeitos previstos no presente artigo, entende-se por 'remuneração anual' o produto da multiplicação por 14 do montante de remuneração base ilíquida correspondente ao escalão do posto que o militar detenha no último mês completo de prestação de serviço, acrescido do respectivo suplemento de condição militar.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Após o período de instrução, os militares em RC e RV mantêm o direito ao fardamento, alojamento e alimentação nos termos previstos para o pessoal do QP.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 23.º
Subsídios para estudos superiores
- 1 -Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado o vínculo contratual e desde que matriculados em estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se à concessão de um subsídio para estudos superiores.
- 2 -O direito de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores pode ser exercido pelo período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo militar prestado em RC, possuindo, uma vez concedido, a duração máxima correspondente ao número de anos que compõem o plano curricular do respectivo curso, a contar da data da matrícula inicial.
- 3 -O subsídio previsto no presente artigo é pago em cada ano lectivo durante 10 meses, sendo cada mensalidade de valor igual à remuneração base líquida correspondente ao posto de cabo-adjunto/primeiro-marinheiro que vigorar à data da passagem à disponibilidade.
- 4 -Perdem o direito ao incentivo previsto no presente artigo os candidatos que:
- a)Tenham beneficiado de curso de formação profissional de nível III, ministrado por alguma das entidades a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento;
- b)Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de ocorrência de alguma das situações previstas na LPMP;
- c)Ingressarem na função pública em virtude da aplicação do artigo 30.º do presente Regulamento;
- d)Ingressarem nos QP dos ramos das Forças Armadas ou nos quadros das forças e serviços de segurança, em virtude da aplicação dos artigos 33.º e 34.º do presente Regulamento;
- e)Uma vez deferida a concessão do subsídio, não obtenham aproveitamento escolar no ano anterior, por causa que lhes seja imputável;
- f)Dele tenham já beneficiado, independentemente do respectivo período de duração.
- 5 -A verba disponível para a atribuição do incentivo a que se refere o presente artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- 6 -Envolvendo os pedidos para candidatura montante superior à verba a que se refere o número anterior, proceder-se-á ao respectivo escalonamento, tendo em conta:
- a)A última classificação no nível de estudos anterior àquele para o qual é solicitado o incentivo;
- b)A melhor classificação de mérito militar, nos derradeiros dois anos de contrato;
- c)A não frequência de curso de formação profissional dos níveis I ou II;
- d)A maior duração de tempo de serviço efectivo;
- e)A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste.
Artigo 24.º
Procedimentos
- 1 -O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores é apresentado na DGPRM até 31 de Maio, dele constando, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao candidato:
- a)Identificação completa, incluindo números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, com referência ao código da repartição respectiva;
- b)Morada de residência;
- c)Meios de contacto de que disponha, designadamente telefone e ou endereço electrónico.
- 2 -Os candidatos devem, ainda, instruir a sua candidatura com uma declaração, cujos termos são fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, pela qual atestem, sob compromisso de honra, não se encontrarem abrangidos por nenhuma das situações previstas no n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -A decisão relativa à concessão do subsídio, bem como do escalonamento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura, devendo estes comprovar, sob pena de caducidade do pedido, a efectivação da respectiva matrícula até 30 de Outubro.
- 4 -O subsídio para estudos superiores, uma vez concedido e sob pena de caducidade, é objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM, entre:
- a)1 e 15 de Março de cada ano, devendo ser documentalmente provada a manutenção da matrícula;
- b)1 e 15 de Outubro de cada ano, devendo ser documentalmente provado o aproveitamento escolar no ano lectivo cessante, bem como a renovação da respectiva matrícula para o ano lectivo seguinte.
Artigo 25.º
Prestações de desemprego
- 1 -Finda a prestação de serviço, os militares que prestaram serviço efectivo em RC ou RV têm direito às prestações de desemprego nos termos estabelecidos na lei geral aplicável, com as adaptações previstas no número seguinte.
- 2 -Os cidadãos a que se refere o número anterior têm direito a subsídio de desemprego por período idêntico ao da duração do serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 30 meses.
Artigo 26.º
Suspensão das prestações de desemprego
As prestações de desemprego concedidas ao abrigo do artigo anterior são suspensas, para além dos casos previstos no regime jurídico de referência, quando os beneficiários se encontrem a usufruir de subsídio para estudos concedido nos termos do presente diploma ou de qualquer outra prestação para estudos concedida ao abrigo de qualquer outro regime legal, desde que, em ambos os casos, o respectivo montante seja de valor igual ou superior à retribuição mínima mensal.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os cidadãos que preencham as condições do número anterior têm ainda direito a candidatar-se, no prazo referido no n.º 5 do presente artigo, aos concursos internos gerais de acesso para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham exercido funções na área funcional para a qual o concurso é aberto e possuam o tempo de serviço necessário para a promoção na respectiva categoria.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 31.º
[...]
(Anterior n.º 1.)
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 33.º
Admissão aos quadros de pessoal das Forças Armadas
- 1 -Os militares que tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam nos seis anos subsequentes à data da cessação do contrato de um contingente mínimo de 30% do número total de vagas de admissão quer ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respectivos quadros de pessoal civil.
- 2 -...
- 3 -Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC.
Artigo 34.º
Admissão aos quadros permanentes das forças de segurança
- 1 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos dois anos de serviço efectivo militar, beneficiam de exclusividade na admissão aos concursos para ingresso nos quadros de praças da GNR, nos termos previstos no respectivo Estatuto.
- 2 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos cinco anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam:
- a)De um contingente de 30% do número de vagas postas a concurso para ingresso na categoria de oficiais da GNR;
- b)De um contingente de 15% do número de vagas postas a concurso para ingresso nos quadros da Polícia de Segurança Pública.
- 3 -Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos cinco anos subsequentes à data de cessação do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos quadros das restantes forças e serviços de segurança.
- 4 -Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC.
Artigo 36.º
[...]
(Anterior n.º 1.)
Artigo 39.º
Encargos no âmbito do subsistema de protecção familiar e à maternidade e paternidade
- 1 -Os militares em RC e RV, durante a prestação de serviço efectivo, têm direito às prestações abrangidas pelo subsistema de protecção familiar, bem como às que decorrem da LPMP, nos termos estabelecidos para o pessoal dos QP.
- 2 -Os cidadãos que tenham prestado serviço militar em RC mantêm, pelo período correspondente ao número de anos completos de serviço efectivo militar prestado naquele regime, o direito às prestações a que se refere o número anterior, nos termos em que delas beneficiavam no mês anterior ao da passagem à disponibilidade, salvo quando o mesmo direito, quantitativa e qualitativamente, seja reconhecido a algum dos titulares do interesse material subjacente no âmbito de qualquer outro regime de protecção social.
- 3 -Os encargos com as prestações previstas neste artigo impendem sobre o Ministério da Defesa Nacional, cabendo ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho a responsabilidade pelo respectivo processamento.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Em caso de candidatura a concursos para ingresso em quaisquer carreiras ou corpos especiais da Administração Pública, bem como nos casos em que a aplicação de algum dos incentivos previstos no presente Regulamento esteja associada à verificação de limites de idade, o tempo de serviço efectivo prestado em RC e RV é abatido à idade cronológica dos cidadãos, sem prejuízo da verificação das demais condições legalmente previstas para a aplicação de cada incentivo.
- 2 -O mecanismo de abate à idade cronológica a que se refere o número anterior não se aplica ao estabelecimento dos períodos de concessão do subsídio de desemprego.
Artigo 53.º
Cumprimento dos incentivos
- 1 -Compete aos ramos das Forças Armadas onde os candidatos a beneficiários dos incentivos previstos no presente Regulamento hajam prestado serviço militar a emissão de toda a documentação destinada a sustentar direitos decorrentes do presente diploma, bem como a comprovar o preenchimento das respectivas condições de candidatura, designadamente:
- a)A relativa à avaliação de mérito, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 30.º do presente Regulamento;
- b)A referente ao tempo de serviço militar efectivamente prestado, discriminada por anos, meses e dias.
- 2 -Para efeitos dos incentivos previstos no presente Regulamento, cuja aplicação seja da competência de outros serviços ou organismos da Administração Pública, deve o MDN promover com as tutelas respectivas a celebração dos protocolos que forem tidos por necessários, tendo em vista a troca de informação essencial à boa aplicação da lei.
- 3 -A DGPRM, recorrendo, designadamente, às novas tecnologias da informação, procede à divulgação das listas das acções de formação a que se refere o artigo 19.º do presente Regulamento relativamente aos cidadãos que tenham cessado a respectiva prestação de serviço militar, bem como dos concursos a que se referem os artigos 31.º a 34.º e 36.º, incluindo o escalonamento que eventualmente venha a ocorrer no âmbito da aplicação do artigo 32.º
Norma de salvaguarda
Sem prejuízo das situações jurídicas já consolidadas, o presente diploma reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, nas seguintes situações e condições:
Republicação
O Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, é integralmente republicado em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 10 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGULAMENTO DE INCENTIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR NOS REGIMES DE CONTRATO (RC) E DE VOLUNTARIADO (RV)
(republicação)
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de atribuição de incentivos aos cidadãos que prestem serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Serviço Militar.
Estatuto do Trabalhador-Estudante
Os militares que prestem serviço militar voluntário em RC e RV beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especialidades decorrentes do serviço militar previstas no presente diploma.
Especialidades da aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante
Cursos de ensino básico e secundário
Contingentação de vagas de acesso ao ensino superior público
Regime especial de avaliação
Apoio ao estudo e acesso a novas tecnologias de informação
Agentes da formação e certificação
Os militares em RV ou RC obtêm a formação e certificação para o mercado de trabalho através dos próprios ramos ou de organismos especializados, de acordo com as competências próprias de cada ramo ou organismo nos diferentes sectores ou subsectores de actividade.
Condições da formação profissional
A formação profissional dada pelos ramos durante a efectividade do serviço dos RC e RV é apenas aquela que for necessária para as Forças Armadas.
Formação profissional certificada
Certificado profissional
Condições de acesso
Entidades formadoras
A formação a que se refere a presente secção é ministrada pelo IEFP ou por quaisquer outras entidades para o efeito credenciadas pela DGPRM, após parecer do ramo ou ramos aos quais respeite a formação a desenvolver.
Contingentação de vagas
Direito de acesso à formação
Os militares que prestem serviço em RC conservam o direito de acesso à formação, nos termos do artigo anterior, por período idêntico àquele em que prestaram serviço efectivo.
Candidatura aos cursos de formação profissional
Protocolos para a frequência de cursos e estágios de formação profissional
Os ramos, com a colaboração da DGPRM, envidarão celebrar protocolos com empresas públicas e privadas, ou com associações empresariais, de forma a proporcionarem a formação profissional e a frequência de cursos ou estágios pelos militares em regime de RC ou RV.
Selecção de candidatos aos cursos e estágios de formação profissional
Publicitação de cursos e estágios
Regime remuneratório
Prestações após o termo da prestação de serviço militar
Fardamento, alojamento, alimentação e transporte
Subsídios para estudos superiores
Procedimentos
Prestações de desemprego
Suspensão das prestações de desemprego
As prestações de desemprego concedidas ao abrigo do artigo anterior são suspensas, para além dos casos previstos no regime jurídico de referência, quando os beneficiários se encontrem a usufruir de subsídio para estudos concedido nos termos do presente diploma ou de qualquer outra prestação para estudos concedida ao abrigo de qualquer outro regime legal, desde que, em ambos os casos, o respectivo montante seja de valor igual ou superior à retribuição mínima mensal.
Apoio à criação do próprio emprego ou empresa
Apoios à contratação de jovens à procura do primeiro emprego
Quadros de indústrias de defesa
O Ministério da Defesa Nacional diligenciará por que acedam preferencialmente aos quadros de pessoal das indústrias de defesa os cidadãos que prestaram serviço militar como RC e RV.
Ingresso na função pública
Apoio à inserção em organismos internacionais
A DGPRM recolhe e coordena a informação que os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros tenham disponível sobre concursos de pessoal em organismos internacionais aos quais tenham direito de acesso os cidadãos portugueses e sejam susceptíveis de interessar aqueles que tenham prestado serviço militar em RC e RV.
Apoio à inserção em actividades de cooperação técnico-militar com outros países
Admissão aos quadros de pessoal das Forças Armadas
Admissão aos quadros permanentes das forças de segurança
Admissão aos quadros de pessoal civil das Forças Armadas
Nos concursos externos de ingresso nos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas constitui condição de preferência na admissão a prestação de serviço militar em RC pelo período mínimo de dois anos.
Admissão aos estabelecimentos fabris das Forças Armadas
O disposto no artigo precedente aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Arsenal do Alfeite e aos estabelecimentos fabris do Exército.
Cláusulas dos concursos públicos
São nulas as cláusulas e os actos dos concursos públicos que, directa ou indirectamente, prejudiquem a aplicação do disposto no presente diploma.
Assistência na doença
Os militares em RC e RV e os respectivos agregados familiares têm direito a assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos estabelecidos para os militares dos QP.
Encargos no âmbito do subsistema de protecção familiar e à maternidade e paternidade
Aposentação e reforma
O tempo de serviço prestado como RC e RV conta para efeitos de cálculo da data da aposentação e reforma e do montante da respectiva pensão.
Crédito à habitação
Direito de acesso à informação
Deveres dos RC e RV
Aplicação do EMFAR
Aos cidadãos em RC e RV aplica-se o EMFAR.
Constituição e extinção do direito aos incentivos
Contagem do tempo de serviço efectivo
Para os efeitos do presente diploma, a contagem do tempo de serviço efectivo é, salvo disposição em contrário, feita a partir da data da incorporação.
Contagem da idade para acesso a incentivos
Emprego anterior
Se, para a concessão dos incentivos previstos no presente diploma, ou de outros, aos quais concorram os cidadãos que prestaram serviço militar em RC e RV, for exigido que o beneficiário tenha tido um emprego anterior, a prestação do serviço militar é, para esses efeitos, considerada emprego.
Candidatura a benefícios antes do termo da prestação de serviço
Os militares em situação de RC e RV têm direito, salvo disposição mais favorável do presente Regulamento e desde que não haja inconveniente para o serviço, a habilitar-se nos últimos seis meses da vigência do contrato aos incentivos aos quais têm direito depois de findo o período de serviço.
Organismos responsáveis
Competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, na sua qualidade de comandante operacional das Forças Armadas, dá parecer anual ao Ministro da Defesa Nacional sobre a adequação do sistema de incentivos à operacionalidade do sistema de forças, designadamente para os efeitos da alínea e) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas).
Comunicações entre os organismos militares e os RC e RV
Cumprimento dos incentivos