Altera o Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, que estabelece o regime de funcionamento dos postos de atendimento das entidades que prestem serviço nas Lojas do Cidadão.
Objeto
Loja do Cidadão Virtual
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente diploma define o regime de funcionamento dos postos de atendimento, nomeadamente dos horários de atendimento das entidades que prestem serviço nas Lojas do Cidadão, bem como o regime e condições de trabalho do pessoal a elas afeto.
- 2 -O regime previsto no presente diploma prevalece, em matéria de funcionamento, de atendimento e de horário dos postos de atendimento, sobre normas regulamentares que se revelem incompatíveis.
Artigo 4.º
Autoridade Tributária e Aduaneira
Os postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, e respetiva portaria orgânica.
Artigo 5.º
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Os postos de atendimento do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 314/98, de 17 de outubro, e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º
Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P.
Os postos de atendimento do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., podem revestir a natureza de Posto de Informação Juvenil no quadro da Rede Nacional de Informação Juvenil, criada pela Portaria n.º 353/96, de 16 de agosto.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os postos de atendimento das Lojas do Cidadão definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado funcionam ininterruptamente entre as 8 horas e 15 minutos e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 8 horas e 15 minutos e as 14 horas e 15 minutos, ao sábado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O despacho referido no n.º 1 é emitido após auscultação dos membros do Governo que tutelam as entidades referidas no n.º 6 do artigo 9.º
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O atendimento ao público das Lojas do Cidadão referidas no n.º 1 do artigo 8.º decorre obrigatória e ininterruptamente entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 8 horas e 30 minutos e as 14 horas, ao sábado.
- 2 -O período de atendimento ao público referido no número anterior pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado.
- 3 -O atendimento nos postos de atendimento das Lojas do Cidadão é presencial e não depende de marcação prévia obrigatória.
- 4 -O modelo de agendamento com marcação, deve ser acordado com a entidade gestora da Rede de Lojas do Cidadão.
- 5 -As entidades que integram as Lojas do Cidadão utilizam necessariamente o sistema de informação para a gestão do atendimento, garantindo a devida integração com o sistema de atendimento omnicanal.
- 6 -As entidades que integram as Lojas do Cidadão, nomeadamente o IRN, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P., a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., devem assegurar a afetação adequada de recursos humanos, de modo a garantir o bom uso do espaço dedicado ao seu posto de atendimento, que responda às necessidades de procura na respetiva Loja do Cidadão.
- 7 -Constituem parâmetros de avaliação a valorar no âmbito do subsistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) 1 da entidade pública os tempos de resposta das solicitações apresentadas por cidadãos, utentes ou beneficiários e a otimização dos níveis de serviço.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º fica subordinado, em matéria de duração e horário de trabalho, ao regime constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 2 -A prestação de serviço nas Lojas do Cidadão é considerada de interesse público, nos termos do n.º 5 do artigo 124.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Sucessão nas atribuições e competências
A ARTE, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), na gestão, manutenção e evolução do SIGA.
Procedimento de reafetação
Critério de seleção do pessoal para a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a ARTE, I. P., o exercício de funções no II, I. P., no que diz respeito à gestão e manutenção corretiva e evolutiva do sistema SIGA.
Elaboração da lista nominativa
Transferência de propriedade do SIGA
A propriedade do SIGA, incluindo o software, equipamentos e infraestrutura necessária ao seu funcionamento, incluindo os encargos com a sua conservação e manutenção, cometida ao II, I. P., transita para a ARTE, I. P.
Recursos financeiros
A ARTE, I. P., sucede ao II, I. P., nas respetivas autorizações para assunção de encargos plurianuais que tenham sido concedidas ou se encontrem submetidas a autorização do membro do Governo competente para o efeito.
Responsabilidade
A inobservância do disposto no presente decreto-lei está sujeita ao regime disciplinar, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 2.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de outubro de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Joaquim Miranda Sarmento - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Adriano Rafael Sousa Moreira.
Promulgado em 6 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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