Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE, da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE, da Comissão, de 25 de Outubro, 2005/76/CE, da Comissão, de 8 de Novembro, 2006/4/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, e 2006/9/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro
Objecto
Aprovação de limites máximos de resíduos
Alteração à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho
No anexo II à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, e 205/2004, de 19 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa clorprofame.
Alteração à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho
No anexo à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, e 300/2003, de 4 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa clorprofame.
Alteração à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro
No anexo à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas carbofurão, lambda-cialotrina, tiodicarbe/metomilo, propiconazol e tiabendazol.
Alteração à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro
No anexo à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa propiconazol.
Alteração à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro
No anexo à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas bromoxinil, ioxinil e molinato.
Alteração à Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro
No anexo à Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, na rubrica referente à substância activa oxamil, são substituídos por 2 mg/kg os valores dos LMR em pepino e em pimento.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março
No anexo A ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas benomil, carbendazime, glifosato, iprodiona e tiofanato-metilo.
Alteração à Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro
No anexo à Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa quinoxifena.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto
No anexo ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001, de 22 de Setembro, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas carbofurão, lambda-cialotrina, cresoxime-metilo, metomil/tiodicarbe e tiabendazol.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2002, de 2 de Agosto
No anexo ao Decreto-Lei n.º 245/2002, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa pimetrozina.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril
No anexo ao Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa ciromazina.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro
No anexo ao Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 116/2004, de 18 de Maio, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas a rubricas referentes às substâncias activas diquato e etofumesato.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, é alterado do seguinte modo:
Regime sancionatório
Fiscalização e processos de contra-ordenação
A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação, bem como a instrução dos processos e a aplicação das coimas, competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Regiões Autónomas
Produto das coimas
O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 14 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Do ANEXO I ao ANEXO VI
(ver documento original)