Estabelece o regime jurídico aplicável à realização das inspeções de segurança nas rodovias em operação, nomeadamente no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à realização das inspeções de segurança rodoviária (ISR), no que respeita ao exercício da atividade, à composição das equipas de inspeção, às competências dos inspetores e ao quadro fiscalizador e sancionatório, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Obrigatoriedade, incidência e periodicidade das inspeções de segurança rodoviária
Composição das equipas
Identificação das inspeções de segurança rodoviária
As ISR são identificadas pela designação da rodovia a inspecionar, dos pontos quilométricos inicial e final, do (s) distrito (s) e concelho (s) em que se insere (m), das povoações mais próximas e das datas de início e de fim da sua realização.
Condições de circulação suscetíveis de análise nas inspeções de segurança rodoviária
As ISR devem ser realizadas de modo a que todas as condições de circulação suscetíveis de análise relevante possam ser avaliadas, designadamente no que diz respeito ao ambiente rodoviário, à sinalização e às condições de luminosidades específicas.
Aspetos e características suscetíveis de análise nas inspeções de segurança rodoviária
Devem ser considerados, pelo menos, os seguintes conjuntos de aspetos e características suscetíveis de serem identificados numa ISR:
Utilização de dados sobre a sinistralidade
Classificação dos perigos e estabelecimento de prioridades
Os problemas detetados numa inspeção ao local devem ser objeto de definição de prioridades de intervenção que atendam à gravidade dos perigos e à probabilidade da sua ativação, aos custos previsíveis dos potenciais danos e à possível eficácia das medidas corretivas alternativas.
Relatório da inspeção de segurança rodoviária
Problemas identificados e medidas corretivas
Entidade certificadora
A entidade certificadora é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.).
Atribuições da entidade certificadora
Competências dos inspetores
Sanções
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
Fiscalização e competência sancionatória
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 28 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.