Transpõe a Directiva n.º 1999/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa aos extractos de café e extractos de chicória
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos extractos de café e aos extractos de chicória, ficando excluído do seu campo de aplicação o «café torrefacto solúvel».
Denominações e definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Matérias-primas
Características dos extractos de café
Características dos extractos de chicória
Rotulagem
Métodos de análise
Aditivos
Os aditivos admissíveis no fabrico dos extractos de café e de chicória são aqueles que se encontram fixados na legislação relativa aos aditivos alimentares.
Acondicionamento
O material em contacto com os géneros alimentícios abrangidos pelo presente diploma deve ser inerte, inócuo e impermeável em relação ao conteúdo, garantir uma adequada conservação das suas características organolépticas e estar de acordo com a legislação específica que lhe é aplicável.
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, a autoridade competente pode determinar, simultaneamente com a aplicação da coima, a perda a favor do Estado de objectos pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção.
Entidades competentes
Destino das coimas
O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma será afectado da seguinte forma:
Disposição revogatória
São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei n.º 53/89, de 22 de Fevereiro:
Disposição transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 30 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.