Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social
(Objectivo)
(Declaração obrigatória da entidade patronal contribuinte)
As entidades patronais são obrigadas a indicar expressamente a data de admissão dos novos trabalhadores ao seu serviço na folha de remunerações referente ao mês em que se verificou aquela admissão.
(Declaração obrigatória dos beneficiários)
(Consequências da falta de declaração do trabalhador)
(Conteúdo da declaração do trabalhador)
(Pagamento das contribuições não prescritas)
As instituições de segurança social devem exigir o pagamento das contribuições ainda não prescritas, acrescidas dos juros de mora e das multas a que houver lugar, a partir do momento em que disponham de prova do exercício de actividade profissional obrigatoriamente abrangida por um esquema de segurança social.
(Trabalhadores do serviço doméstico)
A actividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedam o pagamento voluntário, com efeitos retroactivos, de contribuições relativas a trabalhadores do serviço doméstico que não tenham efectuado a declaração prevista no artigo 3.º só será considerada desde que o seu efectivo exercício seja comprovado por sentença ou auto de conciliação judiciais.
(Trabalhadores agrícolas)
A partir da data da publicação do presente diploma, e enquanto se mantiverem em vigor os regimes especiais dos trabalhadores rurais, não pode ser aceite o pagamento de quotizações que determine inscrições com efeitos retroactivos de trabalhadores abrangidos por aqueles regimes.
(Provas a apresentar para pagamento de contribuições prescritas)
(Pagamento de contribuições prescritas segundo factores de actualização)
(Direitos decorrentes da apresentação da declaração do trabalhador)
Sempre que seja feita prova por trabalhador por conta de outrem de que efectuou atempadamente as declarações previstas no artigo 3.º e de que houve efectiva prestação de trabalho, ser-lhe-á considerado o respectivo período de actividade como relevante para efeitos de reconhecimento do direito e para cálculo das prestações de segurança social, independentemente do pagamento de contribuições.
(Períodos de trabalho anteriores à obrigatoriedade de declaração pelo trabalhador)
(Regulamentação)
O presente diploma será regulamentado por despacho normativo do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
(Aplicação às regiões autónomas)
Este diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes do sector e dos processos instituídos no que respeita ao relacionamento com os órgãos centrais.
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês posterior ao da sua publicação, salvo no que se refere ao n.º 1 do artigo 9.º e ao artigo 12.º, que produzem efeitos a partir da data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 3 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.