Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Natureza
A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, abreviadamente designada por DGSP, é um serviço da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
Director-geral
Conselho de coordenação técnica
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural mist:
Serviço de Auditoria e Inspecção
Estabelecimentos prisionais
Direcção dos estabelecimentos prisionais
Conselho técnico dos estabelecimentos prisionais
Estrutura interna dos estabelecimentos prisionais
Residência obrigatória
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão da DGSP, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.
Receitas
Despesas
Constituem despesas da DGSP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Força de segurança
O corpo da guarda prisional é a força de segurança que tem por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade, nomeadamente, mantendo a ordem e segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade, e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Regime transitório
Até à aprovação do diploma referido no n.º 1 do artigo 9.º mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de Setembro, aplicando-se à nomeação do director de estabelecimento prisional o disposto nos n.os 1 a 5 do seu artigo 17.º
Efeitos revogatórios
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 17.º)
(ver documento original)