Estabelece normas relativas à protecção de pessoas e bens contra os riscos decorrentes da utilização de aparelhos a gás
Âmbito
Regulamentação técnica
As normas técnicas relativas aos requisitos essenciais que os aparelhos e equipamentos devem satisfazer, assim como as especificações respeitantes aos sistemas de comprovação da conformidade, à marca CE de conformidade, às inscrições complementares e à documentação relativa à concepção, são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Colocação no mercado e em serviço
Presunção de conformidade
Presume-se que cumprem os requisitos essenciais referidos no artigo 2.º os aparelhos e os equipamentos conformes com:
Organismos qualificados
Os organismos de certificação, os organismos de inspecção e os laboratórios de ensaio envolvidos nos sistemas de comprovação da conformidade descritos na regulamentação referida no artigo 2.º devem estar qualificados para o efeito no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ), a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, possuir um seguro de responsabilidade civil nos casos em que essa responsabilidade não for coberta pelo Estado, bem como ser notificados nos termos do artigo 9.º da Directiva do Conselho n.º 90/396/CEE, de 29 de Junho.
Procedimentos efectuados em outros Estados membros
Os procedimentos da certificação ou controlo relativos a aparelhos ou equipamentos efectuados em qualquer Estado membro das Comunidades Europeias de harmonia com a Directiva do Conselho n.º 90/396/CEE têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.
Cláusula de salvaguarda
Sempre que se verifique que aparelhos normalmente utilizados e ostentando a marca CE de conformidade podem comprometer a segurança das pessoas ou dos bens será proibida ou limitada a sua comercialização, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Responsabilidade pelos encargos
Fiscalização
Contra-ordenações
Acompanhamento
De não se presumirem cumpridos os requisitos essenciais estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 2.º, em virtude de o aparelho não satisfazer as normas referidas no artigo 4.º;
De se verificarem lacunas ou aplicações incorrectas das normas referidas no artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 74/77, de 28 de Fevereiro, e o Decreto n.º 66/77, de 3 de Maio, sem prejuízo de os aparelhos e equipamentos fabricados de harmonia com as respectivas disposições poderem ser colocados no mercado ou em serviço até 31 de Dezembro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 17 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Junho de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.