Define as sociedades de locação financeira e estabelece as normas relativas ao seu exercício
(Noção)
(Forma)
As sociedades de locação financeira constituem-se como sociedades comerciais, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
(Capital social)
As sociedades de locação financeira devem possuir um capital social não inferior a 200000 contos, quando se dediquem à locação financeira mobiliária, ou a 400000 contos, quando o objecto da sua actividade for a locação financeira imobiliária.
(Constituição)
(Sede e formas de representação social)
(Obtenção de recursos)
As sociedades de locação financeira podem financiar a sua actividade mediante a aplicação de capitais próprios, ou ainda através do recurso a capitais alheios, resultantes das seguintes operações:
(Relação entre os capitais próprios e os vários tipos de responsabilidades)
(Orientação e fiscalização)
(Operações realizadas a título incidental)
As sociedades de locação financeira podem ainda, incidentalmente e em função de necessidades atendíveis da sua exploração, alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos no termo de um contrato de locação financeira, em virtude de o locatário não ter exercido o direito de adquirir a respectiva propriedade.
(Consórcios de sociedades de locação financeira em determinadas operações)
(Operações especialmente vedadas)
(Regime jurídico)
(Regularização de empresas)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 29 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.