Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 12.º, 27.º, 31.º, 32.º, 34.º, 44.º, 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A Rede é constituída por unidades e equipas de cuidados continuados de saúde, e ou apoio social, com origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais e locais da segurança social, a Rede Solidária e as autarquias locais.
- 2 -A Rede é ainda constituída pelo conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental criado pelo Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro.
- 3 -A Rede pode também integrar equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, nos termos do n.º 2 da Base XVIII da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro.
- 4 -[Anterior n.º 2].
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)'Cuidados paliativos' os cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação em sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais;
- c)'Ações paliativas' as medidas terapêuticas sem intuito curativo, isoladas e praticadas por profissionais sem preparação específica, que visam minorar, em internamento ou no domicílio, as repercussões negativas da doença sobre o bem-estar global do doente, nomeadamente em situação de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As unidades da Rede podem coexistir com as unidades de cuidados paliativos previstas na Base XVI da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...]
- d)[Revogada].
- 3 -[...].
- 4 -São equipas hospitalares as equipas de gestão de altas.
- 5 -São equipas domiciliárias as equipas de cuidados continuados integrados.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As equipas de cuidados continuados integrados são constituídas no âmbito das unidades de cuidados na comunidade, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro.
- 5 -As equipas de cuidados continuados integrados podem integrar as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos previstas na Base XVIII da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -A existência de comorbilidade de foro mental ou a deficiência mental não são fatores de exclusão para admissão nas tipologias de resposta da Rede que se afigurem mais adequadas às necessidades de reabilitação motora ou outras ações que possam ser prestadas na Rede.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[...].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -As regras de referenciação na Rede e de admissão nas unidades e equipas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As unidades e equipas da Rede devem articular-se com as unidades de tratamento da dor e de paliativos criadas segundo as normas do Programa Nacional de Luta contra a Dor, do Plano Nacional de Saúde e da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos.
- 3 -[...].
- 4 -As unidades e serviços da Rede, em função das necessidades, podem prestar ações paliativas, como parte da promoção do bem-estar dos utentes, nos termos do n.º 3 da Base XIV da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro.
- 5 -Os serviços da Rede, segundo as características e o volume de necessidades, podem diferenciar-se de acordo com diferentes patologias e organizar-se internamente segundo os graus de dependência das pessoas, designadamente para dar respostas específicas na área pediátrica e na área da saúde mental.
- 6 -Para além das unidades e equipas previstas no n.º 2 do artigo 2.º, os serviços da Rede podem também diferenciar-se para dar outras respostas específicas na área da saúde mental nomeadamente dirigidas a demências e deficiência mental.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -Compete à Entidade Reguladora da Saúde promover a publicação, nos órgãos da imprensa de maior expansão na localidade da sede da unidade ou equipa da Rede, dos seguintes atos:
- a)Concessão, suspensão, substituição, cessação ou caducidade do alvará;
- b)Decisão do encerramento da unidade ou fim da atividade da equipa.
- 2 -A Entidade Reguladora da Saúde deve comunicar previamente às administrações regionais de saúde e aos centros distritais de segurança social das decisões previstas na alínea b) do número anterior, para efeitos do disposto no número seguinte.
- 3 -[Anterior n.º 2].
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)As unidades de convalescença e as equipas de gestão de altas são integralmente da responsabilidade do Ministério da Saúde, sendo o financiamento das unidades públicas incluído no contrato-programa celebrado com o respetivo hospital, centro hospitalar ou unidade local de saúde;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro
Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, inclui unidades residenciais, unidades sócio ocupacionais e equipas de apoio domiciliário, que estão integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e articulam-se com os serviços locais de saúde mental (SLSM).
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A coordenação das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental é assegurada a nível nacional e regional pela coordenação a nível nacional, e a nível regional e local, da RNCCI.
- 2 -A organização das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental obedece a critérios de complementaridade e ao princípio do respeito da prevalência do interesse da pessoa incapaz e é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social, de acordo com os princípios previstos no artigo 3.º, abrangendo, nomeadamente:
- a)A necessária articulação com os parceiros que colaboram na prestação de cuidados continuados de saúde mental, bem como com outras entidades que considerem pertinentes para o exercício das suas competências;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º, os artigos 19.º, 20.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º e os n.os 5 e 7 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 10 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho
Objeto e âmbito de aplicação
Composição da Rede
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
Objetivos
Cuidados continuados integrados
Princípios
A Rede baseia-se no respeito pelos seguintes princípios:
Direitos
A Rede assenta na garantia do direito da pessoa em situação de dependência:
Modelo de intervenção
A Rede baseia-se num modelo de intervenção integrada e articulada que prevê diferentes tipos de unidades e equipas para a prestação de cuidados de saúde e ou de apoio social e assenta nas seguintes bases de funcionamento:
Coordenação da Rede
Competências a nível regional
As equipas coordenadoras regionais articulam com a coordenação aos níveis nacional e local, asseguram o planeamento, a gestão, o controlo e a avaliação da Rede, competindo-lhes, designadamente:
Competências a nível local
A(s) equipa(s) coordenadora(s) local(ais) articula(m) com a coordenação a nível regional, assegura(m) o acompanhamento e a avaliação da Rede a nível local, bem como a articulação e coordenação dos recursos e atividades, no seu âmbito de referência, competindo-lhes, designadamente:
Tipos de serviços
Caracterização
Serviços
A unidade de convalescença assegura, sob a direção de um médico, designadamente:
Caracterização
Serviços
A unidade de média duração e reabilitação é gerida por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial e assegura, designadamente:
Caracterização
Serviços
A unidade de longa duração e manutenção é gerida por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial e assegura, designadamente:
Caracterização
[Revogado].
Serviços
[Revogado].
Caracterização
Serviços
A unidade de dia e de promoção da autonomia assegura, designadamente:
Caracterização
Serviços
A equipa de gestão de altas assegura, designadamente:
Caracterização
[Revogado].
Serviços
[Revogado].
Caracterização
Serviços
A equipa de cuidados continuados integrados assegura, designadamente:
Caracterização
[Revogado].
Serviços
[Revogado].
Acesso à Rede
Ingresso na Rede
Mobilidade na Rede
Organização
Instrumentos de utilização comum
Entidades promotoras e gestoras
Obrigações das entidades promotoras e gestoras
Constituem obrigações das entidades previstas no artigo anterior, perante as administrações regionais de saúde e os centros distritais de segurança social, as constantes do modelo de contratualização a aprovar, e ainda, designadamente:
Promoção e garantia da qualidade
Os modelos de promoção e gestão da qualidade para aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas da Rede são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social.
Avaliação
As unidades e equipas da Rede estão sujeitas a um processo periódico de avaliação que integra a autoavaliação anual e a avaliação externa, da iniciativa da coordenação regional, nos termos a regulamentar por portaria do(s) ministro(s) competente(s) em razão da matéria.
Recursos humanos
Condições de instalação
As condições e requisitos de construção e segurança das instalações e das pessoas relativas a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos e tratamento de resíduos das unidades da Rede, bem como os relativos à construção de raiz e à remodelação e adaptação dos edifícios, são objeto de regulamentação por portaria do(s) ministro(s) competente(s) em razão da matéria.
Condições de funcionamento
As condições e requisitos de funcionamento das unidades e equipas da Rede são objeto de regulamentação por portaria do(s) ministro(s) competente(s) em razão da matéria.
Fiscalização e licenciamento
O regime de fiscalização e licenciamento é estabelecido em diploma próprio.
Publicidade dos atos
Adaptação dos estabelecimentos e serviços existentes
As unidades de apoio integrado criadas no âmbito do despacho conjunto n.º 407/98, de 15 de maio, bem como outros estabelecimentos e serviços idênticos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que detentores de alvará, serão progressivamente objeto de reconversão mediante prioridades estabelecidas, assegurando a continuidade da prestação de cuidados já existente.
Financiamento
O financiamento das unidades e equipas da Rede depende das condições de funcionamento das respostas, obedece ao princípio da diversificação das fontes de financiamento e da adequação seletiva mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.
Modelo de financiamento
Aplicação progressiva
Norma transitória
O despacho conjunto n.º 407/98, de 15 de maio, mantém-se em vigor no que se refere às respostas dirigidas às pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico e, transitoriamente, no que respeita às unidades de apoio integrado e apoio domiciliário integrado, até à sua substituição nos termos do artigo anterior.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.