Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2008, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)'Entidade licenciadora e fiscalizadora' a entidade da administração central ou local competente para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)'Licença de exploração' o título concedido ao promotor no termo do processo de licenciamento que habilita o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalações de armazenamento contempladas neste diploma não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, assumindo as formas de alvará de autorização de utilização ou licença de exploração, consoante sejam concedidos pela câmara municipal ou pela administração central, respectivamente;
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os elementos a fornecer pelo promotor e os requisitos e condições técnicas a observar para a instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração da instalação são definidos em portaria conjunta do ministro responsável pela área da economia e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respectiva operação urbanística nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 3 -Além da conformidade da operação urbanística com instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes, no âmbito do procedimento de controlo prévio é verificada a conformidade das instalações a que se refere o n.º 1 com os requisitos definidos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior e a existência dos seguros de responsabilidade civil referidos nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da aplicação das normas não procedimentais previstas no presente decreto-lei e da possibilidade de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º
- 4 -O alvará de autorização de utilização, a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, emitido no âmbito do procedimento de controlo prévio e nos termos do artigo 62.º e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os procedimentos administrativos previstos nos números anteriores seguem a tramitação prevista nos artigos 7.º a 14.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, a entidade licenciadora, no prazo máximo de 10 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, recusando o recebimento do pedido se este não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
- 3 -A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente informação suplementar, até ao quinto dia do prazo fixado no número anterior, suspendendo-se a instrução do respectivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Com o pedido de licenciamento é devida a taxa correspondente à apreciação do projecto e da vistoria inicial referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 9.º
[...]
- 1 -São consultadas as entidades cujo parecer seja legalmente exigido.
- 2 -Até ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, a entidade licenciadora envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.
- 3 -O interessado pode solicitar à entidade licenciadora, previamente à apresentação do pedido de licenciamento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias.
- 4 -O interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Se as entidades consultadas verificarem que subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade licenciadora que o requerente seja convidado a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao décimo dia do prazo fixado no número anterior.
- 3 -A entidade licenciadora responde ao pedido e, caso considere necessário, solicita ao requerente, no prazo de três dias, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas instalações de armazenamento abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -Os prazos previstos nos n.os 2 e 4 podem ser reduzidos mediante concordância de todas as entidades convocadas.
- 12 -A guia para pagamento da taxa devida pela vistoria prevista no n.º 5 é emitida no prazo máximo de 3 dias a contar da data em que é requerida e a vistoria é convocada no prazo máximo de 10 dias a contar do seu pagamento.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -No prazo de 15 dias após a recepção dos pareceres referidos nos artigos 9.º e 11.º, a entidade licenciadora envia ao requerente, em parecer devidamente fundamentado, decisão sobre a aprovação do projecto, imposição de alterações ou rejeição.
- 2 -...
- 3 -No caso de serem impostas alterações, o requerente procede à modificação do projecto no prazo que lhe seja concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 10 dias, nos mesmos termos do n.º 1.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projecto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria final ou da realização das correcções que lhe tenham sido impostas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A renovação da licença, nos casos previstos no artigo 5.º, segue o procedimento administrativo aplicável à respectiva instalação.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela entidade licenciadora, mediante guias a emitir por esta, devendo ser devolvido documento comprovativo do pagamento das mesmas.
- 2 -É obrigatória a disponibilização pelas entidades licenciadoras de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet ou de meio equivalente.