Estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração
Objeto
O presente decreto-lei regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.
Direito aplicável
Os incentivos previstos no presente decreto-lei estão sujeitos às disposições gerais referentes ao regime dos incentivos ao emprego previstas nos artigos 100.º a 104.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado Código dos Regimes Contributivos.
Âmbito de aplicação
Os incentivos à contratação aplicam-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo das situações excluídas previstas no artigo 101.º do Código dos Regimes Contributivos.
Trabalhadores abrangidos
Trabalhadores já vinculados por contrato a termo
As entidades empregadoras que contratem por tempo indeterminado os trabalhadores a elas já vinculados por contrato a termo, ou cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente decreto-lei.
Requisitos de atribuição do direito
Dispensa parcial do pagamento de contribuições
A dispensa parcial do pagamento de contribuições a que se refere o artigo 1.º aplica-se nos seguintes termos:
Isenção total do pagamento de contribuições
A contratação de desempregados de muito longa duração, a que se refere o artigo 1.º, beneficia da isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.
Portabilidade da dispensa ou da isenção de contribuições
Sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo por facto não imputável ao trabalhador antes do fim dos prazos fixados nos artigos 7.º e 8.º, o trabalhador mantém o direito à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento de contribuições nas situações de contratações sem termo subsequentes durante o período remanescente.
Contagem dos períodos de dispensa ou de isenção
Para efeitos de portabilidade da dispensa de contribuições na verificação dos períodos previstos nos artigos 7.º e 8.º, são contados os períodos abrangidos por qualquer modalidade de contrato de trabalho subordinado ou por exercício de trabalho independente, mesmo não conferindo direito aos incentivos previstos no presente decreto-lei.
Suspensão da dispensa ou da isenção de contribuições
Requerimento
Meios de prova
Prazo para apreciação do pedido
As instituições de segurança social devem apreciar o pedido no prazo de 20 dias, contados a partir da data da apresentação do requerimento devidamente instruído.
Efeitos da dispensa ou da isenção de contribuições
Efeitos do deferimento
O deferimento do requerimento determina a correção oficiosa das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições.
Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição do direito
Cumulação com outros apoios à contratação
O direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social previsto no presente decreto-lei pode ser cumulado com outros apoios à contratação, salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio.
Aplicação às Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são da responsabilidade das entidades das respetivas administrações regionais com competência nas matérias em causa.
Norma transitória
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente decreto-lei aplicam-se as disposições vigentes no Código dos Regimes Contributivos.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 26 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.