Cria a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Objectivo
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, abreviadamente designado por MADRP, é o departamento governamental que apoia a definição e executa as políticas relativas aos sectores agrícola, pecuário, florestal, alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas.
Atribuições
São atribuições do MADRP:
Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas
Serviços na dependência do Ministro
Serviços sob tutela do Ministro
Serviços sob dupla tutela
O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola funciona sob tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Serviços centrais
Outros serviços centrais
Os serviços centrais que contribuem para a formulação das políticas sectoriais nos domínios agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas, de apoio à sua execução e da investigação, prosseguem as seguintes atribuições:
Serviços regionais
Aos serviços regionais incumbe participar na formulação da política agro-alimentar e de desenvolvimento rural e dar-lhe execução a nível das respectivas regiões agrárias, de acordo com as normas funcionais emanadas dos serviços centrais e em articulação com as organizações representativas do mundo rural.
Serviços sob tutela
Os serviços sob tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prosseguem as seguintes atribuições:
Acordos de colaboração
Transferência de actividades
Comodato e arrendamento de imóveis
Registo
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a actualização dos registos dos bens em causa pode ser efectuada com base em certidões emitidas pelo órgão máximo dos respectivos serviços ou institutos.
Extinção de serviços e institutos
São extintos os seguintes serviços e institutos:
Estrutura orgânica dos novos serviços
Orçamentos
Cargos dirigentes
Transição de pessoal
Destacamentos e requisições
Concursos de pessoal
Os concursos de pessoal abertos pelos serviços extintos ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua plena validade, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos nos novos quadros.
Património
l - Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos serviços extintos ou reestruturados pelo presente diploma, transitam para os serviços agora criados, reestruturados ou mantidos, sem dependência de quaisquer formalidades.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 94/93, de 2 de Abril, e 331/95, de 21 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.º
(ver documento original)