Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos
(Objecto)
(Carácter unitário)
A definição de áreas de investimento público, nomeadamente no que concerne às autarquias locais, não prejudica o carácter unitário da gestão de recursos pela Administração Pública, na prossecução dos fins comuns que pela comunidade lhe são impostos.
(Investimentos públicos)
A realização de investimentos públicos compreende a identificação, a elaboração e a aprovação de projectos, o financiamento e a execução dos empreendimentos, a respectiva manutenção, a gestão e o funcionamento dos equipamentos.
(Actividade privada e cooperativa)
O regime de delimitação de competências definido neste diploma não afecta a actividade das entidades privadas e cooperativas que actuem nos domínios aqui referidos, nem a colaboração e o apoio que lhes possa ser prestado por entidades públicas.
(Articulação com o sistema de planeamento)
As competências em matéria de investimentos públicos que por este diploma são atribuídas aos diversos níveis de administração serão exercidas tendo em conta os objectivos e os programas de acção constantes dos planos de médio e de longo prazo e, ainda, nos termos dos planos anuais reguladores da actividade da administração central e das autarquias locais.
(Competência de planeamento)
(Competência regulamentar)
Compete ao Governo a aprovação de normas e regulamentos gerais relativos à realização de investimentos públicos e respectiva fiscalização, sem prejuízo do exercício da competência regulamentar própria das autarquias locais.
(Competências municipais)
É da competência dos municípios a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:
1) Espaços verdes;
2) Ruas e arruamentos;
3) Cemitérios municipais;
4) Instalações dos serviços públicos do município;
5) Mercados municipais;
6) Bombeiros;
1) Sistemas municipais de abastecimento de água;
2) Sistemas de esgotos;
3) Sistemas de lixos e limpeza pública;
1) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
2) Iluminação pública urbana e rural;
1) Rede viária urbana e rural;
2) Rede de transportes colectivos urbanos;
3) Transportes colectivos não urbanos que se desenvolvam exclusivamente na área do município;
1) Centros de educação pré-escolar;
2) Escolas dos níveis de ensino que constituem o ensino básico;
3) Residências e centros de alojamento para estudantes dos níveis de ensino referidos no número anterior;
4) Transportes escolares;
5) Outras actividades complementares da acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico, designadamente nos domínios da acção social escolar e da ocupação de tempos livres;
6) Equipamentos para educação de base de adultos;
1) Centros de cultura, bibliotecas e museus municipais;
2) Património cultural, paisagístico e urbanístico do município;
3) Parques de campismo;
4) Instalações e equipamento para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal;
Centros de saúde.
(Entidades particulares)
É ainda da competência do município aprovar projectos de obras de equipamento social relativas a entidades particulares de interesse municipal e assegurar apoio técnico na respectiva execução, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
(Urbanismo e política de solos)
(Delegação de competências na freguesia)
A freguesia pode realizar investimentos referidos no artigo 8.º por delegação do município, devendo este assegurar o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário.
(Competências exercidas em regime de colaboração)
(Titularidade do património)
(Novas competências dos municípios em matéria de investimentos públicos)
(Regulamentação)
A transferência de novas competências em matéria de investimentos públicos será objecto de regulamentação sobre o modo e a forma como se processarão.
(Transferência de pessoal)
A transferência para as autarquias locais de novas competências em matéria de investimentos públicos será, quando for caso disso, acompanhada de uma progressiva transferência de recursos humanos, em termos a definir, em cada situação, por diploma legal específico.
(Empreendimentos em curso)
Os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades que os iniciaram, salvo acordo expresso em contrário.
(Áreas urbanas)
O disposto no presente diploma não prejudica as competências em matéria de investimentos públicos que forem atribuídas às organizações territoriais.
(Regiões autónomas)
A aplicação do presente diploma às regiões autónomas será regulamentada por decreto das respectivas assembleias regionais com as adaptações justificadas pela especificidade regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.