Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS
Objecto
O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, para o período de 2000 a 2006.
Âmbito territorial de aplicação
O RURIS aplica-se em todo o território do continente, sem prejuízo de, no âmbito dos regulamentos específicos de cada intervenção, se estabelecerem restrições de natureza geográfica.
Intervenções
Coordenação e gestão
Dever de informação
O IFADAP, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e os demais organismos envolvidos na execução do RURIS devem prestar ao gestor todas as informações por ele solicitadas no âmbito da execução física e financeira dos regimes de ajudas previstos no presente diploma.
Apoio técnico
O gestor é assistido no exercício das suas funções por uma estrutura de apoio técnico que funciona junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.
Acompanhamento
Apresentação de candidaturas
Aprovação das candidaturas
Sem prejuízo de outras exigências fixadas ao nível da regulamentação específica de cada intervenção, só podem ser aprovadas as candidaturas que tenham cobertura orçamental assegurada.
Forma das ajudas
Os apoios financeiros a conceder no âmbito do presente diploma assumem a forma de subsídios não reembolsáveis.
Contratos
A atribuição das ajudas previstas neste diploma faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP ou o INGA.
Pagamento
Controlo
Rescisão ou modificação unilateral do contrato
Reembolsos das ajudas
Desistência pelo beneficiário
Suspensão do direito de candidatura
Título executivo
Constituem título executivo as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP e pelo INGA.
Tribunal competente
Para as execuções instauradas ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.
Isenções
Cobertura orçamental
Regime excepcional
O IFADAP pode não exigir o reembolso de montante inferior ou igual a 100 euros, excluindo os juros resultantes da rescisão de contrato celebrado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 ou da sua modificação, ocorrida após o pagamento da última prestação da ajuda.
Disposição final
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.