Procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, 69/2016, de 3 de novembro, e 152-C/2017, de 11 de dezembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 19.º-A, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- a)Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos iii, v, viii e ix da Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, na redação que lhes foi conferida pela Diretiva (UE) 2015/1513, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015;
- b)(Revogada.)
- c)Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 7.º-B a 7.º-E e os anexos iv e v da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, na redação que lhes foi conferida pela Diretiva 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e Diretiva (UE) 2015/1513, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015;
- d)...
- e)...
- f)Estabelece metas de incorporação obrigatória de biocombustíveis e limita a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas.
- 2 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)'Alteração Indireta do Uso dos Solos', o impacto que ocorre quando os terrenos agrícolas ou de pastagem são desviados para a produção de matérias-primas para biocombustíveis e se torna necessário satisfazer a procura para fins distintos da produção de biocombustíveis, mediante a utilização de outros terrenos, não agrícolas, o que constitui uma alteração indireta do uso do solo, que pode implicar a conversão de terrenos com elevado teor de carbono e gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)'Biocombustíveis avançados', os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea l).]
- f)'Biodiesel', o biocombustível substituto do gasóleo, cujas especificações se encontram previstas na norma EN 14214;
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea d).]
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- k)[Anterior alínea i).]
- l)'Detrito' ou 'detrito de transformação', uma substância que, não constituindo um resíduo, não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção, não sendo o objetivo primário do processo de produção e não tendo este sido deliberadamente modificado para o produzir;
- m)'Detritos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura', detritos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola, que não são resíduos; não incluem os detritos das indústrias conexas nem da transformação;
- n)'DGEG', a Direção-Geral de Energia e Geologia;
- o)'ECS', a Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade, prevista no artigo 20.º;
- p)'ENSE, E. P. E.', a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
- q)'ERSE', a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- r)'Importadores de biocombustíveis e biolíquidos', as entidades que adquiram a outros Estados-Membros e países terceiros biocombustíveis ou biolíquidos não produzidos em território nacional, e que estejam registados na ECS;
- s)'Incorporadores', as entidades que introduzam combustíveis rodoviários no consumo, processando as declarações de introdução no consumo nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC), e que estejam registados na DGEG para efeitos do cadastro nacional centralizado do Sistema Petrolífero Nacional, nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
- t)'LNEG, I. P.', o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
- u)'Material celulósico não alimentar', as matérias-primas constituídas sobretudo por celulose e hemicelulose e que têm um teor de lenhina inferior ao material lenho-celulósico, nomeadamente os detritos de colheitas para consumo humano e animal, como palha, caules de milho, peles e carolos, as culturas energéticas de gramíneas com baixo teor de amido, como azevém, panicum, miscanthus, arundinaria gigantea e culturas de cobertura antes e depois das culturas principais, os desperdícios industriais, incluindo os provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, após a extração de óleos vegetais, açúcares, amidos e proteínas, e material de biorresíduos;
- v)'Material lenho-celulósico', o material constituído por lenhina, celulose e hemicelulose, como por exemplo a biomassa produzida a partir de florestas, culturas energéticas lenhosas e desperdícios e resíduos das indústrias do setor florestal;
- w)'Operadores económicos', os produtores, incluindo pequenos produtores dedicados, os importadores de biocombustíveis e biolíquidos e os incorporadores;
- x)'Produtores de biocombustíveis', as entidades que produzam biocombustíveis em território nacional em entreposto fiscal de transformação constituído nos termos do CIEC, e que estejam registados na ECS;
- y)[Anterior alínea m).]
- z)'Regimes voluntários', sistemas de certificação de biocombustíveis reconhecidos pela Comissão Europeia, no âmbito dos quais entidades reconhecidas pela Comissão Europeia, contratadas para o efeito, realizam auditorias aos operadores económicos para a emissão de certificados de sustentabilidade, aos operadores económicos, que abrangem parte ou toda a cadeia de valor dos biocombustíveis, nos termos da Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e Diretiva 2015/1513, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015;
- aa)[Anterior alínea o).]
- bb)'SPN', o Sistema Petrolífero Nacional;
- cc)'TdB', título de biocombustível representativo de uma tonelada equivalente de petróleo (tep) de biocombustível, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, destinado a ser incorporado no consumo nacional em todos os modos de transporte e que cumpre os critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
- dd)[Anterior alínea s).]
- ee)[Anterior alínea t).]
- ff)[Anterior alínea u).]
- gg)[Anterior alínea x).]
- hh)[Anterior alínea v).]
- ii)[Anterior alínea w).]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
As matérias-primas agrícolas cultivadas em território dos Estados-Membros e utilizadas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos têm de cumprir com os critérios fixados nos artigos seguintes, assim como com os requisitos e normas previstos:
- a)Na rubrica 'Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras', bem como do requisito legal de gestão (RLG) 10 do anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- b)No artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os produtores, incluindo os PPD, e os importadores de biocombustíveis ou biolíquidos devem fazer prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, recorrendo a um método de balanço de massa que:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -A informação prestada ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior é certificada por auditoria independente que verifique que os sistemas utilizados pelos referidos operadores económicos são exatos e seguros e que avalie a frequência e metodologia de amostragem e a solidez dos dados.
- 3 -...
- 4 -Caso os biocombustíveis, biolíquidos ou as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis e biolíquidos sejam provenientes de países da União Europeia, devem ser acompanhados da certificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade emitida ao abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, nos termos do disposto na Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, devendo os operadores económicos previstos no n.º 1 apresentá-la à ECS.
- 5 -Caso os biocombustíveis, biolíquidos ou as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis ou biolíquidos sejam provenientes de países terceiros que tenham celebrado acordos com a União Europeia para fins de reconhecimento da sustentabilidade desses materiais, nos termos dos artigos 4.º, 7.º e 8.º, os operadores económicos previstos no n.º 1 têm de demonstrar à ECS a sua origem e o cumprimento do acordo.
- 6 -Nos casos previstos do número anterior, os operadores económicos previstos no n.º 1 podem optar pela apresentação de certificação emitida ao abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, nos termos do disposto na Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -É permitido exclusivamente aos produtores de biocombustíveis a venda de biocombustível no estado puro para a sua utilização em frotas de transporte de passageiros ou mercadorias.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para efeitos do n.º 2, devem os produtores notificar a ENSE, E. P. E., dos contratos celebrados com empresas que possuam frotas de transporte, com exceção dos PPD, que os reportam à DGEG.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os incorporadores estão obrigados a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação nas seguintes percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por si introduzidos no consumo, com exceção do gás de petróleo liquefeito e do gás natural:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)2021 - 11,0 %.
- 2 -A obrigação de incorporação é comprovada pelos incorporadores, trimestralmente e até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita, através da apresentação de TdB junto da ENSE, E. P. E., através do Balcão Único da Energia, que procede posteriormente ao seu cancelamento.
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis fixadas no n.º 1, a quantidade de biocombustíveis convencionais não pode ser superior a 7 %, em teor energético, da quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo incorporador, para o ano de 2020.
- 5 -Para efeitos do cumprimento da meta de incorporação de biocombustíveis fixada na alínea f) do n.º 1, a quota de biocombustíveis convencionais não pode ser superior a 1 ponto percentual da percentagem incorporada em 2020, com um máximo de 7 % em teor energético, da quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo incorporador.
- 6 -A quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de culturas feitas como culturas principais, sobretudo para fins energéticos em terrenos agrícolas, com exceção dos cereais e de outras culturas ricas em amido e das culturas açucareiras e oleaginosas, não é contabilizada para o limite previsto nos n.os 5 e 6 desde que:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 5.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 5.]
- 7 -Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas mencionadas no anexo iv ao presente decreto-lei não são contabilizados para efeitos do apuramento previsto nos n.os 5 e 6.
- 8 -Para o ano de 2020, é estabelecida uma meta nacional indicativa de 0,5 %, em teor energético, a cumprir com biocombustíveis avançados, da quota de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes, prevista no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, fixada em 10 % para efeitos da presente disposição.
- 9 -A meta nacional indicativa de 0,5 % estabelecida no número anterior considera-se vinculativa para o ano de 2021.
- 10 -Os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas não constantes do anexo iv ao presente decreto-lei, determinados como sendo resíduos, detritos, material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico pelas autoridades nacionais competentes e usados em instalações existentes antes de 5 de outubro de 2015, são contabilizados para as metas nacionais estabelecidas nos números anteriores.
- 11 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)'TdB-A', correspondente a um TdB para um biocombustível avançado.
- 4 -...
- 5 -Os TdB são numerados aquando da sua emissão, cabendo à ENSE, E. P. E., definir, em regulamento próprio, os termos da respetiva numeração.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A entidade emissora dos TdB é a ENSE, E. P. E.
- 2 -Cada TdB é emitido ao produtor de biocombustíveis ou ao incorporador, tal como definidos nas alíneas v) e q) do artigo 2.º, respetivamente.
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 3, as referidas matérias-primas são acompanhadas de documentação que comprove a sua natureza e origem, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente e da agricultura.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A emissão de TdB referida no artigo anterior depende da prévia verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade fixados nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, a ser efetuada pela ECS.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os incorporadores devem fornecer a seguinte informação à ECS, com vista à emissão dos TdB:
- a)Certificado comprovativo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º emitido ao abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, nos termos do disposto na Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, ou de toda a documentação necessária à verificação do cumprimento dos referidos critérios de sustentabilidade;
- b)Certificado comprovativo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º emitido pela entidade competente do Estado-Membro de origem, quando os biocombustíveis tenham sido produzidos num país com o qual exista um acordo bilateral prévio entre a respetiva entidade competente e a ECS para o reconhecimento mútuo dos seus esquemas de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade;
- c)[Anterior alínea b).]
- 2 -Os incorporadores devem fornecer ainda à ENSE, E. P. E., documentação comprovativa:
- a)Da qualidade dos ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) e etanol, a incorporar ou já incorporado, nos combustíveis fósseis, apresentando cópia do documento emitido por laboratório acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante do ILAC (International Laboratory Accreditation Cooperation) que comprove, quando aplicável, a conformidade da qualidade do biocombustível com as especificações técnicas nacionais, ou, caso estas não existam, com as correspondentes normas europeias;
- b)No caso do biocombustível já incorporado nos combustíveis fósseis, documento, emitido pela entidade competente do Estado-Membro ou do país de origem onde é efetuada essa incorporação, atestando a quantidade de biocombustível incorporado.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os TdB podem ser transacionados, sendo que a transação de TdB não acompanhado do correspondente volume de biocombustível está sujeita à celebração de contrato escrito.
- 2 -As transações previstas no número anterior devem ser comunicadas à ENSE, E. P. E., pelo vendedor/cedente, no prazo de cinco dias após a sua realização.
- 3 -Os produtores, à exceção dos PPD, e os importadores de biocombustíveis e biolíquidos, informam a ENSE, E. P. E., numa base mensal e até ao dia 15 do mês seguinte a que disser respeito, do volume de biocombustíveis produzidos e/ou importados, do volume de biocombustíveis fornecidos aos incorporadores, bem como das quantidades por si introduzidas no consumo e exportadas, bem como do número de TdB transacionados.
- 4 -Os incorporadores informam a ENSE, E. P. E., numa base mensal e até ao dia 15 do mês seguinte a que disser respeito, do volume de biocombustíveis adquirido, do número e tipo de TdB emitidos, das transações de TdB efetuadas, bem como das quantidades de combustíveis rodoviários colocados no mercado.
- 5 -As comunicações referidas nos números anteriores são efetuadas no Balcão Único da Energia, sendo criada uma conta de TdB para cada um dos operadores económicos.
- 6 -Os termos e condições de acesso e funcionamento da plataforma referida no número anterior, que será integrada no balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e acessível através do Portal ePortugal.gov.pt., são definidos em regulamento próprio, a emitir pela ENSE, E. P. E.
- 7 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Cumpra os critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Cumpra os critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º
- 3 -...
- 4 -Os PPD beneficiam de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) nos termos do CIEC.
- 5 -Os procedimentos de reconhecimento como PPD e de aplicação da respetiva isenção de ISP são os constantes da portaria prevista no n.º 4 do artigo 90.º do CIEC.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD que beneficiam de isenção de ISP revertem para a DGEG.
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 19.º-A
[...]
- 1 -A DGEG pode colocar a leilão os TdB que lhe são devidos, correspondentes aos TdB identificados no n.º 8 do artigo anterior e no n.º 6 do artigo 24.º
- 2 -Podem ser realizados até quatro leilões por ano, um em cada trimestre, devendo a publicitação e os procedimentos de cada leilão, a definir pela DGEG, serem lançados até ao final dos meses de março, julho, outubro e dezembro.
- 3 -Os procedimentos de cada leilão referidos no número anterior são submetidos a consulta prévia da ERSE, que emite parecer no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 4 -(Anterior proémio do n.º 3:)
- a)Em 60 % para o Fundo Ambiental;
- b)Em 40 % para DGEG.
- 5 -A receita prevista na alínea a) do número anterior destina-se exclusivamente ao desenvolvimento e à promoção da produção de biocombustíveis avançados e de outros combustíveis renováveis para transportes, designadamente no âmbito da implementação do Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2017, de 21 de outubro.
- 6 -Os avisos lançados pelo fundo referido na alínea a) do n.º 4 são elaborados com o apoio e consulta obrigatória da DGEG.
- 7 -Os registos associados aos leilões de TdB são submetidos no Balcão Único da Energia.
- 8 -A ERSE elabora um relatório relativo a cada leilão, o qual deve incluir, nomeadamente, as entidades que participaram, os TdB transacionados, os preços obtidos, as receitas do leilão e os respetivos vencedores.
- 9 -Os relatórios referidos no número anterior devem ser enviados ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo máximo de 30 dias úteis e publicados no sítio na Internet da ERSE, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 17.º
Artigo 20.º
[...]
- 1 -As funções de ECS são desempenhadas pelo LNEG, competindo-lhe, designadamente:
- a)Criar, manter e gerir um sistema de registo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de combustíveis e biolíquidos consumidos no território nacional;
- b)Proceder ao registo das entidades produtoras e importadoras de biocombustíveis e biolíquidos;
- c)Proceder à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade do biocombustível, nos termos do presente decreto-lei;
- d)Emitir um certificado comprovativo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis declarados pelos produtores e importadores, conducente à emissão de TdB;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)Realizar as inspeções necessárias à verificação dos requisitos que determinam a sustentabilidade dos biocombustíveis produzidos e importados junto dos operadores económicos inscritos na ECS, diretamente ou através de entidades contratadas para o efeito, comunicando à ENSE, E. P. E., o seu resultado;
- h)Comunicar à ENSE, E. P. E., até ao dia 20 de cada mês, o número de TdB a emitir a cada produtor e importador de biocombustíveis.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 22.º
Supervisão e fiscalização
- 1 -Compete à ERSE a supervisão do setor dos biocombustíveis, ao abrigo dos seus Estatutos, nos termos da qual elabora um relatório anual que envia ao membro do Governo responsável pela área da energia, que inclui, nomeadamente:
- a)A tipologia de biocombustíveis produzidos e importados;
- b)A comercialização de biocombustíveis, incluindo os leilões de TdB;
- c)Os preços médios praticados;
- d)A apreciação do nível de cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis.
- 2 -Compete à DGEG supervisionar os procedimentos efetuados pela ECS.
- 3 -Compete à ENSE, E. P. E., a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o LNEG, I. P., e a ENSE, E. P. E., disponibilizam à DGEG, até dia 10 de setembro de cada ano civil, as informações relevantes para a comunicação prevista no n.º 1.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O incumprimento das obrigações de apresentação dos TdB como comprovativo da incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e do artigo 13.º determina o pagamento de compensações, por cada TdB em falta, no montante correspondente a duas vezes o valor mais elevado do TdB licitado, no conjunto dos três últimos leilões realizados pela DGEG.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do número anterior, os incorporadores apresentam o requerimento junto da ENSE, E. P. E., no prazo de 10 dias úteis após a notificação para audiência prévia dos interessados, no âmbito do respetivo procedimento de verificação de incumprimento das metas, e caso os TdB em falta não sejam apresentados até ao final do trimestre seguinte nos termos do número anterior, é aplicado o disposto no n.º 1.
- 4 -...
- 5 -A determinação e liquidação do pagamento das compensações compete à ENSE, E. P. E.
- 6 -No caso de aplicação do disposto no n.º 2, a ENSE, E. P. E., deve proceder ao cancelamento dos TdB em número equivalente ao número de TdB em falta, devendo os remanescentes reverter para a DGEG, que os pode colocar a leilão nos termos do artigo 19.º-A.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A não prestação de informação no prazo estabelecido ou a prestação de informações incorretas ou incompletas no âmbito do artigo 17.º;
- c)(Revogada.)
- 2 -Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 3 -Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a entrega de documentação ou certificados com informação incorreta, ou que tenham por base informação incorreta, para efeitos de comprovação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- a)70 % para o Fundo Ambiental;
- b)...
- 2 -...
- 3 -A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Alteração ao anexo iv ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro
O anexo iv ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Referências legais
Todas as referências à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, constantes do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na redação dada pelo presente decreto-lei, consideram-se feitas à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.).
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 14.º, o artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 20.º e o n.º 7 do artigo 24.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de dezembro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 7 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO IV
Parte A. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emissão de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável
- a)Algas, se cultivadas em terra, em lagos naturais ou fotobiorreatores;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Efluentes da produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios;
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Outro material celulósico não alimentar, tal como definido na alínea t) do artigo 2.º do presente decreto-lei;
- q)Outro material lenho-celulósico, tal como definido na alínea u) do artigo 2.º do presente decreto-lei, exceto toros para serrar e madeira para folhear;
- r)...
- s)...
- t)...
Parte B. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emissão de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável
- a)...
- b)...
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Critérios de sustentabilidade
Critérios para a redução das emissões de gases com efeito de estufa
Cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos nos gases com efeito de estufa
Matérias-primas agrícolas provenientes dos Estados-Membros
As matérias-primas agrícolas cultivadas em território dos Estados-Membros e utilizadas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos têm de cumprir com os critérios fixados nos artigos seguintes, assim como com os requisitos e normas previstos:
Produção em terrenos ricos em biodiversidade
Produção em terrenos com elevado teor de carbono e turfeiras
Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
Comercialização de biocombustíveis
Metas e obrigação de incorporação
Condições de incorporação
Títulos de biocombustíveis (TdB)
Emissão de TdB
Critérios de emissão de TdB
Prestação de informação para emissão de TdB
Prestação de informação para transação de TdB
Cancelamento dos TdB
(Revogado.)
Pequenos produtores dedicados
Leilões de TdB
Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
Regulamento da Entidade Coordenadora
Supervisão e fiscalização
Comunicação à Comissão Europeia
Compensações
Contraordenações
Instrução dos processos
A instrução dos processos de contraordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Produto das compensações e das coimas
Obrigação de incorporação até 2014
(Revogado.)
Emissão de TdB-D
(Revogado.)
Apresentação de requerimento
(Revogado.)
Preço do biodiesel
(Revogado.)
Pequenos produtores
(Revogado.)
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março, com exceção dos artigos 6.º e 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2011, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 15.º, que entra em vigor em 1 de julho de 2011.
ANEXO I
Regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa
A - Valores típicos e valores por defeito para os biocombustíveis produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afetação dos solos
(ver documento original)
B - Valores típicos e valores por defeito estimados para os futuros biocombustíveis que, em janeiro de 2008, não existiam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas, produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afetação dos solos
(ver documento original)
C -Metodologia
E = eec + el + ep + etd + eu - esca - eccs - eccr - eee
em que:
E são as emissões totais da utilização do combustível;
eec são as emissões provenientes da extração ou cultivo de matérias-primas;
el é a contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo;
ep são as emissões do processamento;
etd são as emissões do transporte e distribuição;
eu são as emissões do combustível na utilização;
esca é a redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo através de uma gestão agrícola melhorada;
eccs é a redução de emissões resultante da captura e fixação de carbono e armazenamento geológico de carbono;
eccr é a redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono;
eee é a redução de emissões resultante da produção excedentária de eletricidade na cogeração.
Não são tidas em conta as emissões do fabrico de máquinas e equipamento.
REDUÇÃO = (EF - EB)/EF
em que:
EB são as emissões totais do biocombustível ou biolíquido;
EF são as emissões totais do combustível fóssil de referência.
CO(índice 2) - 1;
N(índice 2)O - 296;
CH(índice 4) - 23.
el = (CSR - CSA) x 3,664 x 1/20 x 1/P - eB
em que:
3,664 é o quociente obtido dividindo a massa molecular do CO(índice 2) (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,0112 g/mol);
el, é a contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo [medidas em massa (gramas) de equivalente de CO(índice 2) por unidade de energia de biocombustíveis ou de biolíquidos (megajoules)]. Os «terrenos de cultura» (tal como definidos pelo PIAC) e os «terrenos de culturas perenes» são considerados um uso do solo;
CSR, é o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo [medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação]. A referência de uso do solo deve ser o uso do solo em janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, consoante o que ocorrer mais tarde;
CSA, é o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo [medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação]. Nos casos em que o carbono armazenado se acumule durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados 20 anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;
P, é a produtividade da cultura (medida em energia de biocombustível ou de biolíquido por unidade de superfície por ano); e
eB, é a bonificação de 29 gCO2(índice eq)/MJ para os biocombustíveis ou os biolíquidos cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no n.º 8.
A bonificação de 29 gCO2(índice eq)/MJ é aplicável durante um período de até 10 anos a partir da data de conversão do terreno em exploração agrícola, desde que um aumento regular do teor de carbono, bem como uma redução apreciável da erosão no que se refere ao incluído na categoria i), sejam assegurados e, para os terrenos incluídos na categoria ii), que a contaminação seja reduzida.
Esses terrenos devem incluir os terrenos objeto de uma decisão da Comissão nos termos do quarto parágrafo do n.º 4 do artigo 18.º da Diretiva 2009/28/CE.
Para contabilizar o consumo de eletricidade não produzida na instalação de produção de combustível, considera-se que a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa resultante da produção e distribuição dessa eletricidade é igual à intensidade média das emissões resultante da produção e distribuição de eletricidade numa dada região. Em derrogação a esta regra os produtores podem utilizar um valor médio para a eletricidade produzida numa dada instalação de produção de eletricidade, se essa instalação não estiver ligada à rede elétrica.
No caso dos biocombustíveis e biolíquidos, todos os coprodutos, incluindo a eletricidade, que não é incluída no âmbito do n.º 16, são considerados para efeitos deste cálculo, excetuando os resíduos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de frutos secos. Para efeitos do cálculo, é atribuído um valor energético zero aos coprodutos que tenham um teor energético negativo.
Considera-se que resíduos e detritos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de frutos secos, e os resíduos de processamento, incluindo glicerina não refinada, têm um valor zero de emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida até à colheita de tais materiais.
Para os combustíveis produzidos em refinarias, a unidade de análise para efeitos do cálculo referido no número anterior é a refinaria.
Para os biolíquidos utilizados para a produção de eletricidade, para efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 91 gCO(índice 2eq)/MJ.
Para os biolíquidos utilizados para a produção de calor, para efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 77 gCO(índice 2eq)/MJ.
Para os biolíquidos utilizados para a cogeração, para efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 85 gCO(índice 2eq)/MJ.
D - Valores por defeito discriminados para os biocombustíveis e biolíquidos
Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec», definido na parte C do presente anexo
(ver documento original)
Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo eletricidade excedentária): «ep - eee», definido na parte C do presente anexo
(ver documento original)
Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd», definido na parte C do presente anexo
(ver documento original)
E - Estimativa dos valores por defeito discriminados para os futuros biocombustíveis e biolíquidos que, em janeiro de 2008, não estavam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas
Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec», definido na parte C do presente anexo
(ver documento original)
Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo eletricidade excedentária): «ep - eee», definido na parte C do presente anexo
(ver documento original)
Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd», definido na parte C do presente anexo
(ver documento original)
Total para o cultivo, processamento, transporte e distribuição
(ver documento original)
ANEXO II
Teor energético dos combustíveis para transportes
(lista não exaustiva)
(ver documento original)
ANEXO III
Parte A. Estimativas provisórias de emissões de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos decorrentes da alteração indireta do uso do solo (gCO(índice 2eq)/MJ)
A tabela seguinte apresenta estimativas de valores médios de emissões associadas à alteração indireta do uso do solo para grupos de matérias-primas agrícolas utilizadas na produção de biocombustíveis e biolíquidos. Estes valores médios representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente. A magnitude dos valores no presente anexo é sensível ao conjunto de pressupostos (como o tratamento de coprodutos, evolução dos rendimentos, teor de carbono e deslocação de outras produções) que são utilizados nos modelos económicos elaborados para a sua estimação. Por conseguinte, embora não seja possível caracterizar por completo a variância de incerteza associada a tais estimativas, foi realizada uma análise de sensibilidade dos resultados com base na variação aleatória de parâmetros chave, a chamada análise de Monte Carlo.
(ver documento original)
A variância acima incluída reflete 90 % dos resultados utilizando os percentis 5 e 95 resultantes da análise. O percentil 5 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 5 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados inferiores a 8, 4 e 33 gCO(índice 2eq)/MJ). O percentil 95 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 95 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados superiores a 16, 17 e 66 gCO(índice 2eq)/MJ).
Parte B. Biocombustíveis e biolíquidos cujas emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo são consideradas nulas
Os biocombustíveis e os biolíquidos produzidos a partir das categorias de matérias-primas a seguir indicadas são considerados como tendo emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo nulas:
1) Matérias-primas não enumeradas na parte A do presente anexo.
2) Matérias-primas cuja produção levou a uma alteração direta do uso do solo, ou seja, a uma alteração de uma das seguintes categorias de ocupação do solo do PIAC: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultura ou terrenos de culturas perenes. Nesse caso, deve ter sido calculado um valor de emissões decorrentes da alteração direta do uso do solo (el) conforme estabelecido no anexo i, parte C, ponto 7.
ANEXO IV
Parte A. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emissão de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável
Parte B. Matérias-primas e combustíveis elegíveis à emissão de 2 TdB por tep de biocombustível sustentável:
113885518