Estabelece os mecanismos de protecção e segurança da zona da estrada da estrada nacional n.º 125 (EN 125), definindo a respectiva zona non aedificandi e zonas de servidão acústica e de visibilidade, bem como fixando regras próprias de licenciamento dos acessos à via e de afixação de publicidade, aprovando o respectivo regime jurídico
Objecto
O presente decreto-lei estabelece os mecanismos de protecção e segurança da zona da estrada designada por estrada nacional n.º 125 (EN 125), definindo as respectivas zonas de servidão non aedificandi e zonas de servidão acústica e de visibilidade, bem como estabelecendo regras próprias de licenciamento dos acessos à via e de afixação de publicidade.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
Zona de servidão non aedificandi
Acessos
A construção de qualquer acesso à EN 125 apenas pode ser licenciada quando o mesmo respeite o regulamento de controlo de acessos, a aprovar pelo InIR, I. P., ouvida a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, o qual se destina a limitar o número de acessos, bem como a fixar as condicionantes a que os mesmos ficam sujeitos.
Zona de servidão acústica
Zona de servidão de visibilidade
Na proximidade de ligações da EN 125 com outras estradas nacionais, regionais, vias públicas ou municipais, é constituída uma zona de servidão de visibilidade com vista à proibição de implantação de obstáculos de qualquer natureza, que afectem as condições de visibilidade da circulação.
Publicidade fora dos aglomerados urbanos
Publicidade dentro dos aglomerados urbanos
Critérios de licenciamento da publicidade
A publicidade não pode ser licenciada nos seguintes casos:
Afixação indevida da publicidade
Notificação
Infractores em matéria de publicidade
Remoção de publicidade
Taxas por serviços cobrados
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos iniciados após a sua data de entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 3 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.