Cria a Fundação Escola Portuguesa de Macau e aprova os respectivos estatutos
Instituição
É instituída pelo Estado, pela Fundação Oriente e pela Associação Promotora da Instrução dos Macaenses uma fundação denominada «Fundação Escola Portuguesa de Macau», adiante designada por Fundação.
Natureza
A Fundação é uma instituição de direito privado e utilidade publica, dotada de personalidade jurídica, durará por tempo ilimitado, tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, e reger-se-á pelos estatutos em anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, e, subsidiariamente, pela demais legislação aplicável.
Fins
A Fundação tem por fim garantir a criação e as condições de funcionamento e de desenvolvimento de uma escola portuguesa em Macau, podendo, ainda, apoiar e incentivar o fomento de acções, designadamente no domínio da língua portuguesa.
Património
O património da Fundação é constituído pelos valores indicados no artigo 3.º dos respectivos estatutos.
Contribuição financeira
Membros do conselho de administração
Os membros do conselho de administração serão designados, de acordo com as regras do n.º 1 do artigo 5.º dos estatutos, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
Regime fiscal dos donativos
Os donativos concedidos à Fundação beneficiam automaticamente do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, da mesma data.
Escritura pública
O presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, sendo dispensada a celebração de escritura pública para a instituição da Fundação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatutos da Fundação
Denominação, sede e duração
A Fundação Escola Portuguesa de Macau, adiante denominada por Fundação, tem a sua sede em Macau e durará por tempo ilimitado.
Fins
Regime patrimonial e financiamento
Órgãos
São órgãos da Fundação:
Composição
Competência do presidente
Compete ao presidente do conselho de administração:
Competência do conselho de administração
Funcionamento
Delegação de competências
O conselho de administração pode delegar em qualquer dos seus membros a prática de actos de gestão corrente da Fundação.
Vinculação
A Fundação obriga-se:
Composição
O conselho de patronos é constituído por um número máximo de nove pessoas, que o conselho de administração, por deliberação fundamentada, entenda designar individualmente por maioria simples, atendendo à contribuição que possam dar ou tenham dado aos objectivos da Fundação.
Competência
Compete, em especial, ao conselho de patronos:
Presidente, funcionamento, deliberações e mandato
Composição
Competência
Compete ao conselho fiscal:
Modificação dos estatutos e extinção