Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura
Natureza
O Ministério da Agricultura é o departamento governamental que tem por objectivo a prossecução dos interesses públicos relativos ao sector agrário e alimentar.
Atribuições
Serviços
Atribuições dos serviços centrais e desconcentrados
Acordos de colaboração
Concessão de serviços
Transferência de actividades
Participação em outras entidades
Os serviços e os institutos dependentes do Ministério da Agricultura podem, por despacho do Ministro da Agricultura, ser autorizados a participar noutras entidades cujo objecto coincida com o domínio das suas atribuições.
Comodato e arrendamento de imóveis
Situação registal
Para efeitos do disposto no artigo anterior, bem como para efeitos de alienação nos termos da lei, a actualização dos registos dos bens em causa pode ser efectuada com base em certidões emitidas pelo órgão máximo dos respectivos serviços ou institutos.
Extinção de órgãos, serviços e institutos
São extintos os seguintes órgãos, serviços e institutos:
Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas
Enquanto não for extinto, o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas funciona na dependência do Ministério da Agricultura, nos termos das disposições em vigor.
Orçamentos
Até à efectivação das devidas alterações orçamentais, são utilizadas pelos serviços e institutos criados ou reestruturados as verbas constantes dos orçamentos dos serviços e organismos extintos ou reestruturados, na medida em que os primeiros assumam as atribuições e responsabilidades dos últimos.
Cargos dirigentes
Com a entrada em vigor dos diplomas que aprovem as orgânicas dos novos serviços cessam todas as comissões de serviço de cargos dirigentes dos serviços ou institutos extintos ou reestruturados.
Destacamentos e requisições
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 19 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.