Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/75/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam, transportando mercadorias perigosas ou poluentes
Objecto
Pelo presente diploma são estabelecidas regras a observar pelos carregadores, operadores e comandantes dos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes com origem, destino ou em trânsito nos portos nacionais.
Exclusão de aplicação
O disposto no presente diploma não se aplica:
Definições
Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
Entrega de mercadorias em portos nacionais
Formalidades no porto de embarque
Formalidades no porto de destino
Escala em portos nacionais
Informações inexactas
Se os elementos constantes do documento a que se referem os artigos 5.º e 6.º não corresponderem à natureza, à quantidade e aos demais requisitos identificativos das mercadorias perigosas ou poluentes, estas não podem ser embarcadas ou desembarcadas em portos nacionais e os operadores dos navios incorrerão em infracção punível com coima, nos termos deste diploma.
Serviço de pilotagem nacional
Dever de comunicação
Os pilotos que procedam à acostagem, à desacostagem ou a manobras dos navios devem alertar de imediato a autoridade marítima e a autoridade competente, logo que suspeitem ou detectem anomalias susceptíveis de colocarem em perigo a segurança dos navios ou da navegação.
Obrigações dos comandantes dos navios
Sanções
Competência para aplicação de coimas
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima, são igualmente competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente diploma as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos.
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogados os Decretos-Leis n.os 142/88, de 22 de Abril, e 297/90, de 22 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 28 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que alude o n.º 2 do Artigo 9.º)
(ver documento original)