Estabelece o regime de celebração das convenções a que se refere a base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde
Objecto
O presente diploma destina-se a regulamentar o regime de celebração das convenções previstas na Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde.
Âmbito
O presente diploma aplica-se às convenções celebradas entre o Ministério da Saúde ou as administrações regionais de saúde e as pessoas privadas, singulares ou colectivas, que visem a contratação da prestação de cuidados de saúde destinados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Regime especial de contratação
Fins das convenções
As convenções destinam-se, por via da correcta rentabilização dos meios existentes e da boa articulação entre instituições de saúde públicas e privadas, a contribuir para:
Objecto das convenções
Conteúdo das convenções
Vigência
As convenções são válidas por períodos de cinco anos, renovando-se automaticamente, por iguais períodos ou por diferentes períodos, mediante acordo das partes contratantes, salvo se, com a antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a resolver.
Condições de adesão
Direitos e deveres das entidades convencionadas
Acompanhamento e controlo
Publicitação
Incumprimento
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 37.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.