Procede à afetação à sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, S.A. de determinadas parcelas de terreno que integram o património do Estado, assim como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados, redefine a área referente à concessão dominial atribuída à sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. e autoriza a alteração ao contrato de concessão, incluindo a autorização para a efetivação de uma nova subconcessão
Objeto
Afetação à área de jurisdição territorial da sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, S.A.
São afetos à área de jurisdição territorial da APVC, S.A., as parcelas de terreno que integram o património do Estado, com a área total de 118.930,00 m2, bem como os edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados, identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e que ficam afetas à concessão.
Contrato de concessão a favor da sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A.
Subconcessão
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35.570, de 1 de abril de 1946
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 35.570, de 1 de abril de 1946, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36.950, de 30 de junho de 1948, 37.626, de 23 de novembro de 1949, 654/74, de 22 de novembro, 11/89, de 6 de janeiro, 145/2005, de 26 de agosto, e 297/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
§ único. Esta parcela de terreno destinar-se-á ao exercício da indústria de construção e reparação de navios podendo, ainda, ser utilizada para a instalação de indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos e para o exercício da indústria metalomecânica, assim como de atividades complementares ou conexas a todas estas.
Artigo 4.º
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -A concessionária pode ainda subconcessionar parte ou a totalidade da área concessionada com a área de 126.232 m2 e da área afeta à concessão de 118.930 m2, que totaliza uma área de 245.162 m2, conforme descrição na planta anexa, para o exercício da indústria de construção e reparação de navios, podendo ainda ser utilizada para a instalação de indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos e para o exercício da indústria metalomecânica, assim como de atividades complementares ou conexas a todas estas.
- 3 -Os contratos de subconcessão a celebrar nos termos definidos no número anterior são previamente submetidos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, e devem regular, designadamente, as consequências para as subconcessões em caso de eventual dissolução e liquidação da concessionária.
Artigo 5.º
O prazo das subconcessões previstas no artigo anterior não pode exceder o prazo da concessão.
Artigo 6.º
Os projetos referentes a obras de infraestruturas e a equipamentos fixos e os projetos de exploração de novas atividades a efetivar dentro das áreas a subconcessionar referidas no artigo 4.º, deverão ser submetidos, pelo subconcessionário, à aprovação das entidades competentes para o efeito.
Artigo 7.º
A execução das obras e a instalação do equipamento fixo, conforme previsto no artigo anterior, estão sujeitos à fiscalização do concedente.
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 35.570, de 1 de abril de 1946
O anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35.570, de 1 de abril de 1946, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36.950, de 30 de junho de 1948, 37.626, de 23 de novembro de 1949, 654/74, de 22 de novembro, 11/89, de 6 de janeiro, 145/2005, de 26 de agosto, e 297/2007, de 22 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de novembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de novembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 76/2008, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Integra, ainda, a área de jurisdição da APVC, S.A., o património do Estado delimitado a tracejado na planta que constitui anexo VI ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -Os edifícios, infraestruturas e equipamentos fixos, constantes da relação que constitui o anexo VII ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e que se encontram implantados nos terrenos que integram o património do Estado identificados no número anterior, ainda que sem descrição ou inscrição predial, ficam também afetos à área de jurisdição da APVC, S.A..
- 4 -[Anterior n.º 2].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de novembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 76/2008, os anexos VI e VII, com a redação constante dos anexos IV e V ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Atos cadastrais, administrativos e outros
O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, título bastante para a inerente atualização e adequação de todos os instrumentos cadastrais, administrativos e outros de ordenamento territorial e de planeamento sectorial em vigor, decorrentes da alteração operada à área de jurisdição da APVC, S.A..
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 22 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
Anexo VII ao Decreto-Lei nº 211/2008 de 03/11 - Artigo 12º, Nº 3
A - Redes de Fluidos
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B - Redes de Drenagem
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C -Redes de Eletricidade e Telefones
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D - Vedações e Captações de Água
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E - Edifícios, áreas tratadas e equipamentos
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