Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo dos militares das Forças Armadas
Objecto
O presente diploma estabelece as regras do terceiro desbloqueamento de escalões, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, e introduz alguns ajustamentos no sistema retributivo dos militares das Forças Armadas.
Âmbito
Desbloqueamento e reposicionamento
Aspectos processuais
Promoção e graduação
Regularização de integrações
Remuneração dos militares na situação de reserva
Os artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Forma de cálculo
Actualização
Cargo de posto superior
Regularizações
São introduzidas as alterações seguintes na estrutura indiciária a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 307/91, de 17 de Agosto:
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente diploma não pode resultar a diminuição da remuneração anteriormente auferida.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o qual produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991, e dos artigos 6.º, 7.º e 8.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.