Cria o Fundo de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social, que dependerá directamente da Presidência do Governo Regional
(Constituição)
É criado o Fundo de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social, que dependerá directamente da Presidência do Governo Regional.
(Atribuições)
São atribuições do Fundo:
(Órgãos)
(Conselho consultivo)
(Comissão executiva)
A comissão executiva é constituída pelo presidente do Fundo, por um dos vogais do conselho consultivo, anualmente eleito por este para o efeito, e por um representante da Direcção Regional da Comunicação Social, designado pelo Presidente do Governo Regional.
(Competência do Fundo)
(Competência do conselho consultivo)
Compete ao conselho consultivo:
(Competência da comissão executiva)
Compete à comissão executiva:
(Competência do presidente do Fundo)
(Funcionamento do conselho consultivo)
(Funcionamento da comissão executiva)
A comissão executiva é um órgão de funcionamento permanente, cabendo-lhe organizar-se internamente de acordo com as funções que lhe são próprias.
(Apoio administrativo)
O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Fundo será assegurado pela Direcção Regional da Comunicação Social.
(Receitas do Fundo)
Constituem receitas do Fundo as verbas que lhe forem destinadas no orçamento da Região.
(Orçamento)
(Elaboração e aprovação do primeiro orçamento)
(Regulamentação)
Sob proposta do presidente do Fundo, ouvido o conselho consultivo, o Governo Regional regulamentará o presente decreto regional no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Assembleia Regional dos Açores, 8 de Março de 1978. - O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.