Altera a redacção dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º e 19.º do Estatuto dos Deputados
(Falta a actos ou diligências oficiais)
(Direitos e regalias pessoais)
(Garantias de trabalho)
(Incompatibilidade com funções públicas)
(Subsídio mensal ou diário)
(Subsídio de férias e de Natal)
(Ajudas de custo)
(Transportes)
(Utilização de serviços postais, telegráficos e telefónicos)
Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.
(Mesa da Assembleia Regional)
(Suspensão do mandato)
(Suspensão do mandato a pedido dos Deputados)
(Renúncia ao mandato)
Art. 2.º São aditados os artigos 8.º-A, 10.º-A e 2.º-A ao Estatuto dos Deputados, aprovado pelo Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, com a seguinte redacção:
(Senhas das comissões)
Os Deputados membros das comissões ou que nelas ocasionalmente substituam outros Deputados têm direito a uma senha de presença, por reunião a que compareçam, correspondente a 200$00, excepto nos dias em que haja reunião plenária.
(Direito de opção dos funcionários)
(Abonos complementares)
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Junho de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada, em 12 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.