Regulamenta a concessão de crédito e incentivos à construção de fogos pelas cooperativas de habitação que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região
(Âmbito)
O presente decreto regional regula a concessão de crédito e incentivos à construção de fogos pelas cooperativas de habitação que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, à aquisição de habitação própria pelos respectivos cooperadores, bem como à aquisição de habitações pelas mesmas cooperativas, segundo o regime de propriedade individual ou colectiva.
(Instituições de crédito competentes e beneficiários dos financiamentos)
(Destino dos empréstimos)
(Condições de acesso ao financiamento)
Constituem condições de acesso ao financiamento:
(Condições gerais dos empréstimos)
Serão fixadas por portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finanças e do Equipamento Social e do membro do Governo que exerça tutela sobre o IRASC as condições dos empréstimos, designadamente o seu montante máximo e os prazos máximos de amortização.
(Taxa de juros e incentivos financeiros)
(Valor de venda das habitações)
V(índice fn) = V(índice i) + R(índice p) + V(índice j) + C(índice a)
em que:
V(índice fn) = Valor final;
V(índice i) = Valor inicial, compreendendo o valor inicial do custo da construção e da edificação, o valor inicial de cedência ou aquisição do terreno, acrescido do valor inicial do custo das obras de urbanização, proporcional ao número de habitações da operação nele localizadas e o valor correspondente a outros encargos indirectos;
R(índice p) = Valor de revisões de preços;
V(índice j) = Variação de custos por eventual alteração da taxa de juro;
C(índice a) = Custos resultantes de deliberações aprovadas pelas entidades competentes, designadamente as resultantes de erros ou omissões dos projectos, ou impostas pelas mesmas autoridades ou pelo comportamento dos terrenos.
(Empréstimos à construção)
(Aquisição de habitação própria pelos cooperadores)
(Aquisição pelas cooperativas)
(Financiamento interno)
Compete às cooperativas organizar um plano de financiamento interno a subscrever por todos os cooperadores integrados no programa habitacional, tendo em atenção a necessidade de fazer corresponder aos maiores rendimentos as taxas de maior esforço.
(Garantia)
(Controlo dos rendimentos)
A comprovação dos rendimentos dos cooperadores, bem como dos rendimentos brutos das cooperativas, será efectuada nos termos da legislação aplicável, competindo à instituição de crédito verificar os rendimentos declarados, para efeito da apreciação dos financiamentos solicitados.
(Encargos)
Os encargos decorrentes deste diploma serão suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
(Regulamentação)
Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 29 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.