Estabelece disposições relativas ao revestimento florestal da Região
(Operações e actividades a apoiar)
(Natureza dos apoios e seus beneficiários)
(Casos especiais de apelo)
(Enquadramento financeiro)
O montante dos subsídios a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no Plano e suportado por conta de dotações destinadas a apoiar o fomento e ordenamento da actividade florestal no sector privado.
(Ordem de prioridades)
Na concessão dos subsídios será seguida, em caso de concurso de requerimentos, a seguinte ordem de prioridades:
(Início dos processos)
(Instrução dos processos)
(Apreciação dos requerimentos)
(Decisão sobre o requerimento)
(Efectivação do financiamento)
(«Contrôle» do financiamento)
(Regulamentação)
O Governo Regional publicará os regulamentos que se mostrarem necessários à execução do presente diploma.
(Disposição transitória)
Os critérios definidos no presente diploma serão tomados em consideração pelo Governo Regional nos apoios financeiros a prestar durante o corrente ano.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 11 de Março de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.