Natureza
A Direcção-Geral de Política Externa, abreviadamente designada por DGPE, é um serviço central da administração directa do Estado.
Missão e atribuições
1 -A DGPE tem por missão assegurar a coordenação e decisão dos assuntos de natureza político-diplomática e económica, incluindo a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), bem como dos assuntos no domínio da segurança e defesa, e executar a política externa portuguesa no plano das relações bilaterais e multilaterais.
2 -A DGPE prossegue as seguintes atribuições:
a)Assegurar genericamente as funções de coordenação político-diplomática, bem como a coordenação interministerial no tratamento de todas as questões de política externa, no âmbito das suas competências, por forma a garantir a necessária coerência e unidade da acção externa do Estado;
b)Assegurar a coordenação interministerial de todas as visitas bilaterais ao nível político e económico no âmbito das suas competências;
c)Estudar, emitir pareceres, decidir ou apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos atinentes às matérias da sua competência;
d)Recolher informação, analisar e apresentar propostas de actuação sobre assuntos de particular relevância político-diplomática;
e)Acompanhar e assegurar a participação em organismos internacionais, designadamente os que assumem carácter estratégico no âmbito da actividade externa do Estado;
f)Assegurar a representação do MNE nas comissões interministeriais e outros organismos nacionais quando as atribuições destes abranjam questões de natureza política e económica, no âmbito das suas competências;
g)Assegurar a presidência das comissões e delegações de carácter político e económico, que caiba ao MNE, no domínio das suas atribuições;
h)Garantir, a nível nacional, o desenvolvimento das acções necessárias à aplicação da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD);
j)Orientar e coordenar a participação nacional na Organização do Tratado do Atlântico Norte, na Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e no Conselho da Europa;
l)Orientar e coordenar a participação nacional na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
m)Assegurar o apoio necessário à Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas (ANCPAQ) e à Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (ANTPEN);
n)Orientar e coordenar a participação nacional nas cimeiras ibero-americanas;
o)Coordenar a condução e a promoção das candidaturas nacionais às organizações internacionais, no âmbito das suas competências;
p)Recolher informações sobre a realidade política nas diferentes regiões e países não membros da União Europeia e assegurar a actualização de elementos sobre essa mesma realidade;
q)Contribuir para a diplomacia económica definida pelo Governo, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia e com os outros departamentos, serviços ou organismos sectoriais competentes;
r)Assegurar a cooperação entre os outros serviços, organismos e estruturas do MNE e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);
s)Assegurar a coordenação com os outros departamentos, serviços ou entidades públicas de todos os assuntos de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão vincule o Estado Português;
t)Preparar, coordenar e assegurar a transmissão das instruções que, na área das suas atribuições, devam ser enviadas às embaixadas, missões e representações permanentes, missões temporárias e postos consulares de Portugal;
u)Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MNE, bem como acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;
z)Analisar, em concertação com outros ministérios e entidades públicas e privadas, os pedidos para entrada e pesquisa em águas territoriais portuguesas por navios militares e oceanográficos e propor superiormente a respectiva autorização.
Órgãos
1 -A DGPE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
2 -Junto da DGPE funcionam:
b)A Comissão Interministerial de Política Externa;
c)A Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas;
d)A Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares.
Director-geral
1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
a)Dirigir e coordenar as actividades de natureza político-diplomática no âmbito do MNE;
b)Assegurar a coordenação com os outros departamentos, serviços ou entidades públicas de todos os assuntos de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão vincule o Estado Português;
c)Propor as acções tendentes ao desenvolvimento e à execução das grandes linhas da política externa portuguesa, no âmbito das atribuições da DGPE;
d)Convocar e presidir às reuniões do Conselho Coordenador Político Diplomático nas ausências ou impedimentos do secretário-geral, ou em urgentes matérias político-diplomáticas;
e)Convocar e presidir às reuniões da Comissão Interministerial de Política Externa e proceder à adequada difusão das iniciativas aí anunciadas e ou de outras decisões ou questões relevantes;
f)Preparar, coordenar e assegurar a transmissão de instruções aos serviços internos e serviços periféricos externos.
2 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Conselho Coordenador Político-Diplomático
1 -O Conselho Coordenador Político-Diplomático tem por missão assistir o director-geral de política externa, no exercício das funções de coordenação da actividade dos serviços do MNE, nos assuntos de natureza político-diplomática.
2 -Participam nas reuniões do Conselho Coordenador Político-Diplomático:
a)O director-geral de política externa, que preside;
b)O director-geral dos assuntos europeus;
c)O Presidente da AICEP, E. P. E.;
d)Outros directores-gerais do MNE, quando a sua presença seja necessária face à natureza das questões a analisar;
e)Quaisquer outros funcionários, sempre que, em razão dos assuntos a discutir, sejam convocados pelo director-geral de política externa.
Comissão Interministerial de Política Externa
1 -A Comissão Interministerial de Política Externa tem por missão assegurar a coordenação das intervenções dos restantes ministérios no âmbito das relações internacionais, visando a acção unitária e coerente do Estado Português na ordem internacional.
2 -A composição, as competências e o funcionamento da Comissão Interministerial de Política Externa são previstos em diploma próprio.
Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas
1 -A Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas tem por missão a ligação directa com a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) e com os outros Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da referida Convenção.
2 -A composição, competências e funcionamento da Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas constam de diploma próprio.
Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares
1 -A Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares tem por missão a ligação directa com a organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e com os Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da ratificação do referido Tratado.
2 -A composição, competências e funcionamento da Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares constam de diploma próprio.
Tipo de organização interna
A organização interna da DGPE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Regime administrativo e financeiro
1 -O apoio em matéria administrativa e financeira da DGPE cabe ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, a cujo director compete a autorização e pagamento das despesas.
2 -A DGPE envia ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas.
Receitas
1 -A DGPE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A gestão das receitas da DGPE é assegurada pelo Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.
Despesas
1 -Constituem despesas da DGPE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
2 -As despesas da DGPE são centralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Designação dos titulares dos cargos dirigentes
Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, podem ser designados, nos termos da lei geral, os cargos de direcção intermédia da DGPE.
Afectação de pessoal
A afectação à DGPE do pessoal do mapa do MNE é feita, por despacho do secretário-geral do MNE, ouvido o director-geral de política externa.
Sucessão
A DGPE sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, no domínio da diplomacia económica decorrente do relacionamento com países que recaem no âmbito das suas competências e nas suas atribuições nos domínios das organizações internacionais de natureza económica e técnico-científica.
Norma revogatória
a)O Decreto Regulamentar n.º 45/2007, de 27 de Abril;
b)O Decreto Regulamentar n.º 46/2007, de 27 de Abril.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo - (a que se refere o artigo 13.º)