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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 19/2008

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto regulamentar estabelece o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda.

Serviços directamente dependentes do comandante-geral

Na dependência directa do comandante-geral funcionam os seguintes serviços:
a) Secretaria-Geral da Guarda, serviço de apoio geral;
b) Direcção de Justiça e Disciplina, unidade orgânica nuclear.

Serviços dos órgãos superiores de comando e direcção

1 - O Comando Operacional (CO), que assegura o comando de toda a actividade operacional da Guarda, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Operações;
b) Direcção de Informações;
c) Direcção de Investigação Criminal;
d) Direcção do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente;
e) Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação.
2 - O Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), que assegura o comando e a direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Recursos Humanos;
b) Direcção de Recursos Financeiros;
c) Direcção de Recursos Logísticos;
d) Direcção de Infra-Estruturas;
e) Direcção de Saúde e Assistência na Doença.
3 - O Comando da Doutrina e Formação (CDF), que assegura o comando e a direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e da formação do efectivo, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Doutrina;
b) Direcção de Formação.

Capítulo II - Estrutura interna e competências

Secção I - Serviços directamente dependentes do comandante-geral

Secretaria-Geral

À Secretaria-Geral da Guarda (SGG) compete:
a) Assegurar o apoio e o enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, de todo o pessoal em serviço no Comando-Geral, bem como administrar e garantir o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material daquela unidade e o seu normal funcionamento;
b) Assegurar a administração do pessoal que presta serviço em órgãos externos à Guarda;
c) A recepção, o registo e expedição de toda a correspondência do Comando da Guarda e dos órgãos superiores de comando e direcção;
d) Prestar apoio administrativo, em colaboração com os serviços do CARI, às unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva e ao estabelecimento de ensino;
e) Elaborar e publicar a Ordem à Guarda e a Ordem de Serviço do Comando-Geral;
f) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda;
g) Garantir a publicação da Revista da Guarda;
h) Assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Museu e do Arquivo Histórico da Guarda e coordenar o sistema de arquivos da Guarda;
i) Estudar e apresentar medidas de simplificação e racionalização dos processos, procedimentos e circuitos administrativos;
j) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Direcção de Justiça e Disciplina

À Direcção de Justiça e Disciplina (DJD) compete:
a) Estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da justiça e disciplina e aos assuntos respeitantes a condecorações e louvores visando a uniformização de procedimentos;
b) Estudar, informar e accionar todos os processos, em matéria de justiça e disciplina, assegurando o controlo de toda actividade processual;
c) Organizar e informar os processos de condecorações e louvores nos termos dos respectivos regulamentos;
d) Analisar e consolidar os dados estatísticos e elementos de informação sobre assuntos relativos à justiça e disciplina;
e) Apoiar o comandante-geral em matéria de justiça e disciplina;
f) Apreciar e submeter a decisão do comandante-geral os processos relativos a infracções disciplinares ou quaisquer outros processos graciosos que a este compita decidir, bem como os relativos a acidentes em serviço;
g) Analisar e apresentar propostas de decisão ao comandante-geral sobre recursos hierárquicos que lhe são dirigidos e elaborar as pronúncias relativas aos recursos hierárquicos e contenciosos dirigidos à tutela;
h) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução dos problemas decorrentes da responsabilidade civil, na sequência de procedimento disciplinar, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado, em matéria de indemnizações contenciosas daquela natureza;
i) Elaborar pedidos de indemnização civil junto dos tribunais e informações sobre custas judiciais e no âmbito do apoio judiciário;
j) Produzir informações com vista à aplicação de penas disciplinares da competência do comandante-geral e de natureza estatutária;
l) Apoiar, secretariar e fornecer ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;
m) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Secção II - Serviços dos órgãos superiores de comando e direcção

Subsecção I - Comando Operacional

Subsecção II - Comando da Administração dos Recursos Internos

Subsecção III - Comando de Doutrina e Formação

Direcção de Doutrina

Compete à Direcção de Doutrina (DD):
a) Avaliar permanentemente a situação do corpo doutrinário existente, de acordo com a doutrina militar nacional, na perspectiva conjunta e combinada, bem como a sua evolução e actualização;
b) Accionar, coordenar e controlar a execução da produção doutrinária e estabelecer ciclos de produção de doutrina, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo comandante-geral;
c) Coordenar a produção e a difusão de publicações doutrinárias da Guarda;
d) Propor a validação interna de processos e da produção doutrinária e acompanhar e colaborar na validação externa;
e) Assegurar a normalização, uniformização e validação da terminologia;
f) Desenvolver acções de investigação e análise numa lógica prospectiva e recolher, analisar, integrar e explorar o retorno de experiências;
g) Promover, organizar e ou colaborar na realização de reuniões, seminários e palestras com interesse para a doutrina da Guarda;
h) Assegurar a supervisão da aplicação da doutrina da Guarda;
i) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Direcção de Formação

Compete à Direcção de Formação (DF):
a) Propor perfis de formação e planos de desenvolvimento de competências, obtidos e identificados a partir do modelo de gestão e avaliação por competências;
b) Elaborar e difundir o planeamento global da formação;
c) Propor a criação e a reestruturação curricular dos cursos, designadamente os ministrados na Escola da Guarda;
d) Planear, gerir e coordenar a actividade desportiva na Guarda;
e) Planear e controlar a execução das diferentes modalidades de tiro na Guarda;
f) Gerir e coordenar a realização de quaisquer acções de formação externas, em território nacional ou no estrangeiro;
g) Colaborar no planeamento e acompanhamento da cooperação no âmbito da formação com outros países;
h) Efectuar a análise dos relatórios resultantes de todas as actividades formativas e assegurar a avaliação do sistema de formação em vista a garantir a qualidade global da formação ministrada na Guarda;
i) Manter actualizada uma bolsa de formadores, no quadro do estatuto do formador;
j) Criar e manter actualizados os registos, ficheiros, estatísticas e outros elementos de informação relativos às actividades formativas da Guarda;
l) Promover a inovação da formação, através da implementação e o emprego de novas metodologias e tecnologias, designadamente plataformas digitais;
m) Desenvolver o processo de acreditação do ensino na Guarda e as actividades de reconhecimento, validação e certificação de competências;
n) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Capítulo III - Disposições finais

Unidades orgânicas flexíveis

1 - Por decisão do comandante-geral da Guarda podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis na estrutura de comando, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares.
2 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 40.

Chefia dos serviços

1 - A Secretaria-Geral da Guarda e as unidades orgânicas nucleares criadas pelo presente decreto regulamentar são chefiadas por um oficial com o posto de coronel.
2 - As unidades orgânicas flexíveis criadas nos termos do artigo anterior são chefiadas por um oficial com o posto de coronel ou tenente-coronel.

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.