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Versão histórica — texto em vigor a 24/11/1998.Ver versão atual →
Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 27/98

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Capítulo I - Natureza e missão

Natureza e missão

1 -A Escola Superior de Tecnologias Navais (ESTNA) é um estabelecimento militar de ensino superior politécnico que tem por missão formar os oficiais da classe do serviço técnico (ST) dos quadros permanentes da Marinha.
2 -A ESTNA funciona junto da Escola Naval (EN) nos termos da lei.

Capítulo II - Órgãos e serviços

Comandante

1 -O comandante dirige superiormente todas as actividades da Escola, sendo o responsável directo perante o Chefe do Estado-Maior da Armada pela forma como é executada a sua missão.
2 -O comandante é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante.
3 -O comandante e o 2.º comandante da EN são, por inerência, o comandante e o 2.º comandante da ESTNA.

Direcção do ensino

1 -À direcção do ensino compete dirigir o ensino ministrado na ESTNA, promover e assegurar o desenvolvimento e realização das actividades pedagógicas e científicas e os respectivos programas da Escola.
2 -A direcção do ensino compreende:
a)O director do ensino;
b)Os directores de curso.
3 -A direcção do ensino apoia-se nos órgãos congéneres da EN.

Director do ensino

1 - O director do ensino é directamente responsável perante o comandante pelo ensino ministrado na ESTNA.
2 - Ao director do ensino compete:
a) Propor ao comandante as medidas de carácter pedagógico que julgar necessárias acerca da orientação do ensino;
b) Promover os reajustamentos e actualizações dos programas das disciplinas, das normas de embarque e de outros estágios requeridos pela evolução do ensino;
c) Manter o comandante informado sobre o desenvolvimento do processo do ensino e os assuntos com ele relacionados;
d) Propor ao comandante a homologação dos programas das disciplinas;
e) Propor ao comandante a nomeação dos directores de curso;
f) Nomear os júris dos exames escolares e propor a nomeação de docentes acompanhantes dos alunos nas actividades complementares de formação;
g) Homologar as classificações dos alunos, excepto as classificações de aptidão militar-naval;
h) Informar o comando sobre as necessidades de equipamento e outro material escolar;
i) Participar no júri de selecção de candidatos aos cursos da ESTNA.
3 - O director do ensino exerce autoridade técnica sobre todos os docentes no âmbito do ensino.

Directores de curso

1 -Os directores de curso são membros do corpo docente nomeados, em acumulação, pelo comandante da ESTNA, sob proposta do director do ensino.
2 -Compete aos directores de curso:
a)Acompanhar a evolução e o nível de aproveitamento escolar dos alunos dos respectivos cursos;
b)Orientar e apoiar os alunos que evidenciem dificuldades de natureza escolar;
c)Acompanhar a programação anual das actividades escolares dos cursos, contribuindo para a identificação de eventuais dificuldades ou anomalias;
d)Contribuir para um adequado controlo de assiduidade às aulas, tomando as medidas preventivas tendentes a evitar que sejam ultrapassados os limites regulamentares de faltas justificadas;
e)Manter o contacto necessário com os alunos dos respectivos cursos, procurando identificar todos os aspectos que possam contribuir para um melhor rendimento e eficácia do ensino;
f)Manter contacto frequente com os docentes e corpo de alunos, por forma a colher os elementos necessários à análise, no seu âmbito, da eficácia do ensino, propondo superiormente e para o efeito as medidas tidas por adequadas;
g)Exercer as funções de vogais do conselho de disciplina.

Corpo docente

1 -Ao corpo docente compete a realização das actividades educativas da ESTNA.
2 -O corpo docente é constituído por:
a)Docentes das disciplinas constantes dos curricula dos diversos cursos;
b)Instrutores de actividades de formação militar e educação física.
3 -Aos docentes e instrutores compete, para além da actividade escolar e de funcionamento próprio da Escola, as que lhe forem atribuídas, a título transitório ou permanente, pelo comandante da ESTNA.

Docentes

1 - Os docentes das disciplinas de formação científica de base são professores do ensino superior, universitário ou politécnico, bem como individualidades militares ou civis habilitados com curso superior e de comprovada competência no âmbito das matérias a seleccionar.
2 - Os docentes das disciplinas de formação técnico-naval são preferencialmente oficiais da Marinha de reconhecida competência nas respectivas áreas de ensino.
3 - Quando a natureza das matérias o justifique, poderão as disciplinas de formação técnico-naval ser leccionadas por professores do ensino universitário ou politécnico ou outras personalidades, civis ou militares, de comprovada competência naquelas matérias.
4 - A admissão de docentes civis é feita no âmbito de acordos a celebrar com outros estabelecimentos de ensino superior ou organismos de comprovada competência científica.
5 - Para o ensino de línguas vivas poderão ser celebrados acordos com entidades ou organizações de recoconhecida competência.

Instrutores

1 -Os instrutores são militares que correspondam aos requisitos exigidos para o desempenho das respectivas funções.
2 -A nomeação de instrutores é feita por escolha, nas condições estabelecidas no regulamento da ESTNA.

Corpo de alunos

1 -O enquadramento dos alunos em todos os aspectos relacionados com a sua integração e prosseguimento da actividade formativa na ESTNA é assegurado pelo corpo de alunos da EN.
2 -Os alunos da ESTNA constituem uma companhia do corpo de alunos da EN.

Conselho científico-pedagógico

1 -O conselho científico-pedagógico é um órgão de conselho do comandante, ao qual compete emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a orientação científica, técnica e pedagógica, avaliação dos cursos e o rendimento escolar relativos ao ensino ministrado na ESTNA.
2 -O conselho científico-pedagógico tem a seguinte composição:
a)O comandante, que preside;
b)O 2.º comandante;
c)O director do ensino;
d)O comandante do corpo de alunos;
e)Os docentes.
3 -O comandante, sempre que entender conveniente, pode convocar para as reuniões do conselho, como vogais agregados, sem direito a voto, quaisquer outros elementos da ESTNA, bem como os comandantes, directores e chefes, ou seus delegados, das unidades, organismos e escolas técnicas da Marinha onde se realizem actividades escolares ou actividades complementares de formação.

Conselho de disciplina

1 -O conselho de disciplina é um órgão de conselho do comandante, ao qual compete emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a disciplina escolar.
2 -O conselho de disciplina tem a seguinte composição:
a)O 2.º comandante, que preside;
b)O comandante do corpo de alunos;
c)Os directores de curso;
d)O chefe do gabinete de psicologia do corpo de alunos;
e)O comandante da companhia dos alunos que frequentam a ESTNA.
3 -Quando o comandante assistir às reuniões do conselho de disciplina assume a sua presidência.
4 -Poderão tomar parte nas reuniões do conselho de disciplina, como vogais agregados e sem direito a voto, outros elementos, nomeadamente, docentes e instrutores que tenham acompanhado os alunos em actividades de instrução e cuja presença o seu presidente considere vantajosa.

Capítulo III - Da organização do ensino

Cursos

1 -Para os fins indicados no artigo 1.º, a ESTNA ministra os seguintes cursos de formação de oficiais do serviço técnico (CFOST):
a)Mecânica;
b)Armas e electrónica;
c)Contabilidade, administração e secretariado;
d)Hidrografia;
e)Informática;
f)Comunicações;
g)Fuzileiros;
h)Mergulhadores.
2 -Para os militares da Marinha, habilitados com curso superior ao nível de bacharelato e admitidos nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, é ministrado o curso de formação militar complementar de oficiais.
3 -Os planos de estudo dos cursos a que se refere o n.º 1 são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o conselho científico-pedagógico da ESTNA.
4 -Os planos de estudo do curso a que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o conselho científico-pedagógico da ESTNA.

Estrutura curricular

1 -O conteúdo dos cursos ministrados na ESTNA engloba a estrutura curricular de disciplinas e um conjunto diversificado de actividades complementares de formação, cuja duração e natureza variam de acordo com o curso e ano a que respeitam.
2 -As disciplinas dos CFOST, consoante a sua natureza e finalidades específicas, dividem-se em:
a)Disciplinas de formação científica de base;
b)Disciplinas de formação técnico-naval;
c)Disciplinas de formação militar-naval.
3 -As disciplinas de formação científica de base, não directamente relacionadas com um ramo específico da classe do ST, têm por finalidade a preparação científica essencial ao posterior desenvolvimento das aptidões dos alunos, quer durante a frequência dos CFOST, quer após o bacharelato.
4 -As disciplinas de formação técnico-naval têm por finalidade proporcionar a preparação científica específica própria do ramo do ST a que o curso se destina e a facultar a formação básica de índole técnico-naval comum.
5 -As disciplinas de formação militar-naval têm por finalidade proporcionar uma sólida formação militar, marinheira, física e cívica.

Capítulo IV - Admissão dos alunos

Admissão dos alunos

1 -O regime de admissão aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 12.º é o mesmo que estiver fixado para os estabelecimentos oficiais de ensino superior politécnico no que se refere às habilitações académicas dos candidatos.
2 -A admissão realiza-se mediante concurso efectuado entre os candidatos militares da Marinha que possuam as habilitações a que se alude no número anterior e que satisfaçam as condições especiais de admissão estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3 -São estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada as condições específicas de admissão ao curso referido no n.º 2 do artigo 12.º de militares habilitados com curso superior ao nível de bacharelato, de forma a obterem a sua formação militar complementar que lhes proporcione ingresso num do ramos da classe ST.

Capítulo V - Dos direitos e deveres dos alunos

Situação militar dos alunos

1 -Os alunos da ESTNA tomam a designação de oficial aluno, sargento aluno e praça aluno, conforme sejam oriundos de oficial, sargento ou praça, mantendo os respectivos postos.
2 -Os alunos têm os direitos e deveres consignados no regulamento da ESTNA e demais legislação estatutária em vigor.

Regime disciplinar escolar

Os alunos da ESTNA estão sujeitos a um regime de disciplina escolar específico, fixado em regulamentação própria, sem prejuízo da sujeição ao Regulamento de Disciplina Militar e Código de Justiça Militar em função da sua condição militar.

Ingresso no quadro permanente de oficiais

Os alunos da ESTNA, uma vez concluído com aproveitamento o respectivo curso, são promovidos e ingressam na classe do serviço técnico de acordo com o regime estatutariamente fixado.