3 -Quando os designados sejam magistrados judiciais e do Ministério Público, membros das Forças Armadas, funcionários ou agentes da administração central, local e regional ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em regime de requisição, nos termos da lei aplicável, sem prejuízo de os poderem exercer em comissão de serviço, com a faculdade de optarem, neste caso, pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.