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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A

Ver no Diário da República

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Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente afeto ao Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde, constantes do Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2007/A, de 24 de janeiro.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo

Capítulo I - Natureza e atribuições

Natureza

O Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde (COA) é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, técnica e científica e reveste a natureza de serviço especializado integrado no Serviço Regional de Saúde (SRS), funcionando sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Âmbito

A atividade do COA é de âmbito regional.

Atribuições

São atribuições do COA:
a) Promover o diagnóstico precoce das doenças oncológicas, utilizando, para o efeito, os seus próprios recursos, ou estabelecendo parcerias e protocolos com as demais instituições do SRS ou com entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;
b) Conceber, coordenar e desenvolver programas de rastreio organizado, de base populacional;
c) Conceber, desenvolver e participar em programas e ações de rastreio oportunista;
d) Garantir os procedimentos necessários à execução, coordenação e desenvolvimento do registo oncológico da Região Autónoma dos Açores (RAA);
e) Desenvolver, em conjunto com a Direção Regional da Saúde (DRS), campanhas direcionadas para a prevenção oncológica, nomeadamente as campanhas para a cessação tabágica e promoção de estilos de vida saudáveis;
f) Colaborar na elaboração e desenvolvimento da estratégia regional de combate às doenças oncológicas;
g) Representar a RAA em conselhos ou comissões nacionais com homólogas competências.

Capítulo II - Órgãos, serviços e suas competências

Estrutura

São órgãos e serviços do COA:
a) De caráter consultivo - Conselho Consultivo para o Combate à Doença Oncológica nos Açores (CCCDOA);
b) De caráter executivo - Conselho de Administração;
c) De apoio instrumental - Serviço de Apoio Geral.

Conselho Consultivo para o Combate à Doença Oncológica nos Açores

1 - O CCCDOA é o órgão de consulta do COA, cujo funcionamento será definido por regulamento interno elaborado e aprovado pelo próprio.
2 - Ao CCCDOA compete:
a) Assessorar o COA no desenvolvimento da sua atividade;
b) Colaborar na elaboração, acompanhamento e execução do Plano Regional de Saúde, na vertente das doenças oncológicas;
c) Submeter à DRS uma proposta de rede de referenciação oncológica nos Açores e propostas de alteração ou atualização;
d) Acompanhar e estimular a articulação entre o COA, os hospitais da Região e as unidades de saúde de ilha;
e) Emitir pareceres sempre que solicitados pelo conselho de administração do COA;
f) Acompanhar e estimular as medidas e ações relacionadas com a investigação científica da problemática oncológica;
g) Colaborar na conceção, manutenção e desenvolvimento de um programa global de controlo e garantia de qualidade das medidas e ações adotadas.
3 - A coordenação operacional do CCCDOA é efetuada pelo COA.

Composição

1 - O CCCDOA será composto por elementos de reconhecida idoneidade na matéria, num número máximo de sete conselheiros.
2 - O CCCDOA integrará o presidente do Conselho de Administração do COA, e os responsáveis por cada um dos serviços ou unidades de oncologia dos hospitais da Região.
3 - O CCCDOA escolherá, entre os seus membros, o respetivo presidente.
4 - Ao presidente caberá a coordenação geral do CCCDOA e a sua representação.
5 - A nomeação do CCCDOA ocorre por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Competências do Conselho de Administração

1 - Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:
a) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento do COA e assegurar o seu cumprimento;
b) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;
c) Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;
d) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;
e) Assegurar a articulação com as unidades de saúde do SRS;
f) Planear e coordenar os setores de atividade;
g) Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR, S. A., bem como protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;
h) Promover a formação do pessoal;
i) Avaliar, sistematicamente, o desempenho global do funcionamento do COA;
j) Aprovar os regulamentos internos dos setores de atividade.
2 - O Conselho de Administração exerce, também, as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente ou nos vogais:
a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais do COA;
b) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal;
c) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;
d) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;
e) Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;
f) Contratar a prestação de serviços com terceiros.

Capítulo III - Administração financeira e patrimonial

Instrumentos de gestão

1 - A gestão económica e financeira do COA é disciplinada, nomeadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Plano de atividades;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço previsional;
e) Contrato de gestão.
2 - O COA deve elaborar, entre outros, os seguintes documentos de prestação de contas:
a) Relatório de atividades;
b) Conta de fluxos de tesouraria;
c) Balanço analítico;
d) Demonstração de resultados líquidos;
e) Anexos ao balanço e demonstração de resultados.
3 - O COA utiliza, também, instrumentos adequados de gestão do pessoal e de aperfeiçoamento permanente do seu funcionamento, nomeadamente:
a) Sistema de avaliação do desempenho;
b) Balanço social;
c) Programa de formação do pessoal;
d) Programas específicos de promoção da saúde;
e) Sistema de qualidade.

Receitas

Constituem receitas do COA:
a) As resultantes da sua atividade específica;
b) Doações, legados ou heranças;
c) Outras que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer;
d) Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orçamento da Região, do Orçamento da Segurança Social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do Orçamento da União Europeia.

Despesas

São despesas do COA:
a) Os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e das competências dos seus órgãos e serviços;
b) Os encargos resultantes da execução de planos e programas plurianuais;
c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de bens e equipamentos;
d) Os custos de aquisição de serviços.

Plano oficial

As receitas e despesas do COA são classificadas, orçamentadas e contabilizadas segundo o Plano Oficial de Contas dos serviços de saúde.

Património

1 -Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos do presente diploma constituem património da Região e os respetivos registos são titulados ao COA.
2 -O COA só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

Gestão orçamental

A gestão orçamental do COA está sujeita às regras e princípios orientadores da SAUDAÇOR, S. A., à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.

Capítulo IV - Pessoal

Quadro de pessoal

1 -O quadro de pessoal dirigente consta do Anexo I da presente orgânica, da qual faz parte integrante.
2 -O pessoal afeto ao COA consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

Pessoal dirigente

1 -Os cargos de presidente e vogais do Conselho de Administração regem-se pelas disposições constantes do regime previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 -A remuneração do presidente do Conselho de Administração é estabelecida por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 -Os vogais do Conselho de Administração exercem as funções correspondentes em acumulação com as respeitantes às respetivas carreiras.
4 -As remunerações a auferir pelos titulares dos cargos referidos no número anterior são estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

Anexo - Quadro de pessoal dirigente do Centro de Oncologia dos Açores - Prof. Doutor José Conde